Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
29/08/2018 Visualizar PDF
24/08/2018 Visualizar PDF
21/08/2018 Visualizar PDF
Sustentação oral: Dr(a). ANDRE VASCONCELOS ROQUE, pela parte RECORRENTE:
ZIG-VEDA PARTICIPACOES S/A
Dr(a). LEONARDO VIEIRA MARINS, pela parte RECORRIDA: WASHINGTON
BARBEITO DE VASCONCELLOS
A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso interposto
por ZIG-VEDA PARTICIPAÇÕES S.A e conheceu em parte do recurso interposto por André
Washington Barbeito de Vasconcelos e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
17/08/2018 Visualizar PDF
ATO DE INGRATIDÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR
AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA COMO CONDIÇÃO
DE EXISTÊNCIA DO ATO DE DOAÇÃO E COMPOSTA PELAS COTAS
SOCIAIS DOADAS. DESVINCULAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR DA
DEMANDA REVOCATÓRIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS REFLEXOS OU
NATURAIS DE EVENTUAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERESSE
JURÍDICO APENAS LEGITIMADOR DE ASSISTÊNCIA SIMPLES.
NULIDADE DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ QUE
DESAUTORIZA PRONUNCIAR ATÉ MESMO A NULIDADE ABSOLUTA
QUANDO CAUSADA POR QUEM DELA SE BENEFICIARÁ. PESSOA
JURÍDICA CIENTE INEQUIVOCAMENTE DA AÇÃO EM VIRTUDE DE
SEUS ACIONISTAS MAJORITÁRIOS SEREM OS RÉUS DA
REVOCATÓRIA. CONFISSÃO DE QUE A ARGUIÇÃO TARDIA FOI
MOTIVADA APENAS PELA REVERSÃO DO JULGADO EM 2º GRAU DE
JURISDIÇÃO. OCORRÊNCIA DE NULIDADE DE ALGIBEIRA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBITER
DICTUM. IRRELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO. ARGUIÇÃO DE
NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE
PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. PESSOA FÍSICA QUE SERIA
AGRACIADA, FUTURAMENTE, COM COTAS SOCIAIS POR INTERMÉDIO
DA DONATÁRIA INGRATA. ATO NÃO CONSUMADO E MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO. INTERESSE JURÍDICO APENAS
LEGITIMADOR DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. NULIDADE DO PROCESSO
SUSCITADA PELA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO POR
OCASIÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM O JULGAMENTO DOS
EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELOS DONATÁRIOS.
1- Ação distribuída em 08/04/2008. Recursos especiais interpostos em 26/06/2015 e
29/06/2015 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016.
2- Os propósitos recursais consistem em definir se, em ação de revogação de doação
de cotas de sociedade empresária, há nulidade do processo decorrente da
inobservância de litisconsórcio passivo necessário: (i) entre os donatários pessoas
físicas e a pessoa jurídica cuja constituição era, de acordo com o instrumento,
imprescindível para que o ato de doação se consumasse; (ii) entre os donatários
pessoas físicas e quem seria beneficiado, por transferência futura de um dos
donatários, de parte das cotas sociais doadas.
3- Não é parte legítima e, consequentemente, não é litisconsorte passiva necessária a
pessoa jurídica cuja constituição, integralizada pelas cotas doadas aos donatários
pessoas físicas com reserva de usufruto ao doador, era uma condição de existência do
ato de doação, seja porque a pessoa jurídica não praticou os atos de ingratidão que
compõem a causa de pedir da ação revocatória, seja porque a pessoa jurídica,
constituída em negócio jurídico entabulado sob condição, será atingida apenas
reflexamente pela eventual sentença de procedência da ação revocatória, apenas
possuindo interesse jurídico apto a justificar a sua intervenção como assistente simples
dos donatários pessoas físicas.
4- Considerando que a boa-fé é princípio que deve iluminar todas as relações jurídicas
e humanas, não se decreta a nulidade do processo quando o vício, ainda que grave e
reputado absoluto, tenha como causa determinante a ação ou a omissão de quem dele
se beneficiou. Inteligência do art. 243 do CPC/73.
5- Na hipótese, verifica-se que a pessoa jurídica teve ciência plena e inequívoca da
ação de revogação de doação, mais de 06 anos antes da arguição, em virtude do fato
de que 03 de seus 04 acionistas, que respondem por 70% de seu quadro acionário,
serem os réus da referida demanda, agravado pela confissão da parte de que apenas
suscitou a nulidade quando sobreveio resultado que lhe era potencialmente
desfavorável, configurando-se a chamada nulidade de algibeira.
6- Não há que se falar em desconsideração inversa da personalidade jurídica quando,
de obiter dictum, afirma-se no acórdão recorrido que a ciência inequívoca da
existência da ação pela pessoa jurídica também decorre do fato de a maioria de os seus
acionistas serem os réus da ação revocatória.
7- Não é parte legítima e, consequentemente, não é litisconsorte passivo necessário a
pessoa que seria, apenas futuramente, agraciada por doação de parte de cotas doadas
por intermédio da donatária a quem se imputa o ato de ingratidão justificador da
demanda, especialmente na hipótese em que a transferência das referidas cotas
efetivamente não se consumou, admitindo-se, todavia, a existência de interesse
jurídico justificador da intervenção do promissário donatário como assistente simples.
8- É inadmissível o recurso especial quando a questão suscitada, a saber, a alegada
nulidade do processo decorrente da ausência de intervenção do futuro beneficiário das
cotas doadas, não é objeto de efetivo enfrentamento pelo acórdão recorrido, bem como
na hipótese em que o recurso especial não aponta, detalhada e precisamente, de que
forma os dispositivos legais foram violados. Incidência das Súmula 211/STJ e
284/STF.
9- É igualmente inadmissível o recurso especial quando a questão suscitada, a saber, a
alegada nulidade do processo decorrente da ausência de intervenção do Ministério
Público quando havia interesse de incapaz, não é objeto de efetivo enfrentamento pelo
acórdão recorrido, na forma da Súmula 211/STJ, ressalvada, na hipótese, a
possibilidade de, por ocasião da sequência de julgamento dos embargos infringentes
interpostos na origem, o promissário donatário ser admitido como assistente simples e,
então, ser determinada a intervenção do Ministério Público.
10- Recurso especial de ZIG-VEDA PARTICIPAÇÕES S.A. conhecido e
desprovido; recurso especial de ANDRÉ WASHINGTON BARBEITO DE
VASCONCELLOS conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, conheceu e negar provimento ao recurso interposto por ZIG-VEDA
PARTICIPAÇÕES S.A e conhecer em parte do recurso interposto por André Washington Barbeito
de Vasconcelos e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). ANDRE VASCONCELOS ROQUE,
pela parte RECORRENTE: ZIG-VEDA PARTICIPACOES S/A. Dr(a). LEONARDO VIEIRA
MARINS, pela parte RECORRIDA: WASHINGTON BARBEITO DE VASCONCELLOS.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
"Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
06/08/2018 Visualizar PDF
25/06/2018 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
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