Informações do processo 2016/0223863-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1622077
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/08/2016 a 05/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016

05/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ e
282/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A

JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZADO. ACÓRDÃOS DO MESMO

TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE.

1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados

impede o conhecimento do recurso especial.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do

recurso especial.

3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não

merece reforma.

4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso

especial são inadmissíveis.

5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

7. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.

8. Recurso especial interposto por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA e IVANICE DE

ASSIS DE OLIVEIRA parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

9. Recurso especial interposto por PAULO SERGIO DA SILVA não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de recursos especiais interpostos por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA e
IVANICE DE ASSIS DE OLIVEIRA ( primeiros recorrentes ) e PAULO SERGIO DA SILVA

( segundo recorrente ), fundamentados - respectivamente - nas alíneas "a" e "c" e na alínea "a" do
permissivo constitucional.

Recurso Especial de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA e IVANICE DE ASSIS

DE OLIVEIRA interposto em: 04/08/2015.

Recurso Especial de PAULO SERGIO DA SILVA interposto em: 25/09/2015.

Atribuídos ao gabinete em: 25/08/2016.

Ação: de despejo c/c cobrança, ajuizada por GILDETE MARIA DOS SANTOS
( recorrida ), na condição de locadora, em face de PAULO SERGIO DA SILVA ( segundo
recorrente ), na condição de locatário, e JOSE CARLOS DE OLIVEIRA e IVANICE DE ASSIS
DE OLIVEIRA ( primeiros recorrentes ), na condição de fiadores, em razão de inadimplemento de

contrato de locação, na qual requer:

i ) a desocupação do imóvel alugado; e

ii ) o pagamento dos alugueis e acessórios em atraso, no importe de R$ 28.208,35, bem

como das parcelas que vencerem no curso do processo.

Sentença: julgou procedente o pedido para:

i ) decretar o despejo, assinando o prazo de 15 dias para a desocupação do imóvel

objeto desta ação; e

ii ) condenar, solidariamente, PAULO SERGIO DA SILVA ( segundo recorrente ),
na condição de locatário, e JOSE CARLOS DE OLIVEIRA e IVANICE DE ASSIS DE
OLIVEIRA ( primeiros recorrentes ), na condição de fiadores, ao pagamento do montante indicado

na planilha de fls 24/25 (e-STJ), bem como dos aluguéis a acessórios que vencerem no curso do
processo, até a efetiva desocupação do bem.

Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas pelas partes, para excluir da

condenação os alugueis atingidos pela prescrição trienal, nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com
cobrança - Ajuizamento da ação contra o locatário e fiadores - Sentença de
procedência da ação - Pretensão recursal de todos os réus (locatário e casal de
fiadores) - PROCESSUAL CIVIL - Preliminar - Alegação de nulidade da sentença
por cerceamento de defesa - Inobservância do contido no art. 191 do CPC -
Inocorrência - Matéria já analisada e afastada por decisão interlocutória transitada em

julgado - Preclusão consumativa caracterizada - Razões recursais de mérito - Réu

locatário que ofertou contestação e reconvenção intempestivas - Matérias trazidas em

razões de apelação que deveriam ser objeto da contestação - Impossibilidade de
discussão das questões em segundo grau, sob pena de ofensa ao princípio do duplo
grau de jurisdição - Possibilidade, entretanto, que se restringe às matérias de ordem
pública - Prescrição - Matéria de ordem pública - Arguição em ambos os recursos
(locatário e fiadores) - Ocorrência em relação a parte dos créditos - Aplicação do praza
trienal do art. 206, § 3% I, do CPC - Notificação dos fiadores da existência da dívida
advinda do contrato de locação inadimplido pelo locatário - Desnecessidade -
Hipótese que não se configura como requisito exigível para a propositura de ação de
despejo c.c. cobrança - Exoneração do contrato de fiança com o termo do prazo final
do contrato - Não cabimento - Existência de cláusula contratual expressa que prevê a
responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves do imóvel locado -
Aplicabilidade do art. 39 da Lei n. 8.245/91 - Inteligência da Súmula n. 7 do C. Órgão
Especial deste E. Tribunal de Justiça - Alegação de nulidade do contrato de fiança -
Não caracterização - Alegação de novação, moratória e aditamento contratual sem a
anuência dos fiadores - Não caracterização - Sentença reformada em parte, para fins
de excluir da condenação os alugueres atingidos pelo manto da prescrição trienal
(aqueles vencidos antes de 23/02/2009), a teor do que dispõe o art. 206, § 3 11 I, do
CPC - Recurso do réu locatário CONHECIDO EM PARTE e, na parte conhecida,

PROVIDO EM PARTE - Recurso dos réus fiadores PROVIDO EM PARTE.

(e-STJ, fl. 422)

Embargos de declaração: interpostos por PAULO SERGIO DA SILVA ( segundo

recorrente ), foram rejeitados.

Recurso especial de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA e IVANICE DE ASSIS DE
OLIVEIRA ( primeiros recorrentes ) : alega violação dos 104, 166, 819, 838, II, todos do CC/02;

191 e 241, II, ambos do CPC/73 (229 e 231, II, ambos do CPC/15), bem como dissídio

jurisprudencial. Sustenta:

i ) a existência de nulidade processual, em razão da não observância do prazo recursal

em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes;

ii ) a existência de exoneração da fiança;

iii ) a ocorrência de inovação contratual sem a anuência dos fiadores; e

iv ) a não prorrogação da fiança em contrato de locação por prazo indeterminado.

Recurso especial de PAULO SERGIO DA SILVA ( segundo recorrente ) : alega a
violação dos art. 191 e 513, ambos CPC/73 (229 e 1.009, ambos do CPC/15). Sustenta a existência

de nulidade processual, em razão da não observância do prazo recursal em dobro para litisconsortes

com procuradores diferentes.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: aplicação do CPC/73

I - Recurso Especial de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA e IVANICE DE

ASSIS DE OLIVEIRA:

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca do arts. 104, 166, 819, 838, II, todos do
CC/02; 241, II, do CPC/73 (231, II, do CPC/15), o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se,

portanto, a Súmula 282/STF.

- Da Súmula 83/STJ

O TJ/SP, ao analisar contrato de locação anterior ao ano de 2009, de forma a entender
pela manutenção da fiança na prorrogação tácita do negócio jurídico citado, em razão da expressa
previsão contratual, no sentido de que a garantia venha perdurar "até entrega das chaves", manteve
consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que, na prorrogação do contrato de locação
celebrado antes da alteração da redação do artigo 39 da Lei 8.245/91 - efetuada pela Lei 12.112/2009
- havendo cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, esse deverá
responder pelas obrigações posteriores, a menos que tenha se exonerado na forma dos arts 1.500 do
CC/16 ou 835 do CC/02 (AgInt nos EDcl no REsp 1.484.187/DF, 3ª Turma, DJe 16/11/2016; AgInt
no AREsp 722.245/DF, 4ª Tuma, DJe 20/03/2017).

Necessário salientar que o Tribunal de origem dispôs que contrato foi celebrado
anteriormente ao ano de 2009, que existe cláusula expressa estendendo a fiança até a entrega das
chaves, bem como pela ausência de exoneração dos recorrentes nos termos do art. 835 do CC/02

(e-STJ, fls. 431/432).

- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusula contratual
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à data da celebração do
contrato, à existência de cláusula contratual estendendo a fiança até a entrega das chaves, bem como
à ausência de exoneração da garantia dada pelos recorrentes, exige reexame de fatos e provas e a
interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do

STJ.

- Do reexame de fatos e provas

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Retirado da página 6479 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão