Informações do processo 2014/0118446-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 518540
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/06/2014 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016 2014

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE   : FIAT DO BRASIL S/A

ADVOGADO    : MAURICIO DE SOUZA MATTE - RS051638

RECORRIDO    : CLAUDINO ZEN

ADVOGADO : ELIANA ALVES DA FONTOURA PORTO - RS041588

INTERES.        : BANCO FIDIS S/A

ADVOGADOS   : MARCELO TESHEINER CAVASSANI - SP071318

ANA PAULA CAPITANI - RS048126

MAURICIO DE SOUZA MATTE - RS051638

INTERES. : ARLEIDE THEREZINHA SCARAVONATTI ZEN
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte,
deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 4759 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL - RELATORA
   : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE   : FIAT DO BRASIL S/A

ADVOGADO    : MAURICIO DE SOUZA MATTE - RS051638

RECORRIDO    : CLAUDINO ZEN

ADVOGADO : ELIANA ALVES DA FONTOURA PORTO - RS041588

INTERES.        : BANCO FIDIS S/A

ADVOGADOS   : MARCELO TESHEINER CAVASSANI - SP071318

ANA PAULA CAPITANI - RS048126

MAURICIO DE SOUZA MATTE - RS051638

INTERES. : ARLEIDE THEREZINHA SCARAVONATTI ZEN
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO FUNDAMENTO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. VALIDADE, EXCUSSÃO E PREFERÊNCIA DE
HIPOTECA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO DE
OBITER DICTUM. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE TERCEIRO.
NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. FINALIDADE DE
PROTEGER A POSSE OU PROPRIEDADE DE BEM CONSTRITO.
LEGITIMAÇÃO PASSIVA DO EXEQUENTE OU DO EXECUTADO.
RESERVA DE MEAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
OPOSIÇÃO DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO DE QUE
NÃO FOI PARTE. GARANTIA HIPOTECÁRIA DO TERCEIRO, ADEMAIS,

QUE FOI PRESTADA POR AMBOS OS CÔNJUGES. VIOLAÇÃO AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1- Ação distribuída em 27/04/1998. Recurso especial interposto em 05/07/2013 e

atribuído à Relatora em 25/08/2016.

2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se, ao reservar a meação do cônjuge em relação ao produto da
arrematação do bem imóvel, houve desrespeito ao direito real de garantia prestado em
favor do banco sob a ótica da validade, do direito de excussão ou da ordem de
preferência da hipoteca; (iii) se a reserva de meação determinada por sentença de
mérito transitada em julgado, proferida em embargos de terceiro ajuizados pelo
cônjuge em face do credor hipotecário de primeiro grau, pode ser oposta ao credor
hipotecário de segundo grau que não foi parte daquele processo.

3- Não é omisso o acórdão que se pronuncia suficientemente sobre todas as questões
essenciais ao desate da controvérsia, inexistindo, nessa hipótese, violação ao art. 535,

II, do CPC/73.

4- É deficiente a fundamentação do recurso especial que, afastando-se das razões de

decidir adotadas pelo acórdão recorrido, impugna matérias referidas no julgado apenas

de obiter dictum. Incidência da Súmula 284/STF.

5- Os embargos de terceiro, que possuem natureza de ação incidental de conhecimento
contra atos praticados na execução e que têm por finalidade proteger a posse ou a

propriedade de bem objeto de constrição, são ajuizados em face do exequente ou do

executado no processo executivo.

6- A coisa julgada material formada nos embargos de terceiro ajuizados em face do
exequente que é credor hipotecário de primeiro grau, determinando a reserva da
meação do cônjuge do executado, não é oponível a terceiro que não tenha participado
daquela relação jurídica processual, sobretudo quando a garantia hipotecária do
terceiro, credor de segundo grau, foi prestada por ambos os cônjuges. Inteligência dos
arts. 472 e 474, ambos do CPC/73, e dos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa.

7- A ausência de cotejo analítico entre o paradigma e o acórdão recorrido inviabiliza o
conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial.

8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a

Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1710 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 14) RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9350 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2018

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por FIAT DO BRASIL S/A, contra decisão
interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do

permissivo constitucional.

Conheço do agravo e determino que seja reautuado como recurso especial, nos termos

do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria em debate.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão