Informações do processo 2015/0113243-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1531951
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/06/2015 a 18/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015

18/08/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE
FORO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não
merece reforma.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A,
com fundamento na alínea “a" do permissivo constitucional.

Recurso especial interposto em: 08/10/2014.

Atribuição ao Gabinete em: 25/08/2016.

Ação: declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de
fazer, ajuizada por OZIEL MUSTAFA DOS SANTOS & CIA, em face da recorrente, na qual
requer, em sede de antecipação de tutela, a declaração de ilegalidade da cláusula de eleição de foro
constante do contrato de transporte fluvial celebrado entre as partes e, no mérito, a declaração do
adimplemento contratual, com a consequente desconstituição da nota de débito e o pagamento
relativo ao cumprimento das obrigações contratuais.

Decisão interlocutória: suspendeu a cláusula de eleição de foro, autorizando o
trâmite do processo naquele foro, e concedeu a tutela cautelar para suspender a nota de débito e
determinar que a recorrente se abstenha de glosar ou compensar os valores referentes à nota nos
créditos futuros da recorrida em razão do contrato.

Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos
termos da seguinte ementa:

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA. AUTORIZAÇÃO PARA
PROCESSAMENTO DO FEITO NA COMARCA DE MANAUS. SUSPENSÃO
DA NOTA DE DÉBITO E DE FUTURAS COMPENSAÇÕES DE VALORES,
ATÉ DECISÃO FINAL DE MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM
TODOS OS SEUS TERMOS.

I – Uma vez constatada a hipossuficiência econômica, técnica e jurídica da agravada
frente à agravante, faz-se necessário autorizar o processamento do feito na comarca de
Manaus, sede da agravada, afastando-se, em cognição sumária, a incidência de
cláusula contratual que prevê a cidade do Rio de Janeiro como foro competente.

II – Deve ser mantida a decisão do juízo a quo  que determinou a suspensão da eficácia
de nota de débito, assim como a abstenção da agravante de promover compensação de
valores com futuros créditos da agravada, até decisão final de mérito, em ação que se
busca a declaração de adimplemento contratual.

III – Demonstrados pela agravada, na inicial, os requisitos para a antecipação da tutela,
os quais o agravante não logrou desconstituir com o presente recurso.

IV – Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação da Súmula 335/STF e dos arts. 100, IV, “a", e 111
do CPC/73. Sustenta que: i) deve prevalecer a cláusula de eleição de foro estipulada no contrato
celebrado entre as partes ou, ainda que afastada, a regra da competência do foro da sede da pessoa
jurídica ré; ii) não existe hipossuficiência da recorrida em relação à recorrente.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: aplicação do CPC/73.

- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula

A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei
federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 100, IV, “a", e 111 do CPC/73,
indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento
do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, nesta hipótese, a Súmula 211/STJ.

- Do reexame de fatos e provas

O TJ/AM reconheceu a condição de hipossuficiência econômica, técnica e jurídica da
recorrida em relação à recorrente. Alterar esse entendimento exige o reexame de fatos e provas, o que
é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

- Da Súmula 83/STJ

O TJ/AM, ao decidir afastar a cláusula de eleição de foro, alinhou-se ao entendimento
do STJ no sentido de que a cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando demonstrada a
hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à Justiça (AgInt no AREsp 983.281/PR, 4ª
Turma, DJe de 1/3/2017; e AgRg no AREsp 775.828/RJ, 3ª Turma, DJe de 8/11/2016).

Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília(DF), 15 de agosto de 2017.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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