Informações do processo 2015/0085033-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1531232
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 20/05/2015 a 12/02/2020
  • Estado
  • Brasil

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12/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.

1. Cuida-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante
repisa os argumentos do agravo regimental quanto à legitimidade passiva
da Caixa Econômica Federal.

2. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza
integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou
erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte
embargante pretende, exclusivamente, reformar o decidido.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 10 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministra Nancy Andrighi

Relatora


Retirado da página 8421 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão