Informações do processo 2015/0132869-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 722194
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/06/2015 a 02/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015

02/08/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSONÂNCIA ENTRE
O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ
1. A competência para julgar ação que busca a prolação de sentença de cunho
condenatório é a do foro do lugar em que a obrigação deve - ou deveria - ser satisfeita,
consoante dispõe o art. 100, IV, "d", do CPC.

2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não
merece reforma.

3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por CAIMI & LIAISON INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE COURO E SINTÉTICOS LTDA. contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em : 08/12/2014.

Atribuído ao gabinete em : 25/08/2016.

Ação: compensação por danos materiais e morais decorrente de compra e venda de

imóvel.

Decisão (exceção de incompetência ajuizada pela agravante contra a agravada): o Juízo
da Comarca de São Paulo/SP acolheu a preliminar de ilegitimidade do representante comercial e
acolheu a exceção de incompetência, com fulcro no art. 100, IV, "a", do CPC, determinando a
remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Novo Hamburgo.

Acórdão : deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante,
em acórdão assim ementado:

Bem móvel - Indenização por danos material e moral - Ilegitimidade de parte
passiva - Representante comercial - Reconhecimento - Empresa que apenas

viabilizou a venda dos produtos tidos por defeituosos.

A ilegitimidade da parte passiva da empresa JR Birigui foi reconhecida de
forma escorreita pela decisão agravada, pois referida empresa apenas viabilizou a
venda das mercadorias, não podendo ser responsabilizada por eventuais defeitos
apresentados nos produtos fornecidos pela empresa representada.

Bem móvel - Indenização por danos material e moral - Exceção de
incompetência - Aplicação do disposto no artigo 100, inciso IV, alínea
d , do
Código de Processo Civil. Para a ação de indenização por danos materiais e morais
decorrentes de ilícito contratual é competente o foro onde a obrigação deve ser
cumprida, nos termos do disposto no artigo 100, inciso IV, letra
d , do Código de
Processo Civil. Recurso provido em parte.

Recurso especial : alega violação do art. 110, IV, a , do CPC/73, bem como dissídio
jurisprudencial. Sustenta que tratando a demanda predominantemente de relação obrigacional,
competente é o Juízo da Comarca de Novo Hamburgo, no qual se localiza a sede (matriz) da
agravante.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE .

- Julgamento: aplicação do CPC/73.

- Da jurisprudência do STJ:

A competência para julgar ação que busca a prolação de sentença de cunho
condenatório é a do foro do lugar em que a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita, consoante
dispõe o art. 100, IV, "d", do CPC (AgRg no REsp 1.347.484/AM, 3ª Turma, DJe de 07/04/2014;
AgRg no REsp 1.116.052/RN, 3ª Turma, DJe de 18/10/2010; AgRg no REsp 1.116.052/RN, 3ª
Turma, DJe de 18/10/2010).

Forte nessa razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso

especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de junho de 2017.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão