Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023 2018 2017 2016
05/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo interno manejado por Caixa Seguradora S/A
desafiando decisão de fls. 1.320/1.324 que não conheceu do recurso especial, com base
nos seguintes fundamentos: (I) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem
demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas contratuais, bem como do
acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial,
conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ e (II) prejudicado o dissídio
jurisprudencial.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.342/1.344).
Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) "não se
busca mais assentar a legitimidade da CEF (dado que já foi feito na origem), mas, sim,
reconhecer a ilegitimidade desta Seguradora para figurar no polo passivo da demanda,
à luz dos arts. 1º e 1º-A da Lei n. 12.409/2011 " (fl. 1.351); (II) "a prescrição é matéria de
ordem pública, i. e., cognoscível (inclusive) de ofício ou a requerimento das partes, em
qualquer tempo ou grau de jurisdição, pelo que não há falar em incidência das Súm. 5 e
7 do STJ " (fl. 1.352); e (III) "salta aos olhos que esta análise efetivamente prescinde de
qualquer reexame do arcabouço fático-probatório (Súm. 7/STJ) ou mesmo de
interpretação de cláusula contratual (Súm. 5/STJ). Ao revés, basta que esta Corte exerça
um mero juízo de revaloração das provas, debruçando-se sobre os irretocáveis
argumentos lançados na sentença " (fl. 1.352).
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.360/1.365.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado
pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada,
tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de recurso especial manejado por CAIXA SEGURADORA S/A
com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 883/884):
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE
MÚTUO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA
SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL.
PRECEDENTES
Nas ações em que se discute a cobertura securitária para quitação contratual
de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação em razão
de invalidez do mutuário, há repercussão direta no financiamento, estando
legitimados passivamente para a causa tanto o agente financeiro como a
seguradora, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário;
O prazo legal para requerimento da ativação da cobertura securitária em
financiamento habitacional é de um ano (artigo 178, parágrafo 6º, inciso II do
Código Civil de 1916; e artigo 206, parágrafo1º, inciso II do Código Civil de
2002);
No que se refere ao prazo prescricional para exercício do direito subjetivo à
indenização securitária, o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil
dispõe que prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o
segurador no caso de seguro de responsabilidade civil;
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em
que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da
Súmula nº 278 do STJ;
Na linha da doutrina clássica da actio nata, é a de que o prazo prescricional
inicia-se com a violação do direito, que faz brotar a pretensão, é dizer, no
momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada. Segundo essa
construção teórica, o início da fluência do prazo prescricional fica
condicionado ao conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo
patrimonial. Isto é, a contagem do prazo não se inicia ante a mera violação do
direito. É fundamental que o titular do direito violado tenha tomado ciência
efetiva do descumprimento da obrigação ou do ato lesivo. É só assim que nasce
a pretensão que, qualificada pela exigibilidade, permite ao lesado vindicar
judicialmente o comportamento de terceiro;
É devida a cobertura securitária quando se constata incapacidade laborativa
em relação à atividade usualmente desempenhada pelo acidentado, que
inviabiliza o trabalho para o qual estava profissionalmente habilitado,
independentemente da possibilidade de exercício de alguma outra eventual
função;
Omisso o contrato em relação ao grau de incapacidade permanente do
mutuário, se total ou parcial, a ensejar a quitação do saldo devedor mediante a
utilização do seguro habitacional obrigatório por motivo de invalidez, não se
pode interpretá-lo restritivamente a ponto de compreender que apenas a
incapacidade total enseja o direito a tal cobertura.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.111/1.116).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 206, II, 757 e 776, todos do CC,
bem como ao art. 333, II, do CPC.
Sustenta, em resumo: (I) prescrição da ação; (II) inexistência de cobertura
securitária pelo fato de a invalidez ter sido comprovada apenas parcialmente, não sendo
passível de indenização nos termos pactuados; e (III) ilegitimidade passiva da seguradora
e legitimidade passiva da CEF em todas as ações que versem sobre o seguro do SH/SFH.
Sem contrarrazões (fl. 1.162).
Remetidos os autos a este Sodalício, foi determinado o retorno à Instância
ordinária, a fim de se aguardar o julgamento definitivo do RE nº 827.996/DF (fls.
1.238/1.239).
Ato contínuo, em novo juízo de admissibilidade, decidiu a Vice-Presidência
do Tribunal de origem por negar seguimento ao recurso especial quanto ao Tema
1.011/STF, admitindo-o quanto ao remanescente (fls. 1.266/1.268).
De início, acerca da matéria trazida à discussão, cumpre dizer que se
encontra pendente de análise no âmbito deste Sodalício, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, a seguinte questão jurídica: " Fixação do termo inicial da prescrição da
pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do
Sistema Financeiro de Habitação " ( Tema 1.039/STJ ).
A proposta de afetação foi acolhida pela Segunda Seção do STJ, em
acórdão assim ementado:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO
QUITADO.
1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da
pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou
extintos, do Sistema Financeiro de Habitação."
2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo
Civil.
( ProAfR no REsp n. 1.799.288/PR , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019)
Note-se que, em sessão realizada aos 7/3/2024, a Segunda Seção, acolhendo
questão de ordem suscitada no bojo do REsp 1.799.288/PR , afetou o julgamento do
Tema 1.039 à Corte Especial.
Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal
a quo , a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que
a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o
iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
A propósito, confiram-se os seguintes acórdãos: EDcl no AgRg no REsp n.
1.510.988/PR , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
4/12/2023, DJe de 7/12/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.922.773/PE , relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; e EDcl nos
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.750.982/RS , relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.
Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido
diploma legal, " quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso
versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal
recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação
do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso
ao tribunal superior para julgamento das demais questões ", cuja diretriz metodológica,
por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO , reconsidero a decisão de fls. 1.320/1.324. Ademais,
julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a
respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do
CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente
ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.039/STJ).
Publique-se.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA
S/A contra decisum singular que não conheceu do recurso especial, uma vez que a
alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame das
cláusulas contratuais, bem como do acervo fático-probatório constante dos autos,
providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e
7/STJ .
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que a decisão foi
omissa acerca da tese de ilegitimidade passiva da seguradora.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.338/1.339.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos
de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado
ou, ainda, para corrigir erro material.
Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em
questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a
controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que a Vice-Presidência do
Tribunal de origem decidiu por negar seguimento ao recurso especial quanto ao Tema
1.011/STF. Desse modo, restou prejudicado o conhecimento da pretensão recursal
naquilo que diz respeito à legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo
passivo da demanda.
Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto
de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão
tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou
erro material no decisum embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a
rejeição dos presentes embargos de declaração.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar
a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da
correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da
matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do
pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela
incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da
decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o
pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos
sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os
embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP , relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA 1.115/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO IBDP (AMICUS CURIAE).
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO
DE AMPLIAÇÃO DA TESE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS.
1. Consigna-se, de início, que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos
com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material na decisão embargada.
3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o
acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a
pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da
controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão
ou obscuridade.
5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário -
IBDP rejeitados.
( EDcl no REsp n. 1.947.404/RS , relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024.)
ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 08 de agosto de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
26/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
25/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de recurso especial manejado por CAIXA SEGURADORA S/A
com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 883/884):
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE
MÚTUO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA
SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. PRECEDENTES
Nas ações em que se discute a cobertura securitária para quitação contratual
de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação em razão
de invalidez do mutuário, há repercussão direta no financiamento, estando
legitimados passivamente para a causa tanto o agente financeiro como a
seguradora, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário;
O prazo legal para requerimento da ativação da cobertura securitária em
financiamento habitacional é de um ano (artigo 178, parágrafo 6º, inciso II do
Código Civil de 1916; e artigo 206, parágrafo1º, inciso II do Código Civil de
2002);
No que se refere ao prazo prescricional para exercício do direito subjetivo à
indenização securitária, o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil
dispõe que prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o
segurador no caso de seguro de responsabilidade civil;
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em
que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da
Súmula nº 278 do STJ;
Na linha da doutrina clássica da actio nata, é a de que o prazo prescricional
inicia-se com a violação do direito, que faz brotar a pretensão, é dizer, no
momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada. Segundo essa
construção teórica, o início da fluência do prazo prescricional fica
condicionado ao conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo
patrimonial. Isto é, a contagem do prazo não se inicia ante a mera violação do
direito. É fundamental que o titular do direito violado tenha tomado ciência
efetiva do descumprimento da obrigação ou do ato lesivo. É só assim que nasce
a pretensão que, qualificada pela exigibilidade, permite ao lesado vindicar
judicialmente o comportamento de terceiro;
É devida a cobertura securitária quando se constata incapacidade laborativa
em relação à atividade usualmente desempenhada pelo acidentado, que
inviabiliza o trabalho para o qual estava profissionalmente habilitado,
independentemente da possibilidade de exercício de alguma outra eventual
função;
Omisso o contrato em relação ao grau de incapacidade permanente do
mutuário, se total ou parcial, a ensejar a quitação do saldo devedor mediante a
utilização do seguro habitacional obrigatório por motivo de invalidez, não se
pode interpretá-lo restritivamente a ponto de compreender que apenas a
incapacidade total enseja o direito a tal cobertura.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.111/1.116).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 206, II, 757 e 776, todos do CC,
bem como ao art. 333, II, do CPC.
Sustenta, em resumo: (I) prescrição da ação; (II) inexistência de cobertura
securitária pelo fato de a invalidez ter sido comprovada apenas parcialmente, não sendo
passível de indenização nos termos pactuados; e (III) ilegitimidade passiva da seguradora
e legitimidade passiva da CEF em todas as ações que versem sobre o seguro do SH/SFH.
Sem contrarrazões (fl. 1.162).
Remetidos os autos a este Sodalício, foi determinado o retorno à Instância
ordinária, a fim de se aguardar o julgamento definitivo do RE nº 827.996/DF (fls.
1.238/1.239).
Ato contínuo, em novo juízo de admissibilidade, decidiu a Vice-Presidência
do Tribunal de origem por negar seguimento ao recurso especial quanto ao Tema
1.011/STF, admitindo-o quanto ao remanescente (fls. 1.266/1.268).
A irresignação não merece acolhida. Com efeito, observa-se dos autos que o
Tribunal de origem, ao dirimir as controvérsias relativas à prescrição e à cobertura
securitária, esclareceu o seguinte (fls. 879/891):
É assente nos Tribunais o entendimento de que o prazo legal para requerimento
da ativação da cobertura securitária em financiamento habitacional é de um
ano, nos termos do artigo 178, parágrafo 6º, inciso II do Código Civil de 1916;
e artigo 206, parágrafo 1º, inciso II do Código Civil de 2002 (STJ, REsp nº
871.983/RS, 2ª Seção, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/05/2012; e
TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008203-16.2012.404.7009, 4ª TURMA, Des.
Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE,
JUNTADO AOS AUTOS EM 15/04/2015).
A comunicação do sinistro à seguradora é necessário para configurar o
interesse de agir em demandas que envolvam cobertura securitária advinda de
contratos de financiamento regidos pelo SFH.
No que se refere ao prazo prescricional para exercício do direito subjetivo à
indenização securitária, o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil
dispõe que prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o
segurador no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório (TRF4,
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007265-09.2012.404.7110, 4ª TURMA, Des. Federal
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE,
JUNTADO AOS AUTOS EM 07/05/2015).
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em
que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da
Súmula nº 278 do STJ.
Todavia, não há comprovação nos autos do momento em que o mutuário tenha
recebido ciência inequívoca da sua incapacidade laboral.
O exame de corpo de delito elaborado pela Delegacia de Polícia Civil de
Campos Novos /SC (ATESTMED11 - Evento 1), datado de 28/07/2005, ao
contrário do que dispõe a sentença, não atesta haver incapacidade permanente
para o trabalho, apenas refere enfermidade incurável ou deformidade
permanente.
Ademais, o único documento que atesta a incapacidade definitiva para o
trabalho é datado de 18/06/2013 (ATESTMED13 - Evento 1), ou seja, posterior
ao próprio Termo de Negativa de Cobertura emitido pela CEF, datado de
23/08/2011, mas entregue ao mutuário apenas em 05/04/2013 (OUT6 - Evento
1).
A orientação firmada na jurisprudência pátria, na linha da doutrina clássica da
actio nata, é a de que o prazo prescricional inicia-se com a violação do direito,
que faz brotar a pretensão, é dizer, no momento em que a ação judicial poderia
ter sido ajuizada (STJ, AgRg no REsp nº 1.387.084/SC, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015).
Segundo essa construção teórica, o início da fluência do prazo prescricional
fica condicionado ao conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo
patrimonial. Isto é, a contagem do prazo não se inicia ante a mera violação do
direito. É fundamental que o titular do direito violado tenha tomado ciência
efetiva do descumprimento da obrigação ou do ato lesivo. É só assim que nasce
a pretensão que, qualificada pela exigibilidade, permite ao lesado vindicar
judicialmente o comportamento de terceiro.
Portanto, não havendo prova cabal da ocorrência da prescrição, impõe-se o
seu afastamento.
[...]
Na hipótese, as Cláusulas Vigésima Terceira e Vigésima Quarta do contrato,
que tratam sobre o sinistro, não fazem menção expressa ao caráter total da
invalidez (CONTR4 - Evento 1).
Por esses motivos, é preciso reconhecer o cerceamento de defesa suscitado pela
parte apelante, a fim possibilitar que a perita oficial manifeste-se acerca da
impugnação formulada pelos autores, aclarando acerca da extensão da
incapacidade alegada.
Portanto, determino a baixa dos autos para o devido exaurimento da instrução
processual, em atenção ao princípio da ampla defesa.
Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte
de origem demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas contratuais, bem
como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso
especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
A propósito, vejam-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO R ECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ENSINO SUPERIOR. ACESSO À VAGA
DESTINADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 489, § 1º, DO CPC.
OFENSA NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA DETERMINADA, DE OFÍCIO,
PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA
PROVA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termo s do art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, o Relator pode "não conhecer
do recurso especial inadmissível, prejudicado", assim como negar provimento a
"recurso especial que for contrário [...] a súmula ou jurisprudência
consolidada", tal como ocorre na hipótese.
Além disso, a possibilidade de interposição do agravo interno ao órgão
colegiado afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta contra a
universidade federal, com o fim de assegurar o ingresso em curso superior
numa das vagas reservadas para pessoas com deficiência física.
3. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não
se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
4. Conforme a jurisprudência consagrada nesta Corte, de fato, é facultada ao
julgador a determinação da produção da prova que julgar necessária ao
julgamento da causa, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que
lhe é conferida pelos arts. 370 e 371 do Codex, seja ela testemunhal, seja
pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o
motivo de seu decisório.
5. No caso, a instância a quo, com base nos elementos probatórios constantes
nos autos, concluiu pela necessidade de produção de prova pericial. Assim, a
alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, a fim de aferir se as provas colacionadas aos
autos são suficientes para o deslinde da causa, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
( AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.152/RN , relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO VISANDO COBERTURA
SECURITÁRIA POR DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEIS ADQUIRIDOS
PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO
INTERESSE DA CEF EM RELAÇÃO A TRÊS DEMANDANTES, EM
CONFORMIDADE COM A REPERCUSSÃO GERAL DISCUTIDA NO RE
827.966/PR (TEMA N.º 1.011 DO STF). ACÓRDÃO QUE, ENTRETANTO,
NÃO VERIFICA INTERESSE DA CEF EM RELAÇÃO A UMA DAS
DEMANDANTES. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONTA COM
COBERTURA PELO FCVS. DESCONSTITUIÇÃO DE PREMISSAS QUE
DEPENDE DE REEXAME DO MATERIAL DE COGNIÇÃO. SÚMULAS N.os 5
E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O § 1º do art. 1º- A da Lei n.º 13.000/2014 estabelece que a CEF intervirá,
em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou
impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma
definida pelo Conselho Curador do FCVS.
2. Desde que a ratio essendi do Tema n.º 1.011 do STF objetiva a proteção dos
recursos albergados pelo FCVS geridos atualmente pela CEF e repercutindo na
competência da Justiça Federal, é imperioso convir que o reconhecimento pelo
Tribunal a quo da ausência de reflexos em tal fundo no contrato sub judice
afasta por completo o interesse de sua gestora (CEF) no presente caso.
3. A indicação do interesse em intervir na causa pela CEF ou União, aludida
pelo enunciado do Tema n.º 1.011 do STF, não prescinde ao menos da prova do
risco de comprometimento do FCVS.
4. Tendo o Tribunal Federal a quo, ao ensejo da análise das provas, referido à
ausência da cobertura do contrato de financiamento pelo FCVS em relação ao
mútuo de uma das partes autoras, derruir tal premissa a pretexto de manter
também em relação a ela a competência da Justiça Federal requer o reexame
de provas, inadmitido neste âmbito recursal. Súmulas n.ºs 5 e 7 do STF.
5. Agravo interno não provido.
( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.508.443/RJ , relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023)
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts.
1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO , não conheço do recurso.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?