Informações do processo 2014/0222832-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 582.643
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/09/2014 a 29/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações 2016 2014

29/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo interposto por Aparecida Colucci contra decisão, publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 1973, que não admitiu o recurso especial manejado com base na
Súmula 7/STJ.

A agravante reitera a argumentação trazida no recurso especial.

É o relatório.

Das razões expendidas, verifica-se que a parte insurgente não fez o necessário enfrentamento
na peça de recurso especial para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da
Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Com efeito, torna-se imprescindível o confronto específico de todos os fundamentos, a fim de
demonstrar o desacerto da decisão, o que não ocorreu na espécie.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.

1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.

2. Verifica-se que a parte agravante não impugnou o fundamento de que o apelo nobre
encontra o óbice da Súmula 280 do Pretório Excelso, visto que apenas se limitou a
afirmar que não incide, no caso
sub examine , a Súmula 7 deste Superior Tribunal.

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai, por
analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ, cujo texto foi adotado pelo disposto no art.
544, § 4º, I, do CPC (redação dada pela Lei n. 12.322/10), o qual permite o não
conhecimento do recurso de agravo pelo relator do processo em casos como tais.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 370.768/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2013)

Ademais, a eventual análise do recurso especial esbarraria na impossibilidade de reexame dos
elementos fáticos dos autos.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único,
inc. I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de agosto de 2016.

Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)

Relatora


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