Informações do processo 2016/0077988-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1591450
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 20/04/2016 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE : BANCO AGRIMISA S/A - EM LIQUIDACAO

ADVOGADOS   : RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) -

MG113148

AMANDA CEZAR SILVANO E OUTRO(S) - MG151150

AGRAVADO : CODORNIZ ZAGHINI COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES

S/A

AGRAVADO    : ALDO ZAGHINI

AGRAVADO    : MARIA CARMEN CODORNIZ ZAGHINI

ADVOGADO    : MAGNA BORGES SANTOS E OUTRO(S) - MG082956

INTERES.      : PAPELARIA DUX LTDA

INTERES.      : HELMUT ALEXANDER SEDLMAYR

INTERES.      : ELISABETH ASCANIA DE WESTARP SEDLMAYR

ADVOGADO    : ROBERT FURDEN JÚNIOR E OUTRO(S) - SP196921

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO

EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.

1. Ação de execução por título extrajudicial.

2. A necessidade de ratificação do recurso interposto antes do julgamento dos
embargos de declaração ocorrerá apenas quando houver alteração na conclusão do

julgamento anterior.

3. Agravo interno no recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco

Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1755 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 227) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9418 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Tendo em vista que não foi localizada nos presentes autos procuração e/ou
substabelecimento outorgando poderes à advogada Amanda Cézar Silvano, OAB/MG 151.150,
subscritora da petição de agravo interno (certidão de fl. 863, e-STJ), intime-se os recorrentes para
regularizarem sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não

conhecimento do recurso.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado da página 6938 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 2010 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO
DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
1. Julgamento sob a égide do CPC/73.

2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. A necessidade de ratificação do recurso interposto antes do julgamento dos
embargos de declaração ocorrerá apenas quando houver alteração na conclusão do
julgamento anterior.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por CODORNIZ ZAGHINI COMÉRCIO E

PARTICIPAÇÕES S/A E OUTROS com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo

constitucional.

Recurso especial interposto em: 06/07/2015.

Atribuído ao Gabinete em: 25/08/2016.
Ação: de execução por título extrajudicial ajuizada por BANCO AGRIMISA S/A -
EM LIQUIDACAO em face de CODORNIZ ZAGHINI COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S/A
E OUTROS na qual se requer o pagamento de crédito oriundo de contratos bancários firmados entre

as partes.

Decisão interlocutória: declarou a ineficácia das alienações dos bens indicados à

penhora.

Acórdão: não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, nos

termos da ementa abaixo:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
ENQUANTO PENDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA

DECISÃO - RECURSO PREMATURO - NECESSIDADE DE

RATIFICAÇÃO DO ATO.

A interposição prematura de agravo enquanto ainda pendente julgamento de
embargos de declaração em face da decisão impugnada torna necessária a
ratificação do ato, sob pena de inadmissão daquele recurso" (fl. 537, e-STJ).

Recurso especial: alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 535, I e II,
do CPC/73. Sustenta, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional e a tempestividade do agravo
de instrumento interposto, porquanto, apesar de a interposição ter ocorrido antes do julgamento dos
embargos de declaração opostos à decisão interlocutória e de não ter ocorrido a reiteração das razões

recursais, em face da rejeição dos declaratórios que em nada modificou o decidido, o recurso merece

ser conhecido.

RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.

- Julgamento: aplicação do CPC/73

1. Da violação do art. 535 do CPC/73

No acórdão recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade. Dessa maneira, o
art. 535 do CPC/73 não foi violado.

Observa-se que os recorrentes, na origem, se utilizaram dos embargos de declaração
com efeitos meramente infringenciais. Por essa razão, não se verifica, na hipótese, a pretensa ofensa

ao art. 535, II, do CPC.

2. Da jurisprudência consolidada no STJ
A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a necessidade de ratificação

do recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração ocorrerá apenas quando

houver alteração na conclusão do julgamento anterior. Nesse sentido: REsp 1.129.215 (Corte

Especial, DJe de 03/11/2015).

Posteriormente, esta Corte Superior de Justiça confirmou o entendimento esposado, no
sentido de que a necessidade de ratificar o recurso após o julgamento dos embargos de declaração

somente ocorre se este houver alterado a sentença. A propósito:

"PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02/STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES
DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
REITERAÇÃO DE RECURSO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº
418/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO

STJ.

1. Os presentes embargos de divergência não são desertos, porque juntado
aos autos o comprovante de pagamento no mesmo dia e segundos depois, ainda

que com a oposição de cópia do recurso já apresentado.

2. Aplicável, por analogia, o entendimento segundo o qual 'a juntada do
comprovante do preparo, ocorrida poucas horas após o ajuizamento do recurso
especial respectivo não induz à deserção' (REsp 1433055/PE, Rel. Ministro

SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/09/2014).

3. Em Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.129.215/DF, da
relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgada em 16 de setembro de 2015
e publicada no Diário da Justiça eletrônico em 03 de novembro de 2015, a Corte

Especial conferiu nova leitura à Súmula nº 418 do STJ ao dispor que 'a única
interpretação cabível' para o enunciado é 'aquela que prevê o ônus da ratificação

do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando

houver alteração na conclusão do julgamento anterior'.

4. Precedentes: EAREsp 34.303/BA, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/05/2016; EREsp 1303643/RJ, Rel.

Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 19/05/2016.

5. Embargos de divergência providos" (EAREsp 297.459/SP, Rel. Ministro

MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em

07/12/2016, DJe 14/12/2016)

Logo, o acórdão recorrido merece reforma.

Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa

parte, DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ para

determinar que o TJ/MG conheça do agravo de instrumento interposto pelos recorrentes.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de junho de 2018.

Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5040 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão