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19/12/2018 Visualizar PDF
FABIANO NEVES MACIEYWSKI E OUTRO(S) - PR029043
KLEBER AUGUSTO VIEIRA - PR041385
DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Paraná, assim ementado (e-STJ Fl. 91):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS.
É cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento
de sentença.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 108/111).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do art. 475-O do CPC/73 e
divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que (a) é incabível o arbitramento de honorários em
sede de execução provisória de sentença.
Apresentadas contrarrazões às fls. 133/137.
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
Assiste razão à parte recorrente.
Como se observa da análise dos autos, trata-se, na origem, de agravo de instrumento
interposto contra decisão que entendeu ser cabível o arbitramento de honorários advocatícios em
execução provisória de sentença. O Tribunal de origem manteve o entendimento, sob os seguintes
fundamentos (fl. 93):
"De início, cumpre registrar que a execução provisória da sentença
far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva [art. 475-0, CPC].
Assim, a discussão cinge-se quanto à possibilidade ou não do arbitramento dos
honorários advocatícios na fase de execução de sentença.
No início da vigência da Lei que estabeleceu o atual regime, adotei
entendimento que os honorários seriam incabíveis, mas agora acredito que esse
não é o melhor posicionamento.
Em que pese a reforma introduzida pela Lei n° 11.232/2005, a possibilidade
de arbitramento dos honorários advocatícios não foi suprimida na fase de
cumprimento de sentença.
O fato de a execução ser um mero "incidente" do processo, não impede a
condenação em honorários. Da mesma forma, ocorre nas decisões de exceção
de pré- executividade, onde se verifica a condenação".
Contudo, a conclusão da Corte de origem encontra-se contrária ao atual entendimento
deste Tribunal, firme no sentido de não serem devidos honorários advocatícios em execução
provisória de sentença. Este foi o posicionamento adotado pela Corte Especial desta Corte Superior,
no julgamento do Recurso Especial nº 1.291.736/PR, pelo rito dos recursos repetitivos.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. HONORÁRIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em
execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em
benefício do exequente.
1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após
franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir,
voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado
proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1291736/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/12/2013)
Em reforço:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA
ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO DO TEMA
SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A matéria relativa ao cabimento dos honorários advocatícios em execução
provisória foi prequestionada, tendo o Tribunal de origem, de modo explícito,
emitido juízo de valor acerca do art. 475-O do CPC.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.291.736/PR, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou
entendimento de que, em execução provisória, é incabível o arbitramento de
honorários advocatícios em favor do exequente.
3. Esta eg. Terceira Turma já exarou a compreensão de que não é necessário o
trânsito em julgado do acórdão que delineou o entendimento uniformizador
para que se possa aplicá-lo em situações semelhantes (EDcl no AgRg no REsp
nº 1.328.884/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, DJe 28/10/2014).
4. A alegação de que todos os atos executivos já foram praticados, havendo a
possibilidade concreta de o cumprimento provisório nunca vir a se convolar em
definitivo, não foi ressalvada no julgamento do REsp nº 1.291.736/PR, que
dispôs: convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao
devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e
tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao
arbitramento dos honorários advocatícios.
5. O credor-agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a
conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1345464/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA
TURMA, DJe 06/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA
QUESTÃO À CORTE ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS DEMAIS FEITOS.
DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE.
DESCABIMENTO.
1. O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de
sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria
afeta como representativa de controvérsia, mas somente da suspensão dos
recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda
instância.
2. A controvérsia acerca do cabimento dos honorários advocatícios em
execução provisória veio a ser apreciada pela Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça que concluiu pela impossibilidade de sua cobrança (REsp
1.252.470/RS).
3. A execução provisória, por expressa dicção legal, "corre por iniciativa,
conta e responsabilidade do exeqüente" (art. 475-O, inciso I, do CPC).
Portanto, pendente recurso "ao qual não foi atribuído efeito suspensivo" (art.
475-I, § 1º, do CPC), a lide ainda é evitável e a "causalidade" da instauração
do procedimento provisório deve recair sobre o exequente.
4. Com efeito, por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do
credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em
favor do exequente.
5. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, nada
impede que o magistrado proceda ao arbitramento dos honorários
advocatícios, sempre franqueando ao devedor, com precedência, a
possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta
e também elidir a multa prevista no art. 475-J, CPC.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1291652/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, DJe 29/8/2012)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, a fim de excluir a condenação em honorários advocatícios no cumprimento
provisório de sentença.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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