Informações do processo 2016/0223411-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 971.900
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/08/2016 a 29/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

29/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÂMARA DE
BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO.
LEGALIDADE. PLEITO DE DANO MORAL E MATERIAL. FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto por MARIA TERESA PELIZZER contra decisão que
obstou a subida de seu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, o qual busca reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado
(fl. 342, e-STJ):

"ADMINISTRATIVO. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. AGRAVO RETIDO.

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DA ANVISA N°
56/2009. PROIBIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS
E MATERIAIS.

O art. 130 do CPC/73 atribuiu ao magistrado a tarefa de conduzir o processo,
determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências
inúteis ou meramente protelatórias.

A RDC 56/09 da ANVISA que proíbe em todo território nacional o uso de
equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na
emissão da radiação ultravioleta, encontra-se revestida de legalidade uma vez que
envolve risco à saúde pública, não sendo passível de reforma ainda que cause
prejuízos econômicos.

Não caracterizado ato ilícito, descabe se falar em indenização por danos
materiais ou morais, quer seja a responsabilidade objetiva ou subjetiva ou se adote a
teoria do risco administrativo, uma vez que o ilícito é essencial para a
responsabilidade civil, conforme o art. 927 do Código Civil".

Sem embargos de declaração.

No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão regional contrariou as
disposições contidas no art. 7° da Lei 9.782/99.

Sustenta, outrossim, que, "como no caso concreto não havia comprovação de risco
iminente à saúde, quer pela inexistência de prova dos danos eventualmente causados pela atividade,
quer pela inexistência de pesquisas/estudos nacionais a respeito, quer porque a atividade existia há
mais de 30 anos sem qualquer relato comprovado de dano causado a usuários, quer porque
nenhum país do mundo a proibia/proíbe, a edição da RDC 56/2009 está eivada de ilegalidade,
porquanto violado, pela inobservância à razoabilidade/proporcionalidade da medida"
 (fl. 353,
e-STJ).

Aponta divergência jurisprudencial.

Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 380/394, e-STJ).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 397/403,
e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta do agravo (fls. 422/429, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

O presente agravo bem como o recurso especial não se inserem nas hipóteses de não
conhecimento recursal previstas no art. 932, inciso III, do CPC/2015.

No tocante ao artigo de lei tido por violado e à divergência jurisprudencial suscitada,
não merece ser conhecido o recurso especial, uma vez que a recorrente, em suas razões, não
impugnou o fundamento do acórdão vergastado.

Logo, a decisão ali tomada ficou incólume, bem como a matéria solucionada se tornou
preclusa, inviabilizando seu reexame em recurso especial por esta Corte.

O Tribunal a quo  , ao entender pela legalidade do ato, assentou que a legislação
pertinente confere à autoridade administrativa poder de decidir, segundo a discricionariedade técnica
ou regrada, as situações em que o risco iminente à saúde se faz presente.

Também entendeu que é inviável a indenização pleiteada com base em prejuízos
causados por atos lícitos do estado, com fundamento nas teorias do risco administrativo e da
responsabilidade objetiva.

Esclareceu, ainda, que se trata de limitação administrativa não indenizável autorizada
por previsão legal e fundada no poder de polícia.

A recorrente, por sua vez, limitou-se a sustentar, nas razões do recurso especial, que é
necessária a comprovação de risco iminente à saúde, o que não teria ocorrido no caso concreto.

Assim, verifica-se que a recorrente não infirmou o fundamento do acórdão vergastado,
circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF:
"É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".

A propósito, estes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem implica,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7
da Súmula desta Corte Superior.

2. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram
objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a
incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

3. Ademais, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto
fático-probatório dos autos, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o
acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial
reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não
é possível de ser feito nesta via excepcional, por força do enunciado n. 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento"  (AgRg no AREsp
674.545/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 4/2/2016, DJe 11/2/2016.);

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ESGOTO SANITÁRIO.
Alegação genérica DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

DENUNCIAÇÃO À LIDE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.

1. A alegação genérica de violação de dispositivos legais sem explicitar os
pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto
na Súmula 284/STF.

2. O Tribunal a quo decidiu pela legitimidade da agravante no caso, ao
entender que incide no caso a Teoria da Asserção e que é improcedente a
denunciação à lide, porquanto existe proibição expressa no Código de Defesa do
Consumidor quanto à referida forma de intervenção de terceiros.

3. A agravante, nas razões recursais, não impugnou o fundamento do acórdão
recorrido, motivo pelo qual a decisão ali tomada ficou incólume, e a matéria
solucionada, preclusa, de modo a tornar inviável o reexame nesta via. Incidência da
Súmula 283/STF.

Agravo regimental improvido"  (AgRg no AREsp 805.002/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe
5/2/2016.).

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, inciso IV, do CPC/2015 e 253,
parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo e nego provimento ao recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de agosto de 2016.

Ministro HUMBERTO MARTINS
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8423 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 22 de agosto de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/08/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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