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Movimentações 2016 2014
29/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interposto por Aparecida Colucci contra decisão, publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 1973, que não admitiu o recurso especial manejado com base na
Súmula 7/STJ.
A agravante reitera a argumentação trazida no recurso especial.
É o relatório.
Das razões expendidas, verifica-se que a parte insurgente não fez o necessário enfrentamento
na peça de recurso especial para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da
Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Com efeito, torna-se imprescindível o confronto específico de todos os fundamentos, a fim de
demonstrar o desacerto da decisão, o que não ocorreu na espécie.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.
2. Verifica-se que a parte agravante não impugnou o fundamento de que o apelo nobre
encontra o óbice da Súmula 280 do Pretório Excelso, visto que apenas se limitou a
afirmar que não incide, no caso sub examine , a Súmula 7 deste Superior Tribunal.
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai, por
analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ, cujo texto foi adotado pelo disposto no art.
544, § 4º, I, do CPC (redação dada pela Lei n. 12.322/10), o qual permite o não
conhecimento do recurso de agravo pelo relator do processo em casos como tais.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 370.768/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2013)
Ademais, a eventual análise do recurso especial esbarraria na impossibilidade de reexame dos
elementos fáticos dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único,
inc. I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de agosto de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
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