Informações do processo 2016/0071601-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 886249
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/04/2016 a 09/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

09/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 23a. Sessão Ordinária - Em 23 de maio de 2017
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO KOCK, contra
decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 02/02/2016.

Atribuído ao gabinete em: 25/08/2016.

Ação: de compensação por danos materiais e morais, ajuizada pelo agravante
EDUARDO KOCK, em face da agravada P. R. INCORPORAÇÕES LTDA, em razão de acidente
ocorrido no estacionamento mantido pela empresa ré. Narrou o autor que se chocou em uma viga de
sustentação situada no estabelecimento, que gerou um corte profundo em sua cabeça.

Sentença: julgou improcedente o pedido.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da
seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. AUTOR QUE BATEU A CABEÇA EM VIGA DE
SUSTENTAÇÃO SITUADA EM ESTACIONAMENTO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE

OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO DEMANDADO. IMPERTINÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E, POR
CONSEGUINTE, DO DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Constatada a culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, descabida é a indenização
pretendida (e-STJ, fl. 163).

Consignou que, conforme o contexto probatório, em especial as fotografias juntadas
no processo, é possível perceber que o recorrente se chocou contra a viga porque estava de cabeça
baixa e distraído, situação que não permite atribuir à apelada a responsabilidade pelo evento.

Salientou, ainda, que a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do evento danoso é
causa de excludente de responsabilidade, mesmo em se tratando da responsabilidade objetiva,
prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Recurso especial: alega violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor,
bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o fornecedor de serviço tem responsabilidade
objetiva nos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos na prestação do serviço.
Salienta, assim, que a falta de sinalização indicando a baixa altura da viga resultou no acidente
sofrido pelo ora recorrente, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que o
fato de o recorrente estar distraído não altera a existência do defeito na prestação do serviço.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: CPC/73

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização de culpa
exclusiva da vítima apta a afastar a responsabilidade da recorrida pelo acidente sofrido pelo
recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do
STJ.

- Da divergência jurisprudencial

Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a
comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a
análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único,
do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II,
a , do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de junho de 2017.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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