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Movimentações 2017 2016
23/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há
que se falar em violação do art. 458 do CPC.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não
merece reforma.
5. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é
possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal
de origem revela-se irrisória ou exagerada.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por OSMAR ANTONIO DE CASTRO &
CIA LTDA - ME, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 03/08/2015.
Concluso ao gabinete em: 25/08/2016.
Ação: de adjudicação compulsória cumulada com perdas e danos, ajuizada por
ELINE DUARTE DA SILVA, em face do agravante, buscando obter escritura pública de compra e
venda de imóvel adquirido e compensação por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o agravante à
restituição de R$ 1.297,80 (mil duzentos e noventa e sete reais e oitenta centavos) e ao pagamento de
danos morais na importância de R$ 13.560,00 (treze mil, quinhentos e sessenta reais), devidamente
corrigidos e acrescidos de juros de mora.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação do agravante.
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: defende violação dos arts. 206, § 3º, V, 265 e 944 do CC/02; arts.
128, 131, 267, VI, 283, 333, I, 334, II e III, 348 e 458 do CPC. Afirma que está prescrita pretensão
autoral de reparação de danos. Sustenta nulidade do acórdão recorrido, pela ausência de análise de
todas as provas produzidas pela recorrente. Diz que o valor da compensação é exacerbado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Julgamento: aplicação do CPC/73
- Da violação do art. 535 do CPC/73
No acórdão recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade. Dessa maneira, o
art. 535 do CPC/73 não foi violado.
- Da violação do art. 458 do CPC/73
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar
em violação dos art. 458 do CPC/73.
- Do reexame de fatos e provas
Ademais, ao alegar que o acórdão recorrido foi omisso quanto às provas cruciais e
preponderantes para a reforma da decisão monocrática, na verdade, o recorrido busca alterar a
decisão do Tribunal a quo , o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Da prescrição. Violação do art. 206, § 3º, V, do CPC/73
O Tribunal de origem assim se pronunciou sobre a prescrição:
Inicialmente, sustenta a apelante o reconhecimento da prescrição, com fulcro
no prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, inc.V do Código Civil, c/c artigo
269 inciso IV do CPC, vez que a pretensão exordial, bem como a r. decisão
atacada, reconhecem que a causa de pedir remonta à natureza extracontratual, em
vista dos supostos atos ilícitos praticados pelas requeridas.
Sem razão, contudo.
Conforme bem consignou a r. sentença, versando a demanda acerca do não
cumprimento de obrigação contratual, rege-se pelo prazo referente às matérias de
natureza pessoal, obedecendo a regra decenal albergada pela lei civil:
[...]
Assim, não há que se falar em prescrição no caso concreto, já que entre o
inadimplemento contratual (16/9/2008) e o ajuizamento da presente demanda
(4/6/2012), não chegou a transcorrer o lapso de 4 (quatro) anos.
Por conseguinte, deve ser rejeitada a pretensão da recorrente neste tocante.
(e-STJ, fl.1.251-1.253)
O TJ/PR, ao considerar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação que visa
reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual é de 10 anos,
previsto no art. 205 do CC/02, alinhou-se ao entendimento do STJ. Precedentes: REsp 1.520.327/SP,
4ª Turma, DJe de 27/05/2016; AgRg no REsp 1.485.344/SP, 3ª Turma, DJe de 13/02/2015; AgRg
no AREsp 384.550/ES, 4ª Turma, DJe de 22/04/2014; REsp 976.968/RS, 2ª SEÇÃO, DJ de
20/11/2007.
Por conseguinte, é inafastável a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
- Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a
título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o
que não está caracterizado neste processo. Precedentes: AgInt no AREsp 840.135/RS, 3ª Turma, DJe
de 06/09/2016, e AgInt no AREsp 866.899/SC, 4ª Turma, DJe de 21/09/2016.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à revisão dos valores
fixados a título de compensação por danos morais devidos às parte ora agravadas, exige o reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de junho de 2017.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora
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