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Movimentações 2018 2016
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : BANCO AGRIMISA S/A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS : RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) -
MG113148
AMANDA CEZAR SILVANO E OUTRO(S) - MG151150
AGRAVADO : CODORNIZ ZAGHINI COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES
S/A
AGRAVADO : ALDO ZAGHINI
AGRAVADO : MARIA CARMEN CODORNIZ ZAGHINI
ADVOGADO : MAGNA BORGES SANTOS E OUTRO(S) - MG082956
INTERES. : PAPELARIA DUX LTDA
INTERES. : HELMUT ALEXANDER SEDLMAYR
INTERES. : ELISABETH ASCANIA DE WESTARP SEDLMAYR
ADVOGADO : ROBERT FURDEN JÚNIOR E OUTRO(S) - SP196921
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO
EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
1. Ação de execução por título extrajudicial.
2. A necessidade de ratificação do recurso interposto antes do julgamento dos
embargos de declaração ocorrerá apenas quando houver alteração na conclusão do
julgamento anterior.
3. Agravo interno no recurso especial não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
24/08/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Tendo em vista que não foi localizada nos presentes autos procuração e/ou
substabelecimento outorgando poderes à advogada Amanda Cézar Silvano, OAB/MG 151.150,
subscritora da petição de agravo interno (certidão de fl. 863, e-STJ), intime-se os recorrentes para
regularizarem sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não
conhecimento do recurso.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora
22/06/2018 Visualizar PDF
Os
12/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO
DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
1. Julgamento sob a égide do CPC/73.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A necessidade de ratificação do recurso interposto antes do julgamento dos
embargos de declaração ocorrerá apenas quando houver alteração na conclusão do
julgamento anterior.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
Cuida-se de recurso especial interposto por CODORNIZ ZAGHINI COMÉRCIO E
PARTICIPAÇÕES S/A E OUTROS com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional.
Recurso especial interposto em: 06/07/2015.
Atribuído ao Gabinete em: 25/08/2016.
Ação: de execução por título extrajudicial ajuizada por BANCO AGRIMISA S/A -
EM LIQUIDACAO em face de CODORNIZ ZAGHINI COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S/A
E OUTROS na qual se requer o pagamento de crédito oriundo de contratos bancários firmados entre
as partes.
Decisão interlocutória: declarou a ineficácia das alienações dos bens indicados à
penhora.
Acórdão: não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, nos
termos da ementa abaixo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
ENQUANTO PENDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA
DECISÃO - RECURSO PREMATURO - NECESSIDADE DE
RATIFICAÇÃO DO ATO.
A interposição prematura de agravo enquanto ainda pendente julgamento de
embargos de declaração em face da decisão impugnada torna necessária a
ratificação do ato, sob pena de inadmissão daquele recurso" (fl. 537, e-STJ).
Recurso especial: alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 535, I e II,
do CPC/73. Sustenta, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional e a tempestividade do agravo
de instrumento interposto, porquanto, apesar de a interposição ter ocorrido antes do julgamento dos
embargos de declaração opostos à decisão interlocutória e de não ter ocorrido a reiteração das razões
recursais, em face da rejeição dos declaratórios que em nada modificou o decidido, o recurso merece
ser conhecido.
RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.
- Julgamento: aplicação do CPC/73
1. Da violação do art. 535 do CPC/73 No acórdão recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade. Dessa maneira, o
art. 535 do CPC/73 não foi violado.
Observa-se que os recorrentes, na origem, se utilizaram dos embargos de declaração
com efeitos meramente infringenciais. Por essa razão, não se verifica, na hipótese, a pretensa ofensa
ao art. 535, II, do CPC.
2. Da jurisprudência consolidada no STJ
A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a necessidade de ratificação
do recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração ocorrerá apenas quando
houver alteração na conclusão do julgamento anterior. Nesse sentido: REsp 1.129.215 (Corte
Especial, DJe de 03/11/2015).
Posteriormente, esta Corte Superior de Justiça confirmou o entendimento esposado, no
sentido de que a necessidade de ratificar o recurso após o julgamento dos embargos de declaração
somente ocorre se este houver alterado a sentença. A propósito:
"PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02/STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES
DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
REITERAÇÃO DE RECURSO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº
418/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO
STJ.
1. Os presentes embargos de divergência não são desertos, porque juntado
aos autos o comprovante de pagamento no mesmo dia e segundos depois, ainda
que com a oposição de cópia do recurso já apresentado.
2. Aplicável, por analogia, o entendimento segundo o qual 'a juntada do
comprovante do preparo, ocorrida poucas horas após o ajuizamento do recurso
especial respectivo não induz à deserção' (REsp 1433055/PE, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/09/2014).
3. Em Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.129.215/DF, da
relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgada em 16 de setembro de 2015
e publicada no Diário da Justiça eletrônico em 03 de novembro de 2015, a Corte
Especial conferiu nova leitura à Súmula nº 418 do STJ ao dispor que 'a única
interpretação cabível' para o enunciado é 'aquela que prevê o ônus da ratificação
do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando
houver alteração na conclusão do julgamento anterior'.
4. Precedentes: EAREsp 34.303/BA, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/05/2016; EREsp 1303643/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 19/05/2016.
5. Embargos de divergência providos" (EAREsp 297.459/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em
07/12/2016, DJe 14/12/2016)
Logo, o acórdão recorrido merece reforma.
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
parte, DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ para
determinar que o TJ/MG conheça do agravo de instrumento interposto pelos recorrentes.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de junho de 2018.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora
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