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22/05/2019 Visualizar PDF
Sustentação oral: Dr(a). RAFAEL CASELLI PEREIRA, pela parte RECORRIDA:
JOAO ROBERTO DA FONSECA
A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
16/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
165 E 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO.
PARCELADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART.
690, § 1º, DO CPC/73 QUANTO À NECESSIDADE DE
PAGAMENTO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DO
BEM À VISTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. FINALIDADE ATINGIDA. DEFASAGEM.
AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO.
1. Embargos à arrematação, opostos em razão de praça realizada
nos autos de ação de execução para entrega de coisa incerta
ajuizada em desfavor do embargante.
2. Ação ajuizada em 18/11/2011. Recurso especial concluso ao
gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal, a par da verificação da ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional, é definir acerca da alegada
nulidade de arrematação por suposta i) não observância ao
disposto no art. 690, § 1º, do CPC/73, que prevê a necessidade de
depósito à vista de 30% (trinta por cento) do valor do bem quando
a compra dá-se de forma parcelada; e ii) defasagem na avaliação
do bem.
4. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando
o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua
apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela
parte.
5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a
esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação
do art. 458 do CPC/73.
6. De fato, constata-se que o sinal de 30% (trinta por cento) do
valor do bem, exigência prevista no art. 690, § 1º, do CPC/73
quando o pagamento da arrematação for realizado de forma
parcelada, não foi observado. Contudo, a inobservância desta
forma não pode significar, no presente caso concreto, a nulidade
de toda a arrematação, a fim de ignorar o atual contexto da
evolução da ciência processual, que não mais prima pelo
formalismo exacerbado, buscando, deveras, a efetividade das
normas.
7. Em sendo a função primordial da redação do art. 690 do
CPC/73 regular a forma de pagamento da arrematação e, tendo o
pagamento sido realizado, no caso concreto, tem-se que o ato
preencheu a sua finalidade essencial. Ademais, a própria Corte
local deixou expressamente consignado que, ainda que tenha
havido o pagamento de 20% (vinte por cento) à vista, ocorreu o
depósito do valor total da arrematação dentro do prazo
estabelecido, sequer tendo havido qualquer prejuízo ao devedor
ou ao credor.
8. O pedido de reavaliação do bem penhorado deverá ser feito
antes da sua adjudicação ou alienação, sendo inviável afastar o
reconhecimento da ocorrência de preclusão quando já ultimado o
ato expropriatório, isto é, após a arrematação. Precedentes.
9. Recurso especial conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Dr(a). RAFAEL CASELLI PEREIRA, pela parte RECORRIDA:
JOAO ROBERTO DA FONSECA.
Brasília (DF), 14 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
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