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16/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO ENTRE
CÔNJUGES CASADOS. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE
BENS. NULIDADE. LEGÍTIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. HONORÁRIOS
RECURSAIS.
1. A respeito da pretendida aplicação da Súmula n. 7 do STJ, tal óbice decorre
do exame, caso a caso, dos termos das razões recursais e do acórdão então
recorrido. Em tal contexto, sendo diferentes as mencionadas peças
processuais, com conteúdos próprios, neste processo e no respectivo
paradigma (AgInt no AREsp n. 1.359.787/MG), não há como reconhecer a
similitude fático-jurídica e a divergência entre os acórdãos confrontados.
2. O acórdão paradigma proferido no julgamento do REsp n. 57/PI está
superado, tendo em vista que foi rescindido no posterior julgamento da AR n.
310/PI, invocada inclusive como precedente no próprio acórdão impugnado nos
embargos de divergência.
3. Quanto ao REsp n. 5.325/SP, tal paradigma anulou apenas a parte
inoficiosa, excedente da disponível, por avançar na legítima dos herdeiros.
Essa orientação é irrelevante para o presente caso, em que o fundamento
principal - o qual permanece inalterado - que ensejou a integral nulidade da
doação foi o fato de que esse negócio jurídico envolveu cônjuges casados pelo
regime da comunhão universal de bens.
4. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial, tem
início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão
publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários
sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente
pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.
5. Majorados os honorários sucumbenciais na decisão monocrática, ora
agravada, descabe majorá-los novamente no julgamento deste agravo interno.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o
julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 30 de março de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. ART. 85, § 11,
DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, também a questão de ordem pública,
quando objeto de decisão judicial, deve ser impugnada mediante recurso
próprio, sob pena de preclusão.
2. No caso, a verba honorária foi arbitrada em valor fixo, deixando o
interessado de interpor recurso, no momento adequado, com o propósito de
modificar a base de cálculo, estando preclusa tal matéria.
3. O § 11 do art. 85 do CPC/2015 tão somente determina a majoração dos
honorários sucumbenciais na fase recursal, não possibilitando a alteração da
respectiva base de cálculo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o
julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 30 de março de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
23/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
O agravo interno interposto por Irmo Elzeario Sagrillo foi incluído na sessão
virtual que iniciará em 24/3/2021.
O agravante protocolizou petição requerendo seja o processo retirado da
referida pauta, "com posterior remarcação de julgamento presencial, ainda que por
videoconferência" (e-STJ fls. 1.519/1.520), argumentando que:
2. Ocorre que o Agravante tem interesse na apresentação de memoriais para
esclarecimento de questões relevantes ao deslinde da causa e,
considerando que não é admitida a sustentação oral na hipótese, a audiência
com os E. Ministros é crucial para propiciar a garantia ao contraditório e à
ampla defesa, sendo de invocar-se o artigo 184-D, parágrafo único, inciso II,
do RISTJ, segundo o qual "as partes, por meio de advogado devidamente
constituído, (...) poderão (...), de forma fundamentada, manifestar oposição
ao julgamento virtual".
3. Reitera-se que o pedido de destaque é necessário no feito em análise,
dada a sua especificidade, a merecer amplo debate e atenção especial, o
que não é possível no julgamento em ambiente virtual, especialmente em
face do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório e à
indispensável transparência que deve haver nos julgamentos nos Tribunais
do País. (e-STJ fl. 1.519.)
É o relatório.
Decido.
O RISTJ criou órgãos julgadores em ambiente eletrônico para julgamento de
recursos, entre eles, o agravo interno, não havendo possibilidade de sustentação oral
no presente caso. Durante o julgamento eletrônico, todos os Ministros que compõem a
Turma têm acesso ao conteúdo integral do voto do Relator e dos autos processuais, e
a sessão tem duração substancialmente maior que a do julgamento presencial ou
telepresencial, do que resulta um exame ainda mais acurado pelos Membros do
Colegiado.
Acerca da quarentena decorrente da pandemia, os gabinetes dos Ministros
do STJ se adaptaram para, respeitando o indispensável distanciamento social que a
ciência recomenda e o momento exige, receber mensagens, memoriais, telefonemas,
vídeos dos advogados etc., através dos quais as pretensões das partes oportunamente
chegarão aos membros do colegiado.
Destaco que, no caso, está sendo apreciado tão somente o cabimento dos
embargos de divergência, não o mérito, inexistindo neste momento matéria complexa a
ser solucionada.
Portanto, não está caracterizada excepcionalidade capaz de impedir a
inclusão deste processo em pauta virtual, sendo também desnecessário seu
julgamento em sessão por videoconferência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
16/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
01/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Criando um monitoramento
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