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Movimentações 2017 2016
09/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. FIXAÇÃO DE
ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NOS
MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente e dos
dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos
de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Negado provimento ao recurso especial.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCONI GÓES
ALBUQUERQUE e MARIA EDWIRGES LOBATO GÓES DE ALBUQUERQUE, contra
decisão interlocutória que não admitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 02/10/2015
Processo distribuído ao Gabinete em: 25/08/2016
Decisão interlocutória: proferida pelo juízo da 1 a Vara Cível da Comarca de João
Pessoa-PB, nos autos da Ação de Execução para Entrega de Coisa Certa movida por MARCONI
GÓES ALBUQUERQUE e OUTRO ora Agravados.
Agravo: Agravo de Instrumento interposto por VERTICAL ENGENHARIA E
INCORPORAÇÕES LTDA hostilizando a decisão proferida.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo nos termos da ementa a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA
DE COISA CERTA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SENTENÇA: AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA
COBRANÇA DA MULTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA PREJUDICADA.
REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.
- O artigo 461, §6°, do CPC, traz regra para minoração das astreintes ao informar que
"O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária
ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito."
- O objetivo desta multa processual é coagir o obrigado ao cumprimento do comando
judicial e não punir o réu acarretando o depauperamento de seu patrimônio, por esta
razão, faz-se necessário reduzir a estipulação do valor quando se torne
demasiadamente excessivo.
Embargos de declaração: interpostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 475-J, § 1º, 504 e 535, II do CPC, além de
negativa de prestação jurisdicional. Questiona, em seu recurso, se " o despacho do juiz que ordena o
pagamento de quantia certa, nos termos do art. 475-J, do CPC, pode ser objeto de Agravo de
Instrumento, não contra a metodologia da execução/cumprimento de sentença (art. 475-J), mas,
contra o seu respectivo valor. Em outras palavras, antes da interposição do Agravo de Instrumento
não caberia ao devedor opor impugnação ao cumprimento de sentença, nos termo do § lº do mesmo
art. 475-J?
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Julgamento CPC/73
- Da violação do art. 535, I do CPC
Observa-se que os agravantes, na origem, se utilizaram dos embargos de declaração
com efeitos meramente infringenciais. Por essa razão, não se verifica, na hipótese, violação ao
dispositivo mencionado.
Outrossim, estando os fatos enfrentados e a decisão embargada adequadamente
fundamentada, não há confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte, porque o
acórdão foi proferido nos limites do pedido, com a devida motivação, inexistindo vício passível de
saneamento por embargos declaratórios.
No que toca ao questionamento feito acerca do cabimento de agravo de instrumento
interposto contra despacho do juiz que ordena o pagamento de quantia certa nos termos do art.
475-J do CPC ; é certo que o Poder Judiciário não é órgão consultivo e não emite pareceres, mas
decisões, devidamente fundamentadas.
Por sua vez, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios possuem uma natureza
processual excepcional, que se destina ao aprimoramento do julgado nas hipóteses em que se
verificam obscuridades, contradições ou omissões sobre tema relevante, cujo pronunciamento se
impunha ao julgador. Não se presta tal recurso à reanálise da causa, ou à correção de erro de juízo,
tampouco é vocacionado a modificar o entendimento do órgão julgador.
O que se observa das razões apresentadas pela parte, no que toca à violação aos arts.
475-J e o 504 do CPC, é o nítido propósito de transformar a Corte de origem em órgão consultivo,
utilizando-se dos embargos declaratórios para tal desiderato, objetivo este que de maneira alguma se
coaduna com a natureza dos embargos de declaração.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu
acerca dos argumentos invocados pelos recorrentes quanto ao questionamento feito acerca do
cabimento de agravo de instrumento interposto contra despacho do juiz que ordena o pagamento de
quantia certa nos termos do art. 475-J do CPC ; O que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste
caso, a Súmula 211 do STJ.
- Da fundamentação deficiente
Com relação à alegada violação aos artigos arts. 475-J e 504 do CPC, fato é que não
restou claro a forma como o acórdão recorrido teria negado vigência a tais dispositivos. É certo que, a
mera afirmação de contrariedade à norma infraconstitucional não é suficiente para a admissão do
recurso especial, o que atrai para a questão o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Destaque-se que é imprescindível para a apreciação do especial que a agravante promova a
demonstração da correlação entre os dispositivos tidos como violados e a controvérsia jurídica
existente nos autos, o que, todavia, não ocorreu na espécie.
- Divergência Jurisprudencial
Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, considerando os óbices
mencionados. Ainda, na ausência de demonstração da divergência nos moldes legais e regimentais,
visto que a parte, limitando-se a colacionar as ementas dos julgados postos em confronto, não
procedeu à necessária demonstração de que houve diferente solução para idêntica questão.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao
recurso especial, nos termos do art. 253, II, "b", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de setembro de 2017.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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