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Movimentações 2017 2016
25/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE MULTA
CONDOMINIAL. MAL USO DA UNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE O
PROPRIETÁRIO E OS LOCATÁRIOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.
2. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de Recurso especial interposto por MAURICIO CARLOS GRIGOLETTO,
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 10/09/2015.
Atribuído ao Gabinete em: 25/08/2016.
Ação: de cobrança de débito condominial referente a multas imposta às locatárias por
mal uso da unidade habitacional.
Sentença: Julgou procedente a ação, impondo aos locatários e ao proprietário,
solidariamente, a condenação ao pagamento do valor das multas cobradas.
Acórdão: Negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, mantendo o
conteúdo decisório da sentença. Afirmou que é consolidado no âmbito do STJ, o entendimento de
que, há solidariedade entre proprietário e locatário, pelo pagamento das multas decorrentes de mal
uso da unidade habitacional.
Recurso especial: alega violação do art. 1.337 do CC. Sustenta que a multa, na
hipótese, tem caráter pessoal, devendo ser imputado, exclusivamente, a quem descumpriu as regras
condominiais.
RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.
Julgamento: CPC/73.
- Da existência de fundamento não impugnado
De plano, verifica-se que o recorrente não impugnou, especificamente, o fundamento
utilizado pelo TJ/SP, no sentido da existência de entendimento pacificado no âmbito deste STJ, da
solidariedade entre o proprietário e os locatários pelo pagamento de multa condominial, na hipótese
de mal uso da unidade. Isso porque, o recorrente não colacionou qualquer jurisprudência deste STJ,
em sentido contrário ao afirmado pelo acórdão recorrido.
Como esse fundamento não foi afastado, deve-se manter o acórdão guerreado.
Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2017.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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