Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2016
17/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE : ANA REGINA DA ROCHA
ADVOGADOS : MARCOS VINICIUS LEITE DIAS E OUTRO(S) -
MG122456
GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ - MG009589N
EMBARGADO : JOSE NASCENTES COELHO - ESPÓLIO
REPR. POR : LAURA EMILIA NASCENTES COELHO -
INVENTARIANTE
ADVOGADOS : ARTUR MARTINEZ STARLING - DF027126
ALEXANDRE BASSI BORZANI - DF036458
ADELINA LUPI BASSI E OUTRO(S) - MG039468N
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. O prazo para oposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
03/09/2018 Visualizar PDF
15/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
10/08/2018 Visualizar PDF
ADELINA LUPI BASSI E OUTRO(S) - MG039468N
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, é de rigor a rejeição dos embargos de
declaração.
2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.
3. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
28/06/2018 Visualizar PDF
18/05/2018 Visualizar PDF
24/04/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de
processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os
fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, é de rigor a rejeição dos embargos de
declaração.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.
4. Agravo interposto por JOSE NASCENTES COELHO - ESPÓLIO não conhecido.
5. Agravo interposto por ANA REGINA DA ROCHA conhecido. Recurso especial
não conhecido.
DECISÃOCuida-se de agravos em recurso especial interpostos por JOSE NASCENTES
COELHO - ESPÓLIO (primeiro agravante) e ANA REGINA DA ROCHA (segundo agravante).
Agravos interpostos em: 11 e 16/12/2015.
Atribuídos a esta Relatora em: 25/08/2016.
Ação: de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por JOSE NASCENTES
COELHO - ESPÓLIO, em face de ANA REGINA DA ROCHA, devido ao patrocínio de ação de
dissolução parcial de sociedade.
Sentença: julgou procedente o pedido, para arbitrar os honorários advocatícios no
valor correspondente a 8% da quantia total a ser recebida pela ré ao final da ação de dissolução da
sociedade Empresa São Gonçalo. Ademais, condenou a ré ao pagamento das custas e honorários de
sucumbência, fixados em R$ 2.500,00.
Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos
da seguinte ementa (e-STJ fl. 669):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADVOGADO FALECIDO ANTES DE
ENCERRADO O PROCESSO - VALOR PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS
PRESTADOS - ARBITRAMENTO CORRETO.
- Os honorários de advogado devem ser arbitrados tendo em vista a natureza
da causa, o proveito econômico obtido, o tempo exigido para o trabalho, o grau de
zelo do profissional e o local da prestação de serviços.
- Em ação de cobrança ou arbitramento de honorários, o magistrado não está
vinculado à tabela da OAB, mas a mesma serve como referencial, para uma justa
remuneração dos serviços de advocacia.
Recursos não providos".
Embargos de Declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.
Recurso especial de JOSE NASCENTES COELHO - ESPÓLIO: alega violação
dos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 535 do CPC/73 e 22, § 2º, da Lei 8.906/94.
Recurso especial de ANA REGINA DA ROCHA: alega violação dos arts. 535 do
CPC/73 e 22, § 2º, da Lei 8.906/94. Sustenta que: (i) o acórdão recorrido é omisso e contraditório; (ii)
o valor arbitrado pelo Tribunal de origem é excessivo, além de destoar dos parâmetros utilizados pelo
próprio TJ/MG para fixação de honorários em ação idêntica ajuizada pelo recorrido contra a irmã da
ora recorrente, tendo por objeto a mesma ação de dissolução de sociedade, em que figuraram como
litisconsortes ativas.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.- Julgamento: aplicação do CPC/73.
I - DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR JOSE
NASCENTES COELHO - ESPÓLIODa análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base nos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 535 do CPC/73; ii) incidência da
Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito do
recurso especial e a afirmar, genericamente, que as matérias tratadas são de direito, não demonstrou,
de maneira consistente, como se deu a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem,
tampouco como o julgamento do recurso dispensa o reexame de fatos e provas.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
II - DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ANA
REGINA DA ROCHA - Da violação do art. 535 do CPC/73
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 535 do
CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela
pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp 1.469.906/MG, 3ª Turma,
DJe de 16/02/2018; AgInt no AREsp 808.418/SP, 4ª Turma, DJe de 13/12/2017.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente, acerca da adequação do valor arbitrado na sentença a título de honorários pelo
patrocínio da ação de dissolução de sociedade em favor da agravante, bem como quanto à base de
cálculo a ser utilizada (e-STJ fls. 672/674), de maneira que os embargos de declaração opostos pela
agravante de fato não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que
se falar em violação do art. 535 do CPC/73.
- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais
De outro turno, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a à
razoabilidade e proporcionalidade dos honorários advocatícios arbitrados na presente demanda, exige
o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015, bem
como na Súmula 568/STJ:
(i) NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial interposto por JOSE
NASCENTES COELHO - ESPÓLIO;
(ii) CONHEÇO do agravo interposto ANA REGINA DA ROCHA, para NÃO
CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de abril de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?