Informações do processo 2016/0039929-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.584.102
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/03/2016 a 29/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

29/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 359):

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DECRETO-LEI Nº 3.365/41. LAUDO DO PERITO JUDICIAL.
ACOLHIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

1. As conclusões do perito oficial, quando apresentadas em laudo bem
elaborado e fundamentado, por ser ele terceiro imparcial e equidistante dos
interesses das partes, devem ser acatadas;

2. Correta a perícia que se ocupou em definir o valor do imóvel no momento
de sua realização, até porque seria impossível ao perito apreender uma
realidade passada;

3. Os juros compensatórios devem incidir no percentual de 12% ao ano, nos
termos da Súmula 618 do Eg. STF, a partir da imissão na posse do
expropriante, sobre a diferença entre o valor final da condenação e o
percentual de 80% da oferta inicial. No entanto, à míngua de recurso da
parte autora e em face da vedação da reformatio in pejus, forçosa a
manutenção da sentença que determinou a incidência do referido encargo
sobre a diferença entre o valor da condenação e a totalidade da oferta
inicial;

4. Os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da
decisão, tendo em vista ser a partir daí que se consuma o prejuízo do

expropriado pelo atraso no pagamento da indenização. Contudo, em face da
vedação da reformatio in pejus, deve ser mantido o termo a quo estabelecido
na sentença (1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o precatório
deveria ser pago);

5. Incidência de correção monetária sobre o valor da indenização desde a
data do laudo (julho/2007), até o efetivo pagamento, nos moldes do Manual
de Cálculo da Justiça Federal (IPCA-E);

6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC (fls. 378/383).

A parte recorrente aponta violação aos arts. 131 e 436 do CPC, 26 do Decreto-Lei n.º
3.365/41, 12, § 2º, da Lei Complementar n.º 76/93 e 15-A e 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Sustenta
que, "
como o imóvel foi avaliado judicialmente em agosto/2013, mais de seis anos após a avaliação
feita pelo INCRA (março/2007) - é devida a correção de ambos os valores, para que só então seja
apurada a diferença devida pelo DNIT
" (fl. 391). Alega, ainda, que " o laudo pericial confirmado
pelo v. acórdão recorrido contém diversas inconsistências que o tornam imprestável para a fixação
da justa indenização
" (fl. 393) e que " o valor indicado pelo vistor oficial não corresponde ao preço
de mercado do imóvel desapropriado
" (fl. 396).

Ouvido o Ministério Público Federal, opinou pelo não provimento do recurso especial
interposto (fls. 417/419).

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

O inconformismo não merece prosperar.

Com relação ao pedido de atualização do valor ofertado na desapropriação por
utilidade pública, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre essa matéria, que estaria versada no
art. 26 do Decreto-lei 3.365/41, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de

declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa
ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se
desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("
Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a
quo
. ").

A parte recorrente requer, ainda, que prevaleça o valor da oferta, em detrimento ao
fixado em perícia oficial.

Sobre o tema, a Corte de origem entendeu, em síntese, que o laudo do perito oficial
deve ser acolhido, "
dado que os aspectos que o expropriante sustenta que não teriam sido
observados pelo perito, em verdade o foram
" (fl. 356).

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, a fim de se aferir o justo valor da indenização e o acerto, ou
não, dos critérios utilizados pelo perito oficial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.

Confira-se:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO EXPROPRIATÓRIA.
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO DA
OFERTA INICIAL. FIXAÇÃO DO MONTANTE EM ACORDO COM O
LAUDO PERICIAL JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE
CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E PERCENTUAL
DA OFERTA INICIAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
METODOLOGIA E CRITÉRIOS DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA
07/STJ. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO À AVALIAÇÃO
JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BASE DE CÁLCULO DOS
JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO. ABATIMENTO DA PARTE
LEVANTADA PELO EXPROPRIADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DEDUÇÃO DE
PRETENSÃO REFERENTE A JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO
CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO DIREITO DE
RECORRER.

1. A parte deduziu no recurso especial apenas duas teses, a saber, a
necessidade de que o justo preço a ser considerado em processo de

desapropriação fosse contemporâneo à avaliação administrativa do imóvel,
porquanto os critérios adotados no laudo pericial mostravam-se
equivocados, e, demais disso, de que a base de cálculo dos juros moratórios
não fosse a diferença entre a indenização e oitenta por cento da oferta
inicial, mas entre aquela e a integralidade desta última.

2. No tocante à questão do justo preço, diz-se primeiramente que os critérios
e a metodologia empregados no laudo judicial são insuscetíveis de exame
pela via do recurso especial, por demandar a revisão do acervo probatório,
o que implica o óbice da Súmula 07/STJ, sem prejuízo de a questão da
contemporaneidade, à luz da jurisprudência deste Tribunal Superior, dever
guardar relação com a avaliação judicial e não com a administrativa.

3. Com relação ao mais, não há conhecer do agravo regimental que inova e
que pretende alargar a devolutividade do recurso especial, tanto porque
nada tratou sobre juros compensatórios, quanto porque com relação aos
moratórios deduz nova tese não formulada a tempo e modo próprios.

4. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não
provido.

( AgRg no AREsp 831.461/CE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe
10/03/2016)

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe

provimento.

Publique-se.

Brasília (DF), 23 de agosto de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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16/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8265 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de março de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/03/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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