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Movimentações 2016 2014
29/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA. JUSTO PREÇO. CONTROVÉRSIA SOBRE A ÁREA
INDENIZÁVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REGISTRADA DO
IMÓVEL E A AREA TOPOGRAFICAMENTE AFERIDA. PAGAMENTO
DA INDENIZAÇÃO SOBRE A ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA
OFERTA. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. JUROS
MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
E PERICIAIS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Controvérsia que envolve a questão da área a ser efetivamente
considerada para fins de definição da justa indenização: se a prevista no
registro imobiliário, de 959,1300 ha ou se a área efetivamente encontrada,
de 972,7594 ha, maior, portanto, do que a registrada.
[...]
11. A sucumbência é, assim, aferida pelo confronto entre os valores da
oferta e o da indenização, ambas com a atualização monetária, a teor da
orientação da Súmula nº 617, do colendo Supremo Tribunal Federal,
“verbis”: “A base de cálculo dos honorários de advogado em
desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas
ambas monetariamente”.
12. Situação fática em que, o valor ofertado, devidamente corrigido, foi o de
R$ 85.109,87 e o valor da condenação, também atualizado, foi o de R$
82.140,43, isto é, foram pagos R$ 2.969,44 a mais quando da oferta.
Todavia, 80% do depósito inicial perfaz o montante de R$ 68.087,89, valor
inferior àquele imposto na condenação, qual seja, o de R$ 82.140,43, o que
demonstra haver base de cálculo para incidência dos juros compensatórios.
13. Impõe-se a condenação do INCRA ao pagamento dos juros
compensatórios, devidos independentemente da produtividade ou não do
imóvel, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, desde a imissão na
posse, até o dia do efetivo pagamento da indenização, considerando a
diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado em Juízo e o valor
fixado para a indenização, nos moldes definidos pelas Súmulas 618, do STF,
e 113, do STJ, bem como de conformidade com o art. 15-A, do Decreto-Lei
nº 3.365/1941, com a interpretação atribuída pelo Pretório Excelso (ADIN
2.332-2/2001). 14. Quanto à base de cálculo dos juros moratórios, assim
como os compensatórios, devem incidir somente sobre o montante que
deixou de ser pago no momento da imissão provisória na posse, ou seja,
devem ter por base de cálculo a diferença eventualmente apurada entre 80%
do preço ofertado em juízo – percentual máximo passível de levantamento, a
teor do disposto no art. 33, § 2º, do Decreto-lei 3.365/41 – e o valor da
indenização fixado na sentença, pois é essa a quantia que fica efetivamente
indisponível para o expropriado. 15. Sentença que não interpretou
devidamente o disposto no art. 17, da LC 76/93, à luz do art. 184 da
Constituição Federal, no sentido de somente admitir a expedição do
mandado translativo do domínio para o Cartório de Registro de Imóveis
após o pagamento integral da indenização.
16. A transferência definitiva da titularidade da propriedade do imóvel, com
a expedição de mandado translativo de domínio, é após o trânsito em
julgado da sentença, eis que configura perda definitiva do direito de
propriedade, nos moldes dos artigos 14 a 17 da LC 76/93. Observa-se,
portanto, que a transferência poderá efetivar-se a partir do trânsito em
julgado, sem a imposição da condicionante da paga integral da indenização,
devendo, nessa parte, ser reformada a sentença. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça -STJ: AGRESP 200702444597, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, 30/03/2010.
17. Quanto aos honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento)
sobre o valor da diferença entre a oferta constante da petição inicial, e a
efetiva condenação, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41,
e os periciais, devem ser suportados pela parte expropriada, tendo em vista
que tais despesas constituem encargos do sucumbente, assim entendido o
expropriado, se o valor da indenização for inferior ao preço ofertado, a teor
do disposto no art. 19, da Lei Complementar nº 76/93.
18. Apelação do INCRA provida em parte.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC (fls. 888/896).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 741,
parágrafo único, do CPC/73, 404 do CC, 12, caput , da Lei n.º 8.629/93, 12, § 2º, e 19, caput , da Lei
Complementar n.º 76/93, 15-A e 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e 5º da Lei n.º 8.177/91.
Sustenta que deve ser afastada a incidência de juros compensatórios, por ausência de
base de cálculo, uma vez que o art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/41 restringiu a incidência de juros
compensatórios apenas quando o valor fixado judicialmente for maior que o ofertado e que consta do
acórdão recorrido que esta é a situação dos autos, pois o preço fixado judicialmente é inferior ao
preço ofertado em juízo pelo INCRA. Alega, ainda, que não incidem juros compensatórios nas
desapropriações para fins de reforma agrária, em razão da improdutividade do imóvel.
Afirma que também são indevidos juros moratórios, já que não houve atraso no
pagamento.
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
O inconformismo não merece prosperar.
Sobre o cabimento de juros compensatórios nas desapropriações com fins de reforma
agrária, registre-se que a Primeira Seção desta Corte, utilizando-se da sistemática introduzida pelo art.
543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "eventual improdutividade do imóvel
não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado
deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a
possibilidade do imóvel 'ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até
ser vendido com o recebimento do seu valor à vista ' ( REsp 1.116.364/PI , Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/9/10) .
A questão relativa à existência de base de cálculo para os juros moratórios e
compensatórios, a Corte de origem assim se pronunciou:
"A sucumbência é, assim, aferida pelo confronto entre os valores da oferta e
da indenização, ambas com a atualização monetária, a teor da orientação
da Súmula nº 617, do colendo Supremo Tribunal Federal - STF, “verbis”:
“A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a
diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas
monetariamente”.
Faz-se necessária a observância da atualização monetária, tanto do valor
da oferta inicial, quanto daquele fixado na sentença, para efeito de
calcular-se a diferença sobre a qual incidirão (ou não) os juros
compensatórios, e os ônus sucumbenciais.
No caso concreto, o valor ofertado, devidamente corrigido, foi de R$
85.109,87; e o valor da condenação, também atualizado, foi o de R$
82.140,43, isto é, foram pagos R$ 2.969,44 a mais quando da oferta.
Todavia, 80% (oitenta por cento) do depósito inicial perfez o montante de R$
68.087,89, valor inferior àquele imposto na condenação, qual seja, o de R$
82.140,43, o que demonstra haver base de cálculo para a incidência dos
juros compensatórios".
Merece destaque, ainda, o seguinte trecho da decisão recorrida (fl. 864):
"Quanto à base de cálculo dos juros moratórios, assim como os
compensatórios, devem incidir somente sobre o montante que deixou de ser
pago no momento da imissão provisória na posse, ou seja, devem ter por
base de cálculo a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço
ofertado em juízo percentual máximo passível de levantamento, a teor do
disposto no art. 33, § 2º, do Decreto-lei 3.365/41 e o valor da indenização
fixado na sentença, ambos corrigidos monetariamente, pois é essa a quantia
que fica efetivamente indisponível para o expropriado".
Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior,
firme no sentido de que "A base de cálculo dos juros moratórios é a mesma dos juros
compensatórios, qual seja, a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi
fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao
expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado" ( REsp 1272487/SE , Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 20/4/2015).
Em reforço:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO
FUNDAMENTADO EM LAUDO PERICIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 07/STJ.
INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO, POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA, AINDA QUE SOBRE IMÓVEL IMPRODUTIVO.
BASE DE CÁLCULO DE JUROS MORATÓRIOS EQUIVALE À
DIFERENÇA DOS 80% OFERTADOS E O VALOR DA CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE DESAPROPRIAÇÃO. LIMITE DE 5%.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. FAZENDA PÚBLICA.
CARÁTER EXCEPCIONAL, E NÃO AUTOMÁTICO. SÚMULA N. 83/STJ.
[...]
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o
qual, admite-se a incidência de juros compensatórios em ação de
desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, ainda
que o imóvel seja improdutivo, excluindo-se sua incidência no período
compreendido entre a entrada em vigor da Medida Provisória 1.901, de 24
de setembro de 1999, e a publicação da decisão que deferiu a medida
liminar na ADI 2.332/DF (13.9.2001).
IV - A base de cálculo dos juros moratórios é a diferença dos 80%
ofertados e o valor da condenação, sendo devido no 1º de janeiro do ano
seguinte em que deveria ser paga a indenização.
V - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado em
julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - REsp 1.081.512/PE,
acerca do valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação,
que deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei
3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto
inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.
VI - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do
inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar
quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência
dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
VII - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão agravada.
VIII - Agravo Regimental improvido.
( AgRg no REsp 1411984/CE , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO
INFERIOR AO OFERTADO INICIALMENTE. BASE DE CÁLCULO DOS
JUROS COMPENSATÓRIOS: 20% QUE FICARAM INDISPONÍVEIS AO
EXPROPRIADO. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos em que
o valor da indenização fixada judicialmente for igual ou inferior ao valor
ofertado inicialmente, a base de cálculo para os juros compensatórios e
moratórios deve ser os 20% (vinte por cento) que ficaram indisponíveis para
o expropriado.
2. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento
jurisprudencial desta Corte, incide ao caso a Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
( AgRg no REsp 1441445/MA , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA
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