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08/08/2018 Visualizar PDF
Os
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
06/08/2018 Visualizar PDF
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO
DEMONSTRADA.
1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de
origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela
pretendida pela parte.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não
merece reforma.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não
provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
25/06/2018 Visualizar PDF
09/05/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição,
obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por FINOTELLI'S FOMENTO
MERCANTIL LTDA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo em recurso especial que
interpusera, para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento,
nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal
de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma
diversa daquela pretendida pela parte.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do
STJ não merece reforma.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, não provido (e-STJ fl. 492).
Em suas razões recursais, a embargante afirma que a decisão ora embargada foi
omissa quanto à inaplicabilidade da Súmula 286/STJ, uma vez que as partes signatárias da confissão
de dívida que fundamentou a execução a firmaram com base no princípio da autonomia de suas
vontades, constituindo ato jurídico perfeito. Aduz que a confissão de dívida constitui um novo pacto
firmado pelos devedores. Insurge-se, ainda, contra a aplicação da Súmula 7/STJ, pois o que se
discute no recurso especial é a validade da confissão de dívida operada.
Relatado o processo, decide-se.
- Julgamento: CPC/2015 Com efeito, as questões suscitadas pela embargante não constituem ponto omisso,
contraditório ou obscuro do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pela
decisão recorrida.
Ressalte-se que a questão da alegada existência de confissão de dívida foi levada em
consideração quando do julgamento do recurso especial, não obstante não ter sido hábil a afastar os
óbices processuais aplicados.
Ademais, é possível constatar que a própria Corte local reconheceu a ausência de
higidez do título executivo, questão esta inviável de ser analisada por esta Corte em razão da
aplicação da Súmula 7/STJ.
Assim, dissociado, o pleito, de qualquer um dos pressupostos de oposição dos
embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo em recurso
especial.
Brasília (DF), 03 de maio de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
12/04/2018
03/04/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de
origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela
pretendida pela parte.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não
merece reforma.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FINOTELLI'S FOMENTO MERCANTIL LTDA,
contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional.
AREsp interposto em: 15/11/2014.
Atribuído ao Gabinete em: 26/08/2016.
Ação: de embargos à execução, opostos por NILVA L. DE OLIVEIRA COSTOLA -
EPP E OUTROS, em desfavor da agravante, em virtude de ação de execução por esta proposta em
desfavor daqueles, fundada em contrato de confissão de dívida.
Sentença: julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos agravados.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelos agravados, para declarar nula a
ação de execução contra eles proposta, nos termos da seguinte ementa:
DESERÇÃO - Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela
apelada pela ausência de comprovação do recolhimento dos valores referentes ao
porte de remessa e de retorno dos autos - Rejeição - Hipótese em que o
recolhimento se encontra devidamente comprovado - PRELIMINAR
REJEITADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO - FACTORING - Pretensão de reforma da
respeitável sentença que julgou improcedentes embargos à execução, por entender
a d. juiz singular que a cláusula de recompra por inadimplemento, caso
devidamente pactuada entre as partes, é válida - Cabimento - Hipótese em que a
cláusula de recompra desnatura o contrato de factoring, em que o inadimplementos
dos títulos integra o risco da empresa faturizadora - Abusividade da cláusula que
resulta na inexigibilidade dos valores pretendidos na execução - Precedentes do
Colendo Superior Tribunal de Justiça - Nulidade da execução, nos termos do art.
618, inciso I, do CPC - RECURSO PROVIDO (e-STJ fl. 220).
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 463, II, 535, I e II, 580, 585, I, do CPC/73;
172, 175 e 296 do CC/02; bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação
jurisdicional, sustenta que a confissão de dívida formalizada pelos agravados, em verdade, representa
novação do contrato, não cabendo mais às partes investigar as cláusulas do contrato extinto. Aduz
que, havendo real ânimo de novar, e sendo as inovações substanciais no campo da autonomia da
vontade das partes, não é cabível a revisão de cláusulas de pactuações anteriores. Assevera que, ainda
que houvesse alguma nulidade no contrato anterior, ao assinarem contrato de confissão de dívida, os
devedores reconheceram expressamente a responsabilidade pelo adimplemento dos títulos, bem
como, consequentemente, a validade da cláusula que previa a recompra dos mesmos no caso de
inadimplemento. Afirma, ainda, que a execução voluntária da obrigação — pagamento das 4 (quatro)
primeiras parcelas acordadas — retirou dos agravados a possibilidade futura de apresentar qualquer
exceção. Defende a licitude da estipulação de cláusula de recompra no contrato de factoring. Por fim,
alega que o contrato de confissão de dívida é título executivo extrajudicial.
Relatado o processo, decide-se.
- Julgamento: CPC/73 - Da violação dos arts. 463, II, e 535, I e II, do CPC/73
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 535 do
CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela
pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp 1.469.906/MG, 3ª Turma,
DJe de 16/02/2018; AgInt no AREsp 808.418/SP, 4ª Turma, DJe de 13/12/2017.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente, acerca da nulidade da cláusula contratual que desnaturou o próprio contrato de
factoring, o que, consequentemente, levou ao reconhecimento de inexigibilidade do próprio contrato
de confissão de dívida executado. Constata-se, pois, que os embargos de declaração opostos pela
agravante, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que
se falar em violação do art. 535 do CPC/73, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.
- Do reexame de fatos e provas
Por reconhecer que a cláusula de recompra constante do contrato de factoring seria
abusiva, o TJ/SP reconheceu que " o contrato de confissão de dívida e as notas promissórias
assinadas em garantia desta promessa de recompra devem ser reconhecidas como inexigíveis"
(e-STJ fl. 223) e que " ausente a higidez do título, de rigor o reconhecimento da nulidade da
execução " (e-STJ fl. 225).
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à higidez do título
executivo, bem como à suposta impossibilidade de se discutir as cláusulas contratuais do contrato
supostamente extinto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
- Da Súmula 83/STJ
O TJ/SP, ao decidir pela abusividade da cláusula de recompra nos contratos de
factoring, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 374.373/SC, 4ª Turma, DJe 11/12/2017; e AgRg no
AREsp 671.067/PR, 3ª Turma, DJe 04/03/2016.
- Da divergência jurisprudencial
A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência -
inviabiliza a análise do dissídio.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo em recurso especial e, com fundamento
no art. 932, III e IV, "a" do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO
PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Brasília (DF), 27 de março de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?