Informações do processo 2012/0186131-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 225.120
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 29/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

29/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III,
a, b  e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1215):

APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTES. HIPÓTESE EM QUE
VERIFICADO QUE A DEMANDADA EFETUAVA TRANSPORTE
IRREGULAR DE PASSAGEIROS ENTRE OS MUNICÍPIOS DE PORTO
ALEGRE E BAGÉ, VIOLANDO A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS À
AUTORA. ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS PELAS
DEMANDANTES SUFICIENTES A AMPARAR A VERSÃO
APRESENTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA NO TÓPICO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. A
EFETIVA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À AUTORA
DEPENDE DA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO
DO VALOR INTEGRAL DAS PASSAGENS QUE DEIXOU DE
RECEBER, EXCLUINDO-SE DESTE MONTANTE TÃO SOMENTE O
PERCENTUAL DESTINADO À ESTAÇÃO RODOVIÁRIA EM QUE
SERIA EFETUADA A VENDA, TUDO A SER DEVIDAMENTE
APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFASTARAM
A PRELIMINAR, DERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA
VIAÇÃO OURO E PRATA S.A. E NEGARAM PROVIMENTO AO
INTERPOSTO PELA DEMANDADA. UNÂNIME.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC/73.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 42 da Lei
8.987/95, 364 e 365 do CPC/73. Sustenta que não foram devidamente apreciados os elementos
probatórios contidos nos autos. Requer a reforma da
"sentença e o Acórdão que a confirmou na
íntegra, isentando a empresa do enorme ônus que lhe foi imposto".

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

O inconformismo não merece abrigo.

As matérias pertinentes aos arts. 42 da Lei 8.987/95, 364 e 365 do CPC/73 não foram
apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios, no

ponto, para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o
óbice da Súmula 282/STF.

Ademais, com relação ao art. 42 da Lei 8.987/95, cumpre registrar que a mera
indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de
como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial,
devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em
exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância
especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia.
”. Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no
AREsp 83.629/DF
, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no
AREsp 80.124/PB
, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.

No mais, colhem-se do acórdão local os seguintes fundamentos:

Trata-se de demandas em que pretendem as autoras a reparação dos
prejuízos que afirmam ter enfrentado em razão da conduta perpetrada pela
empresa demandada, que teria passado a efetuar transporte clandestino de
passageiros entre os Município de Bagé e Porto Alegre, linha sobre a qual
detém a demandante Viação Ouro e Prata S.A. concessão para prestar
serviço de transporte público.

(...)

Digo isso porque, consoante muito bem salientado pelo julgador de origem,
a demandada, em longos a dificilmente inteligíveis arrazoados, traz a debate
pontos de inconformidade que não dizem respeito ao objeto da presente
demanda, em que se pretende, repito, a simples reparação dos danos
decorrentes do transporte irregular de passageiros efetuado pela
demandada no trecho antes mencionado.

Estabelecida a controvérsia, à demandada incumbia a produção de
elementos de prova hábeis a afastar as alegações e provas colacionadas
pelas demandantes, o que não fez.

Depois de muito bem analisar o conjunto probatório dos autos, o julgador
de primeiro grau, Dr. Juliano da Costa Stumpf, proferiu sentença de
procedência, considerando que o conjunto probatório constante dos autos é
sim indicativo de que a demandada efetuou transporte indevido de
passageiros em trecho sobre o qual detém a demandante Viação Ouro e
prata S.A. concessão para prestar o serviço público de transporte de
passageiros.

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como

colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.

De outro lado, anote-se que, embora a parte recorrente tenha fundamentado o recurso
na alínea
b  do permissivo constitucional, não apontou, com precisão, que ato de governo local
contestado em face de lei federal que teria sido julgado válido pelo Tribunal
a quo . No mesmo
sentido, o
REsp 1.208.459/MG , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
5.11.2010). Tampouco demonstrou, de forma clara e fundamentada como o Tribunal de origem teria
realizado tal julgamento
.  Confira-se o AgRg no AREsp 167.661/SP , Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/9/2012
.  Destarte, aplica-se, in casu , a Súmula 284/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão:
AgRg no AREsp 142.353/MG , Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/10/2012;
AgRg no REsp 1.278.291/MG ,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012.

Em reforço:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO.
INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ACLARATÓRIOS NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 5º DA LEI 8112/90. SÚMULA
182/STF. VIOLAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
DECADÊNCIA. TERMO A QUO. ATO DA ELIMINAÇÃO DO
CONCURSO.

1. Não se pode conhecer do recurso quanto à interposição pela alínea "b"
da Constituição Federal de 1988, porquanto o insurgente em nenhum
momento demonstra ter a r. decisão recorrida julgado válido ato de governo
local contestado em face de lei federal, esbarra no
óbice da súmula nº 284/STF.

2. Nessa mesma linha, deve-se destacar que, não obstante ter sido alegada
violação do art. 535 do CPC, a análise dos autos demonstra que não foram
opostos embargos de declaração, faltando-lhe pertinência no ponto. Assim,
inviável a análise da violação suscitada, nos termos da Súmula 284/STF.

3. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita
malversação do artigo art. 5º da Lei nº 8.112/90, uma vez que não foi objeto
de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do
especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a
súmula 282 do STF.

4. Quanto à suposta violação do art. 8º, VI, da Lei Complementar Estadual
nº 68/92, ressalto que não é possível tal análise na via recursal eleita a teor
da Súmula 280/STF, por aplicação analógica.

5. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que o termo a quo
para a contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de
segurança que se insurge contra resultado obtido em exame psicotécnico é a
publicação do ato administrativo que determina a eliminação do candidato
e, não, a publicação do edital do certame.

6. Agravo regimental não provido.

( AgRg no AREsp 202.442/RO , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 16/10/2012)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. ISSQN. RECOLHIMENTO. ART. 9o., § 3o., DO DL
406/68. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA
ALÍNEA C, DO ART. 105 DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA
SOB O FUNDAMENTO DA ALÍNEA B DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INVERSÃO
DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA
PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DE ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL BELACAP LTDA. DESPROVIDO.

1. Alega a agravante, que, em verdade, objetivou apoiar o seu Apelo Raro
na alínea b do art. 105, III da CF e não em divergência jurisprudencial;
contudo, ainda que aceito esse argumento, não cuidou a recorrente de
demonstrar, com exatidão, como lhe competia, de que forma o Tribunal a
quo teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei
federal, limitando-se a afirmar que tem direito à aplicação literal do art. 3º.
do art. 9º. do DL 406/68 (Súmula 284/STF).

2. De outro lado, permanece o fundamento de que, tendo o Tribunal de
origem assentado sua fundamentação na ausência de prova de que a
recorrente apresenta a especificidade necessária para fazer jus ao privilégio
de que trata o art. 9º, § 3º. do DL 406/68, afastar tal premissa esbarra no
óbice imposto pela Súmula 07/STJ.

3. Agravo Regimental da ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL BELACAP LTDA
desprovido.

( AgRg no AREsp 58.095/RJ , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira turma, DJe 19/6/2012)

Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c  do permissivo
constitucional. Isso porque a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado, nem citou
o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que fora publicado (ressalte-se que o Diário de
Justiça em que não é publicado o inteiro teor do acórdão não satisfaz a exigência). Ademais, não
procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os

acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica
diversa. Em outras palavras, o recurso não se amolda às exigências dos arts. 541, parágrafo único, do
CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 25 de agosto de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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