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22/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INIDONEIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E. TEMA 977/STJ.
1. Ação de revisão de benefício de previdência complementar.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas
razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta
violação do art. 535 do CPC/73.
3. "A partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível ser pactuado que os
reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de
previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de
preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV,
IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E" (Tema
977/STJ).
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido em parte.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOC DOS
PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB, contra decisão que negou seguimento a
recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de revisão de benefício de previdência complementar, ajuizada por
MARIA DAS GRACAS DRUMOND BARROS CAMILO em face da ora agravante, em razão da
perda do valor do benefício decorrente da utilização da Taxa Referencial - TR como fator
de atualização.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, para julgar
procedente o pedido inicial, a fim de estabelecer como índice de correção dos benefícios
do plano de pensão o INPC, a partir da data em que se adotou a TR como fator de
correção monetária, tudo corrigido a partir de cada vencimento, condenando a agravante
à devolução da diferença entre os índices nos últimos cinco canos, com juros de mora a
partir da citação. O aresto foi assim ementado (e-STJ fl. 342):
"APELAÇÃO - PREVIDENCIA PRIVADA - REAJUSTE DO BENEFÍCIO- INDICE
DE CORREÇÃO QUE EFETIVAMENTE RECOMPONHA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA.
O beneficio de plano de pensão deve ser pago pela previdência privada reajustado
por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Não sendo a TR
índice de correção, nem encerrando plenitude na recomposição dos valores pagos,
pode e deve ser substituída por índice de correção monetária que efetivamente
preencha com exatidão o valor da recomposição a ser operada".
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 535 do CPC/73 e 22 da Lei
6.435/77, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional,
sustenta a legalidade da atualização do benefício segundo a variação da TR, para os
contratos firmados antes de 01/01/1997.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas
razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta
negativa de prestação jurisdicional. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF.
Este Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 977/STJ,
consolidou o entendimento de que a TR não é índice idôneo para o reajuste dos
benefícios pagos por entidade de previdência complementar, porquanto não reflete a
variação do poder aquisitivo da moeda.
Outrossim, reafirmou-se, à época, o entendimento de que, a partir da Circular
SUSEP n. 11/1996, a utilização da TR deve ser substituída, mediante repactuação dos
contratos, por um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE,
IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE), apropriado apropriado para fazer frente à
inflação, sendo que, na hipótese de ausência de repactuação, deve incidir o IPCA-E.
A tese, ao final, recebeu a seguinte redação:
"A partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível ser
pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades
abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um
índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV,
IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E".
Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se, em
parte, em conformidade com o entendimento acima exposto, na medida em que
determinou a substituição da TR pelo INPC.
Todavia, como não se tem notícia nos autos de que houve a repactuação do
contrato, o índice a ser utilizado como fator de correção monetária é o IPCA-E.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do
recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar a
aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária do benefício de pensão da
agravada, a partir da data em que se adotou a Taxa Referencial - TR, mantendo, quanto
ao mais, os termos do acórdão recorrido.
Por derradeiro, previno as partes que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de março de 2023.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
10/02/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10773 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de fevereiro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da Ministra NANCY ANDRIGHI em 06/02/2023 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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