Informações do processo 2016/0220498-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 970.459
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/08/2016 a 29/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

29/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por ROSANE REIS ROSTRO, em 17/05/2016, contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o Recurso Especial
manejado em face de acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PUBLICA. SECRETÁRIO DE
DILIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO .ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO
PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PERIGOSAS.
IMPOSSIBILIDADE. PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
VEDAÇÃO LEGAL DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO
SOBRE OS PROVENTOS DA INATIVIDADE.

- Preliminar de ilegitimidade passiva do IPERGS afastada. O IPERGS é a
autarquia estadual destinatária da contribuição previdenciária, cujos
descontos estão sendo postulados na presente ação.

- Preliminar de desentranhamento dos documentos anexados quando da
interposição do recurso de apelação acolhida. Tratando-se de documentos
que poderiam ter sido juntados antes de proferida a sentença, não serão
conhecidos, devendo ser desentranhados.

- É descabida a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas

de natureza indenizatória, as quais não estão incorporadas na remuneração
do servidor. Precedentes do STJ e STIF.

Incidência do art. 40 da Lei Estadual ni. 11.206198, que estabelece que a
gratificação pelo exercício de atividades perigosas não serão incorporáveis
aos proventos de inatividade. Improcedência da ação mantida.

RECURSO DESPROVIDO" (fl. 165e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes

termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
SECRETÁRIO DE DILIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
PERIGOSAS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL DE INCORPORAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO SOBRE OS PROVENTOS DA INATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ART. 535 DO CPC.

Ausente alguma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo
Civil: omissão, obscuridade ou contradição, inviável o acolhimento dos
embargos de declaração PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. VEDAÇÃO.

Os embargos de declaração visam esclarecer/sanar eventuais pontos
obscuros, controversos ou omissos, não se sendo a via correta para a
rediscussão da matéria já decidida PREQUESTIONAMENTO.

O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e
dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da
decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

UNÃNIME" (fl. 187e).

Nas razões do Recurso Especial, sustenta a parte agravante:

"De modo a evitar conceder aumento aos servidores do Quadros dos

Secretários de Diligência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Sul, a Administração Estadual passou a pagar a denominada Gratificação por
Atividades Perigosas, nos termos da Lei Estadual n' 11.206/98.

Ao longo do tempo percebeu-se que tal gratificação, que deveria ser paga de
forma eventual a titulo de indenização, passou a ser permanente e paga a
TODOS os servidores do quadro, mesmo aqueles que não desempenhavam
suas atividades "na rua", quer dizer, mesmo àqueles que não enfrentavam
qualquer situação de perigo.

(...)

Tal circunstância evidencia verdadeiro reajuste simulado do vencimento
básico, de modo que requer a autora seu reconhecimento, com a incidência
sobre tal rubrica de vantagens temporais, bem como a possibilidade de
contribuição previdenciária a fim de incorporação do montante aos proventos
de aposentadoria.

(...)

Por força da Lei nº 10.695 de 09/01/1996 - INCISO VI, a recorrente exerce o
cargo de Secretário de Diligência, onde executa atividades diversas para as
Promotorias e tarefas externas, como coletar dados e acompanhar o Promotor
de Justiça em diligências e juri.

(...)

No tocante à Gratificação por exercício de Atividade Perigosa, prevista na
Lei n' 11.206 de 09 de novembro de 1998, é assegurado o recebimento do
percentual de 35% sobre o vencimento básico a todos os Secretários de
Diligências no exercício de suas funções.

(...)

Não é difícil concluir, destarte, que a Gratificação por Exercício de
Atividade Perigosa, correspondente ao Cargo de Secretário de Diligência, é
permanente e essencial, já que as funções desenvolvidas por toda a categoria
são consideradas como atividades perigosas, conforme preconiza o próprio
artigo supracitado.

No entanto, contraditoriamente, a Lei n' 11.206/98 determina que tal
gratificação não é considerada verba incorporável nos proventos da
aposentadoria. Senão vejamos:

(...)

Não há dúvidas igualmente de que a Gratificação por Exercício de
Atividade Perigosa integra o conceito de remuneração estabelecido no artigo
40, § 30, da CF, do qual são excluidas apenas as parcelas de natureza
indenizatória.

(...)

Por outro lado, a Lei Federal nº 10.887, de 18/06/2004, que dispõe sobre a
aplicação das disposições da EC 41/2003 e altera parcialmente a Lei Geral da
Previdência no Serviço Público (Lei 9.717/1998), estabelece em seu artigo 1º
devam as contribuições incidir sobre a remuneração dos servidores no cargo
efetivo, determinando seja o cálculo dos beneficios efetuado sobre a média
das maiores remunerações. Vejam-se as disposições do "caput» e dos
parágrafos segundo e terceiro, 'verbis':

(...)

Já o artigo 4º, § 1º, da citada Lei Federal n' 10.887, de 18/06/2004 estabelece
com absoluta clareza quais parcelas integram a remuneração:

§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo
efetivo , acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras
vantagens ( .... ).

Ora, em se tratando a Gratificação por Exercício de Atividade Perigosa,
inerente ao próprio cargo de Secretário de Diligência em razão das atividades
desenvolvidas decorrente de lei especifica, é evidente que ela é paga em
caráter permanente e, portanto, integra a base de contribuição social.

(...)

Ou seja, não resta dúvida sobre a condição de vantagem inerentes ao
vencimento do cargo, visto que toda a categoria recebe a gratificação, sem
qualquer distinção com relação a função desempenhada, bastando apenas
estar em efetivo exercício.

É devida, portanto, a incidência dos avanços e dos adicionais por tempo de
serviço sobre a Gratificação Por Exercício de Atividade Perigosa, previstos
nos artigos 99, 100, inciso IV e VIII, 107 e 115 da Lei 10.098/94 (Estatuto
dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul), dado que, pelas
características acima referidas, dita verba é inerente ao próprio vencimento do
cargo" (fls. 219/234e).

Requer, ao final, o provimento do Recurso Especial
Em contrarrazões, a parte ora agravada assevera que o Recurso não pode ser admitido
ante a aplicação dos óbices das Sumulas 7 e 211/STJ e 280 e 284 do STF. No mérito, pugna pela
manutenção do acórdão recorrido.

Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 270/281e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 286/305e).

Contraminuta às fls. 328/332e.

A irresignação não merece acolhimento.

De início, verifica-se que a parte recorrente ataca a não caracterização da Gratificação
como remuneração, para a incidência da contribuição previdenciária, sem apontar, contudo, qual
dispositivo de lei federal teria sido malferido pelo acórdão.

Tal falha insanável na fundamentação recursal, atrai a incidência do óbice da Sumula

284/STF.

Ademais, ainda que superado este óbice, tem-se que a Corte de origem decidiu sobre a
natureza da Gratificação, a qual se pretendia a incorporação aos vencimentos, a partir do exame da
legislação local que a regula, como se vê do seguinte trecho:

"No mérito, não assiste razão à apelante.

A gratificação por exercício de atividade perigosa, em prol dos Secretários de
Diligências, foi instituída pela Lei Estadual n. 11.206/88, nos seguintes
termos:

Art. 1º - Aos Secretários de Diligências do Quadro de Pessoal da
Procuradoria-Geral de Justiça, no desempenho de atividades externas
próprias de seu cargo, é atribuída gratificação mensal por exercício de
atividades perigosas no percentual de 35% (trinta e cinco por cento),
calculada sobre o vencimento básico do respectivo cargo.

Art. 2º - Caracterizam atividades perigosas próprias do cargo de
Secretário de Diligências as vistorias, notificações, conduções, busca
de elementos informativos e provas necessárias às atividades do
Ministério Público, comprovadas mediante atestado de efetividade
expedido pela respectiva chefia.

Art. 3º - O 'caput' do artigo 31 da Lei nº 8.829, de 16 de fevereiro de
1989, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os
parágrafos 1º e 2º:

'Art. 3º - Os Secretários de Diligências, no desempenho de atividades
externas próprias de seu cargo, terão direito ao ressarcimento de
despesas de condução até o limite de 20% (vinte por cento) do
vencimento básico da classe inicial da carreira.'

Constata-se, portanto, que os Secretários de Diligências, embora exerçam
atividades perigosas, apenas receberão a respectiva gratificação, caso
comprovadas mediante atestado de efetividade expedido pela chefia.

Portanto, não trata de verba paga permanentemente, mas apenas de forma
eventual, caso comprovada por atestado de efetividade da chefia direta. Não
integra, portanto, a remuneração do servidor.

Cumpre salientar que a vantagem em questão possui caráter indenizatório, ou
seja, é considerada de natureza transitória.

A questão acerca da não incidência da contribuição previdenciária sobre

parcelas de natureza indenizatória ou que não incorporem a remuneração do
servidor, dado o caráter transitório, se encontra pacificada nos Tribunais
Superiores.

(...)

Ademais, o artigo 4º da referida Lei 11.206/98 veda, expressamente, a
incorporação da gratificação aos proventos da inatividade, nos seguintes
termos:" (fls. 168/171e).

Desse modo, incide na espécie, o óbice da Súmula 280/STF.

Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

I.

Brasília, 19 de agosto de 2016.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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23/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 19/08/2016 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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