Informações do processo 2016/0003892-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 840747
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/02/2016 a 22/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2016

22/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Sustentação oral: Dr(a). RAFAEL CASELLI PEREIRA, pela parte RECORRIDA:

JOAO ROBERTO DA FONSECA

A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 10280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
165 E 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO.

PARCELADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART.
690, § 1º, DO CPC/73 QUANTO À NECESSIDADE DE

PAGAMENTO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DO
BEM À VISTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. FINALIDADE ATINGIDA. DEFASAGEM.

AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO.

1. Embargos à arrematação, opostos em razão de praça realizada
nos autos de ação de execução para entrega de coisa incerta

ajuizada em desfavor do embargante.

2. Ação ajuizada em 18/11/2011. Recurso especial concluso ao
gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.

3. O propósito recursal, a par da verificação da ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional, é definir acerca da alegada
nulidade de arrematação por suposta i) não observância ao
disposto no art. 690, § 1º, do CPC/73, que prevê a necessidade de
depósito à vista de 30% (trinta por cento) do valor do bem quando
a compra dá-se de forma parcelada; e
ii) defasagem na avaliação

do bem.

4. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando
o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à

hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua

apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela
parte.

5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e

fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a

esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação
do art. 458 do CPC/73.

6. De fato, constata-se que o sinal de 30% (trinta por cento) do
valor do bem, exigência prevista no art. 690, § 1º, do CPC/73
quando o pagamento da arrematação for realizado de forma
parcelada, não foi observado. Contudo, a inobservância desta
forma não pode significar, no presente caso concreto, a nulidade
de toda a arrematação, a fim de ignorar o atual contexto da
evolução da ciência processual, que não mais prima pelo

formalismo exacerbado, buscando, deveras, a efetividade das
normas.

7. Em sendo a função primordial da redação do art. 690 do
CPC/73 regular a forma de pagamento da arrematação e, tendo o
pagamento sido realizado, no caso concreto, tem-se que o ato
preencheu a sua finalidade essencial. Ademais, a própria Corte
local deixou expressamente consignado que, ainda que tenha
havido o pagamento de 20% (vinte por cento) à vista, ocorreu o
depósito do valor total da arrematação dentro do prazo
estabelecido, sequer tendo havido qualquer prejuízo ao devedor
ou ao credor.

8. O pedido de reavaliação do bem penhorado deverá ser feito
antes da sua adjudicação ou alienação, sendo inviável afastar o
reconhecimento da ocorrência de preclusão quando já ultimado o
ato expropriatório, isto é, após a arrematação. Precedentes.

9. Recurso especial conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Dr(a). RAFAEL CASELLI PEREIRA, pela parte RECORRIDA:
JOAO ROBERTO DA FONSECA.
Brasília (DF), 14 de maio de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 2059 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Primeira Turma
Tipo: 9) RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 5143 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão