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Movimentações 2017 2016
28/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não
merece reforma.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NATIVA ENGENHARIA
S/A, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado,
exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em : 16/11/2015.
Atribuído ao Gabinete em: 25/08/2016.
Ação: compensação por danos morais e perdas e danos ajuizada por Nativa
Engenharia S/A em face da ANEEL.
Decisão interlocutória: deu provimento ao Agravo de Instrumento da ATE
TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, para reformar a decisão que determinou a intimação
pessoal da ora recorrente para dar andamento ao feito e aplicar o art. 257 do CPC.
Acórdão: negou provimento ao Agravo Interno da NATIVA ENGENHARIA S/A.
Embargos de declaração: interpostos pela ora agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 267 e 535, II, do CPC. Sustenta negativa
de prestação jurisdicional. Aduz ser inadmissível o cancelamento da distribuição com a citação da
parte para a complementação das custas.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
- Julgamento: CPC/73
- Da violação do art. 535 do CPC/73
No acórdão recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade. Dessa maneira, o
art. 535 do CPC/73 não foi violado.
- Da Súmula 83/STJ - desnecessidade de intimação pessoal para complementação
das custas.
O TJ/RJ, ao decidir que é desnecessária a intimação pessoal da parte para
complementação das custas iniciais, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Nesse
sentido: REsp 1.361.811/RS, Corte Especial, julgado de acordo com o art. 543-C, do CPC, DJe
06/05/2015, AgRg no AgRg no AREsp 261.239/MT, 3ª Turma, DJe de 13/04/2015, AgRg no
AgRg no REsp 1.450.882/SP, DJe de 01/04/2016.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE
do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 253,
parágrafo único, II, b , do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de junho de 2017.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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