Informações do processo 2016/0198074-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 958533
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2016 a 19/02/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016

19/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO

ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM
TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO

RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.

1. Caracteriza-se a ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73 nas hipóteses em que o
Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no

exame de questão pertinente para a resolução da lide.

2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por CRYSTAL TOWER S/A, contra decisão que

negou seguimento ao seu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo

constitucional.

AREsp interposto em: 29/10/2015.

Atribuído ao Gabinete em: 25/08/2016.

Ação: de cobrança, ajuizada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI, em desfavor da agravante, em virtude de
suposto inadimplemento de contrato de compra e venda firmado entre as partes.

Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a agravante ao
pagamento de R$ 435.979,29 (quatrocentos e trinta e cinco mil, novecentos e setenta e nove reais e
vinte e nove centavos).

Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, nos termos da seguinte

ementa:

Compromisso de Compra e venda, com obrigações de construir edifício e
alugar unidades, assegurando à compradora renda de locação de 70% do prédio.
Resistência da vendedora à obrigação de garantir a renda locatícia fundada em
inadmissível interpretação do contrato. Ação de cobrança julgada procedente.

Recurso provido (e-STJ fl. 2.806).
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 20, § 3º, 515, 535, II, do CPC/73; e 884 do
CC/02. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o Tribunal de origem condenou a
agravante ao pagamento de valor superior ao pleiteado nas razões de apelação, devendo-se
reconhecer a existência de coisa julgada material em relação aos períodos não compreendidos na peça
apelatória. Insurge-se contra o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, por considerá-lo

exorbitante.
Relatado o processo, decide-se.

- Julgamento: CPC/73
- Da negativa de prestação jurisdicional
As razões recursais tecidas acerca das supostas omissões do Tribunal de origem
residem na alegação de que o TJ/SP, apesar de instado a se manifestar por meio de embargos
declaratórios, quedou-se silente no que concerne ao argumento trazido pela agravante de necessidade

de compensação de valores com o fundo de reserva criado pelo próprio contrato.

Da análise do processo, constata-se que o Tribunal, ao julgar os embargos de
declaração opostos pela agravante, foi omisso quanto a este argumento, não tecendo qualquer
consideração quanto à matéria agitada pela agravante.

Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que
seja sanada a omissão apontada, bem como a remessa dos autos ao TJ/SP, a fim de que este se
pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca do ponto anteriormente elencado.

Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das

demais discussões aventadas no presente recurso.
Forte em tais razões, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, para: a)  anular o acórdão
que julgou os embargos de declaração opostos pela agravante; e b)  determinar a remessa dos autos ao
TJ/SP, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito da matéria tida

por omissa.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão