Informações do processo 2015/0246655-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 789509
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 08/10/2015 a 26/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016 2015

26/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 3) EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(S) - SP237271

FERNANDO HENRIQUE ULIAN - SP305023

ANA PAULA ULIAN - SP405205

(5167)

4) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 811.033/RS (2015/0286824-3)

RELATORA : Ministra NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADOS : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) - RS012037

ANGELA IBANEZ LEAL E OUTRO(S) - RS045060

MARTHA IBANEZ LEAL E OUTRO(S) - RS035205
ADVOGADA : CINTIA ROBERTA KOSTE E OUTRO(S) - RS055594

AGRAVADO    : HÉLIO ZENKER

ADVOGADOS   : JOSÉ VECCHIO FILHO - RS031437

CAMILLE DAMÉ ABREU E OUTRO(S) - RS085380

(5168)

5) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 823.909/RS (2015/0298770-3)

RELATORA : Ministra NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADOS : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037

ANGELA IBANEZ LEAL - RS045060

MARTHA IBANEZ LEAL - RS035205

ADVOGADA : CINTIA ROBERTA KOSTE - RS055594

AGRAVADO    : GILMAR ROBERTO MARASINI

AGRAVADO    : GILMAR JOSÉ ROSSATO

AGRAVADO    : GILMAR MAZZUCHINI

AGRAVADO    : FLAVIO FANTINEL

AGRAVADO : ELIZA MARIA CAMELLO AZAMBUJA
ADVOGADO : ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER E OUTRO(S) - RS079069


Retirado da página 5012 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9429 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE
EXCESSIVA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. Ação de rescisão contratual por onerosidade excessiva cumulada com reparação de

perdas e danos, em virtude de instrumento de cessão de direitos e obrigações firmado

entre as partes.

2. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de
origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela

pretendida pela parte.

3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao

recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco

Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.

Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 24 de Setembro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1783 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 9) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3950 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE
EXCESSIVA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE
ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.

1. Caracteriza-se a ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73 nas hipóteses em que o
Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no

exame de questão pertinente para a resolução da lide.

2. Recurso especial de Franciso Golbery Albuquerque Costa e Agrocosta Sementes e
Nutrição Animal Ltda. conhecido e provido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO GOLBERY ALBUQUERQUE
COSTA e AGROCOSTA SEMENTES E NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, contra decisão que
negou seguimento ao seu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo
constitucional, e de agravo interposto por JOSE ANDRE NUNCI, contra decisão que negou
seguimento ao seu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

AREsp de FRANCISCO GOLBERY ALBUQUERQUE COSTA e

AGROCOSTA SEMENTES E NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA interposto em: 19/01/2015.

AREsp de JOSE ANDRE NUNCI interposto em: 26/01/2015.

Atribuído ao Gabinete em: 26/08/2016.
Ação: de rescisão contratual por onerosidade excessiva cumulada com reparação de
perdas e danos, ajuizada por JOSE ANDRE NUNCI, em desfavor de FRANCISCO GOLBERY

ALBUQUERQUE COSTA e AGROCOSTA SEMENTES E NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, em

virtude de instrumento de cessão de direitos e obrigações firmado entre as partes.

FRANCISCO GOLBERY ALBUQUERQUE COSTA e AGROCOSTA

SEMENTES E NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, por sua vez, apresentaram reconvenção.

Sentença: julgou improcedente o pedido com relação à ação principal; e julgou
parcialmente procedentes os pedidos com relação à reconvenção, para declarar rescindido, por culpa
do autor, o contrato, condenando-o a pagar R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de multa
contratual e R$ 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais) a título de perdas e danos.

Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por JOSE ANDRE NUNCI e
negou provimento à apelação interposta por FRANCISCO GOLBERY ALBUQUERQUE COSTA
e AGROCOSTA SEMENTES E NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, nos termos da seguinte ementa:

CONTRATO - RESCISÃO - Compra e venda de sementes - Avença que
envolveu a cessão de direitos de compromisso de compra e venda de imóvel por
parte dos réus - Inadimplemento contratual do autor demonstrado - Inexistência de
prova do fato constitutivo do direito do demandante - Art. 333, inciso I, do Código
de Processo Civil - Inaplicabilidade do art. 478 do Código Civil - Improcedência da
ação e procedência parcial da reconvenção - Recurso do autor provido em parte
para afastar a quantia objeto da condenação em perdas e danos, reduzida a multa
contratual para R$ 100.000,00 - Recurso do réu desprovido (e-STJ fl. 809).

Embargos de declaração: opostos por JOSE ANDRE NUNCI e, três vezes, por
FRANCISCO GOLBERY ALBUQUERQUE COSTA e AGROCOSTA SEMENTES E

NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, foram rejeitados.

Recurso especial de JOSE ANDRE NUNCI: alega violação de dispositivos legais,

bem como dissídio jurisprudencial.

Recurso especial de FRANCISCO GOLBERY ALBUQUERQUE COSTA e
AGROCOSTA SEMENTES E NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA: alegam violação dos arts. 131,

165, 458, II, e 535 do CPC/73. Apontam a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

Relatado o processo, decide-se.

- Julgamento: CPC/73

- DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR FRANCISCO GOLBERY
ALBUQUERQUE COSTA E AGROCOSTA SEMENTES E NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA

- Da negativa de prestação jurisdicional
As razões recursais tecidas acerca das supostas omissões do Tribunal de origem,
residem na alegação de que o TJ/SP, apesar de instado a se manifestar por meio de embargos
declaratórios, quedou-se silente no que concerne aos seguintes argumentos trazidos pelos agravantes:
independência entre os ônus e honorários de sucumbência fixados na ação principal e os fixados na

reconvenção e impossibilidade de reconhecimento de sucumbência recíproca na ação principal, pois a
mesma foi julgada improcedente.

Da análise do processo, constata-se que o Tribunal, ao julgar os embargos de
declaração opostos pelos agravantes, foi omisso quanto a estes argumentos.

Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que
seja sanada a omissão suscitada, bem como a remessa dos autos ao TJ/SP, a fim de que este se
pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca do ponto anteriormente elencado.

Ressalte-se que não há que se falar em omissão quanto à alegada existência de pedido
de condenação a título de perdas e danos quando o TJ/SP expressamente consignou a ausência de
pedido somente quanto ao importe de R$ 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil) e não,
propriamente, reconheceu a ausência de pedido a título de condenação por perdas e danos.

No mais, também não há que se falar em ausência de fundamentação quanto à redução
do valor da multa contratual, uma vez que a Corte local justificou-a na manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato (e-STJ fl. 862).

Logo, merece provimento o recurso especial, e tem-se como prejudicado o exame do
recurso especial de JOSE ANDRE NUNCI.

Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial de FRANCISCO GOLBERY
ALBUQUERQUE COSTA e AGROCOSTA SEMENTES E NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA e
DOU-LHE PROVIMENTO para: a)  anular o acórdão que julgou os embargos de declaração por
eles opostos; e b)  determinar a remessa dos autos ao TJ/SP, a fim de que este se pronuncie, na esteira

do devido processo legal, a respeito das omissões constatadas.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de junho de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4030 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão