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Movimentações 2018 2016
17/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição,
obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
29/08/2018 Visualizar PDF
23/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
20/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE
ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
1. Caracteriza-se a ofensa ao art. 535 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de
origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de
questão pertinente para a resolução da controvérsia.
2. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
06/08/2018 Visualizar PDF
15/06/2018 Visualizar PDF
22/05/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
1. Caracteriza-se a ofensa ao art. 535, II, do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de
origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de
questão pertinente para a resolução da controvérsia.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
DECISÃOCuida-se de recurso especial interposto por HABITASUL DESENVOLVIMENTO
IMOBILIÁRIOS S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 09/04/2013. Ação: reparação de dano por ato ilícito, ajuizada pela recorrente, em face da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, decorrente de contrato de financiamento de compra e venda de imóvel,
com garantia hipotecária, firmado entre as partes.
Sentença: julgou improcedente o pedido em razão do reconhecimento da prescrição.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente; deu parcial
provimento à apelação da recorrida para majorar os honorários advocatícios arbitrados.
Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts.70, I, 535, I e II, do CPC/73 e 189,199, III,
e 450, II, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional,
sustenta a ocorrência de suspensão da prescrição, em razão de denunciação da lide em ação
possessória sobre o mesmo imóvel objeto da ação de indenização. Defende, ainda, que o termo inicial
da pretensão à responsabilidade resultante da evicção deve ser fixado na data em que a coisa se torna
evicta e não da formalização do negócio jurídico.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Julgamento: aplicação do CPC/73.
- Da negativa de prestação jurisdicional
As razões recursais tecidas acerca das supostas omissões do Tribunal de origem
residem na alegação de que, apesar de instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios,
quedou-se silente no que concerne às teses trazidas pela parte recorrente, entre as quais, a suspensão
do prazo de prescrição em razão da evicção, relativo às demais ações em que a Caixa Econômica
Federal foi denunciada à lide pela empresa Guerino - não somente pelo agravo de instrumento
200704000133614.
Da análise do processo, constata-se que o Tribunal, ao julgar os embargos de
declaração opostos pelo recorrente, foi omisso quanto à tese acima mencionada. Entretanto,
verifica-se que a questão foi objeto de devida insurgência nas razões dos embargos declaratórios
opostos.
Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que
este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos anteriormente elencados. No
mesmo sentido: REsp 1.693.086/SP, Terceira Turma, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp
1.215.384/MG, Quarta Turma, DJe 18/12/2017.
Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das
demais discussões aventadas no presente recurso.
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
parte, DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, III e V, “a", do CPC/2015, bem
como na Súmula 568/STJ, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao
Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os
argumentos deduzidos nos embargos de declaração de fls. 3013/3020, e-STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de maio de 2018.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora
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