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Movimentações 2018 2016
17/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : J C DE O
ADVOGADOS : TUDE MOUTINHO DA COSTA E OUTRO(S) -
AM000564
LÍDIA MAURA LOPES DA COSTA E OUTRO(S) -
AM006399
EMBARGADO : A G DE O
ADVOGADO : ANA MARIA DOS ANJOS TAVARES E OUTRO(S) -
AM005865
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão e contradição em sua
fundamentação.
2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
31/08/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INVIABILIDADE DA RECOLOCAÇÃO
PROFISSIONAL DO EX-CÔNJUGE. RECONHECIMENTO DE IDADE
AVANÇADA E DE PROBLEMAS DE SAÚDE. EXCEPCIONALIDADE QUE
JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,
por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
21/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
06/08/2018 Visualizar PDF
24/05/2018 Visualizar PDF
18/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL.
1. O art. 1.025 do CPC/15 estabelece que: O órgão julgador conhecerá dos
embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível,
desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5
(cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências
do art. 1.021, § 1º.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno .
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por J C DE O contra decisão
unipessoal que não conheceu do recurso especial que interpusera, com fundamento no óbice da
Súmula 7/STJ, tendo em vista que infirmar a conclusão do acórdão local, no sentido de que
manutenção dos alimentos devidos a ex-cônjuge, decorrente de circunstâncias excepcionais da
hipótese, demandaria o reexame de fatos e provas.
Em suas razões, sustenta o embargante que haveria contradição entre a decisão
monocrática e a prova produzida nos autos, que, segundo alega, atestaria a desnecessidade dos
alimentos pela embargada, motivo pelo qual pede o acolhimento dos embargos com efeito
modificativo.
É o relatório.
Em face do notório e expresso efeito infringente pleiteado pelo embargante, recebo os
presentes embargos de declaração como agravo interno.
Intime-se o embargante para complementar ou alterar suas razões no prazo de 15 dias.
Após, o mesmo prazo ao embargado para contrarrazões.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de abril de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
02/03/2018
20/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. INVIABILIDADE DA
RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL DO EX-CÔNJUGE. RECONHECIMENTO
DE IDADE AVANÇADA E DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA
OBRIGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2- Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por J C DE O, fundamentado nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 14/10/2014.
Atribuído à Relatora em: 25/08/2016.
Ação: de exoneração de alimentos, ajuizada pelo recorrente em face de A G DE O, ao
fundamento de que ambos os ex-cônjuges já possuem novas famílias, teve aumentos significativos de
despesas em razão do avançar da idade e de hipertensão arterial, não sendo mais possível, em razão
disso, prestar os alimentos que haviam sido pactuados em 10% de seus vencimentos.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, reduzindo a pensão alimentícia
em 1/3 (um terço), perdurando a obrigação até o mês de Maio de 2015, quando poderia o autor
pleitear a exoneração integral.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação de A G DE O, nos termos da
seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
BENEFÍCIO PAGO À EX-CÔNJUGE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO
FÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA
QUE INCUMBIA AO AUTOR.
- O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal,
consubstancia uma das obrigações do casamento, materializando-se no direito que é
resguardado ao cônjuge que, dissolvida a vida em comum, não se encontra em
condições de fomentar sua própria subsistência de reclamar do outro os alimentos
necessários à sua sobrevivência, projetando-se para tempo posterior à extinção do
vínculo (arts. 1.566, III, e 1.694 do Código Civil).
- Não comprovada a alteração da capacidade financeira do alimentante, nem
que a alimentada não mais necessita dos alimentos, até porque se trata de pessoa
idosa, sem condições de se inserir no mercado de trabalho, não é possível a
exoneração dos alimentos.
- Recurso provido.
Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação aos arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil e art. 15 da
Lei nº 5.478/68, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que teria sido comprovado
que a recorrida não mais necessitaria dos alimentos, assim como que o recorrente não reuniria mais
condições de prestá-los.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Do reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Como se percebe da narrativa esposada no recurso especial, pretende o recorrente a
reforma do acórdão do TJ/AM que manteve a obrigação de natureza alimentar devida à ex-cônjuge,
no patamar de 10% (dez porcento) dos vencimentos do recorrente.
Na esteira da firme jurisprudência desta Corte, os alimentos aos ex-cônjuges devem
ser, em regra, fixados com termo certo, concedendo-se tempo hábil ao alimentado para que se
recoloque profissionalmente e, então, não mais dependa do auxílio do ex-cônjuge; devem, todavia,
ser mantidos, ainda que excepcionalmente, na hipótese em que se verifique a impossibilidade prática
de recolocação profissional do alimentado no mercado de trabalho. Nesse sentido: REsp
1.205.408/RJ, 3ª Turma, DJe 29/06/2011; REsp 1.388.116/SP, 3ª Turma, DJe 30/05/2014; REsp
1.396.957/PR, 3ª Turma, DJe 20/06/2014 e REsp 1.559.564/MG, 3ª Turma, DJe 30/11/2016.
Na hipótese, a excepcionalidade que justifica a manutenção dos alimentos foi bem
delineada pelo acórdão recorrido, que, com assento nos fatos e provas produzidas nos autos, assim se
posicionou:
A alegação pura e simples de que a Apelante reúne condições de se
auto-sustentar não foi provada pelo Apelado, nem trouxe à evidência que a mesma,
efetivamente, esteja exercendo atividade remunerada. A situação financeira do
provedor dos alimentos também não se modificou a ponto de justificar sua
impossibilidade de continuar a prestar alimentos a ex-cônjuge e nem mesmo
demonstrou a sua nova união.
O fato de o Apelado sofrer de hipertensão arterial não enseja a exoneração
alimentícia, haja vista ser uma doença que aflige atualmente milhões de pessoas,
dentre elas a própria Apelante, ex-cônjuge do Apelado.
(...)
Com efeito, o valor de R$ 887,30 (oitocentos e oitenta e sete reais e trinta
centavos) que é destinado à Apelante é indispensável para prover as suas
necessidades básicas e, por isso, deve ser mantido, pois não há a demonstração de
alteração do binômio necessidade x possibilidade.
Além disso, o agravamento dos problemas de saúde e o avanço da idade da
Apelante só dificultam ainda mais adentrar ela no disputadíssimo mercado de
trabalho, sendo os alimentos imprescindíveis à sua sobrevivência.
Constatado, com fundamento no acervo fático-probatório produzido na hipótese, que a
recolocação profissional da recorrida, atualmente com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, revela-se
inviável, ao menos por ora, seja em razão da avançada idade, seja ainda em virtude dos problemas de
saúde por ela contraídos, de modo que a pensão alimentícia, que corresponde apenas a 10% (dez
porcento) dos vencimentos do recorrente, é indispensável à sua sobrevivência, está suficientemente
justificada a exceção aos precedentes anteriormente mencionados.
Assim, rever os fundamentos em que está assentado o acórdão recorrido, a fim de
acolher a pretensão recursal de exoneração dos alimentos devidos à ex-cônjuge, demandaria uma
nova incursão no acervo de fatos e provas que fora examinado exaustivamente, expediente que é
vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art.
255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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