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21/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
17/08/2018 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À
INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do §5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está
condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da
Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
06/08/2018 Visualizar PDF
21/06/2018 Visualizar PDF
13/06/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, com imposição de multa, nos termos
do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
12/06/2018 Visualizar PDF
ALESSANDRA WEBER BUENO GIONGO E OUTRO(S) - RS047671
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.
1. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente,
os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno no recurso especial não conhecido, com imposição de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, não conhecer do agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de junho de 2018(Data do Julgamento)
25/05/2018 Visualizar PDF
13/04/2018
04/04/2018
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ENNIO MENDES DOS SANTOS
JÚNIOR - ESPÓLIO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 09/05/2012.
Atribuição ao Gabinete em: 25/08/2016.
Ação: de execução de título extrajudicial, qual seja, contrato de mútuo habitacional,
ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face do OSCAR MARTINS NETO E
OUTROS.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de inclusão do recorrente no polo passivo
da execução ajuizada pela recorrida em desfavor dos mutuários originários do contrato.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL. NULIDADE AFASTADA.
Comprovada a regularidade formal das notificações acerca da execução da
dívida habitacional, encaminhadas ao endereço do imóvel hipotecado e recebidas
pessoalmente pela representante do espólio do mutuário falecido, nos moldes da
orientação jurisprudencial deste Tribunal. Alegação de nulidade rejeitada. (e-STJ fl.
242)
Recurso especial: alega violação do art. 618, II, do CPC/73, bem como dissídio
jurisprudencial. Sustenta a nulidade absoluta de todos os atos praticados no processo, em razão da
ausência de intimação do recorrente.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Julgamento: CPC/73.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do dispositivo legal indicado como violado.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.
- Da existência de fundamento não impugnado
O recorrente, em relação a sua legitimidade passiva, não impugnou o seguinte
fundamento utilizado pelo TRF da 4ª Região:
Como demonstrado no fragmento acima, foi reconhecida apenas a
legitimidade para o requerente discutir o contrato, se tal legitimidade implicasse na
intimação do requerente, a Juíza prolatora da sentença nos autos dos Embargos,
determinaria a inclusão do peticionante no pólo passivo da execução, o que não
aconteceu.
Mais, entendo, ainda, que nem poderia ser diferente, ao tempo que o
devedor, frente ao agente financeiro, nos moldes de legislação em regência e do
contrato de financiamento, são os tomadores do mútuo habitacional, os quais
constam corretamente no pólo passivo desta ação executiva. (e-STJ fl. 240)
Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido.
Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a
comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a
análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único,
do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art.
932, III, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de março de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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