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Movimentações Ano de 2016
29/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. FIXAR CONTEÚDO
ECONÔMICO DA DEMANDA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA – MG contra
decisão que obstou a subida de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea
"a", da Constituição Federal, o qual busca reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região cuja ementa aqui eu transcrevo (fls. 177/178, e-STJ):
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. DIREITO HUMANO DE SEGUNDA GERAÇÃO. O
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO DIREITO HUMANO À SAÚDE NÃO LHE
RETIRA A EFETIVIDADE NA ATUAL CONJUNTURA SOCIAL, ECONÔMICA E
POLÍTICA DO PAÍS, MORMENTE NO CONTEXTO DE UMA CONSTITUIÇÃO
DIRIGENTE, VOLTADA AO PRIMADO DEMOCRÁTICO DE CUNHO
ALTAMENTE PARTICIPATIVO DO CIDADÃO NA ESFERA PÚBLICA E
AMPLIAÇÃO PROGRESSIVA DOS DIREITOS SOCIAIS SOB A ÉGIDE DO
PÓS-POSITIVISMO. VINCULATIVIDADE DOS PRINCÍPIOS MAGNOS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO DIREITO À VIDA DIANTE DE REGRAS
OU CONDUTAS GOVERNAMENTAIS REFRATÁRIAS AO AVANÇO E À
NECESSIDADE DE CONCRETUDE À POLÍTICA PÚBLICA DA PROGRESSIVA
UNIVERSALIDADE DA SAÚDE. DEVER ESTATAL DE FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. A RESERVA
DO POSSÍVEL DEVE SER PONDERADA COM OS POSTULADOS MAGNOS DA
PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA, INDEPENDENTEMENTE DO ALTO CUSTO DA MEDICAÇÃO.
1. Entendeu esta Turma, em caso semelhante: "não há que se falar em
competência absoluta do Juizado Especial Federal, na medida em que o conteúdo
econômico da presente ação não se resume ao procedimento cirúrgico em si, mas
tem por finalidade precipua a proteção do direito fundamental à saúde, cujo valor
financeiro é incomensurável" (AC 0012747- 97.201 3.4.01.3803/MG, ReI.
Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 de 14/10/2014).
2. Na dicção da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o caráter
programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por
destinatários todos os entes politicos que compõem, no plano institucional, a
organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa
constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas
expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o
cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade
governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado" (RE 271286
AgR/RS, Rel. MinistroCelso de MelIo, Segunda Turma, DJ de 24/11/2000, p. 101).
3. Na linha de multifários precedentes dessa egrégia 5 Turma do TRF da ia
Região, todos da lavra do eminente Desembargador Federal Souza Prudente, o
julgamento dessa temática vem enriquecida com a melhor doutrina e jurisprudência
acerca da necessidade de efetividade progressiva do conteúdo programático do
direito humano à saúde na atual conjuntura social, econômica e política do país,
mormente no contexto de uma constituição dirigente, voltada ao primado
democrático de cunho altamente participativo do cidadão na esfera pública e
ampliação progressiva dos direitos sociais sob a égide do pós-positivismo. A
vinculatividade dos princípios magnos é corolário da natural prevalência do
postulado do direito à vida e da dignidade humana diante de regras ou condutas
governamentais refratárias ao avanço e à necessidade de concretude à política
pública da saúde. Assim, o dever estatal de fornecimento de medicamentos e de
prestação de serviços de saúde. a reserva do possível, deve ser ponderada com os
postulados magnos da proibição do retrocesso social e da dignidade da pessoa
humana. Neste sentido, com profunda análise dessa questão fundamental do atual
direito constitucional brasileiro, reporto-me ao brilhante voto do eminente Ministro
Celso de Mello, Relator da ADPF 45 MC, publicado no DJ de 04/05/2004.
4. Na STA 175 AgR, o Supremo Tribunal Federal decidiu: "EMENTA:
Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais
sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS.
Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes.
Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito á saúde.
Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde.
Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na
ANVISA. Não comprovação de grave lesão á ordem, à economia, à saúde e à
segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental
a que se nega provimento" (ReI. Ministro Gilmar Mendes - Presidente -, Pleno, DJe
de 29/04/2010).
5. O registro de medicamento na ANVISA é demonstrativo de sua eficácia, haja
vista que, nos termos do art. 16, li, da Lei n. 6.360/11976, que dispõe sobre a
Vigilância Sanitária, o registro de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos fica sujeito, além do atendimento das exigências próprias, à comprovação
científica e de análise, de que o produto seja reconhecido como seguro e eficaz para
o uso a que se propõe, e possua a identidade, atividade, qualidade, pureza e
inocuidade necessárias.
6. A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os
medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas
as exceções expressamente previstas em lei" (ENUNCIADO N. 6 DO CNJ).
7. Haverá sempre presunção da possibilidade de prestação positiva para
satisfazer a direito fundamental. É da Administração o ônus de demonstrar
cabalmente o contrário, incluída prova do direcionamento dos meios disponíveis
para a satisfação de outras necessidades essenciais. A simples alegação de alto custo
não é suficiente para negar o fornecimento de medicamento de comprovada eficácia.
8. Há jurisprudência nesta Corte assinalando que: a) "não há motivo para
impor à Administração necessariamente o fornecimento de medicamento de marca,
devendo a tutela jurisdicional possibilitar o fornecimento de remédio genérico (art. 30
da Lei n. 9.787/99 c/c art. 30, XVIII, da Lei n. 6.360/76), sob pena de injustificada
oneração do SUS"; b) "há necessidade de condicionar a continuidade do
fornecimento do medicamento à apresentação de prescrição médica atualizada, no
máximo, a cada 6 (seis) meses, a fim de prevenir o fornecimento indevido de
tratamento" (AC 0005097-20.2008.4.01.3400/DF, Rei. Juiz Federal Convocado
Marcelo Albernaz, Quinta Turma, DJe de 14/01/2013). Igualmente:
0015392-62.2007.4.01 .3300, 0024266-90.2008.4.01.3400,
0002356-16.2009.4.01.4000, 0014646-97.2007.4.01 .3300 e
0038664-08.2009.4.01.3400.
9. Apelações a que se nega provimento."
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão regional violou o
disposto nos arts. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01; e 113 do CPC/73.
Sustenta sucintamente que (fls. 185/186, e-STJ):
"A proteção à saúde do paciente é o objetivo mediato, secundário, da
demanda, sendo a sua transferência para hospital de nível terciário com o tratamento
necessário o objetivo imediato da lide é plenamente quantificável.
O que se discute nos autos, como causa principal, é o direito do Recorrido à
transferência para hospital de maior complexidade, o qual possui conteúdo
econômico plenamente aferível.
A persistir o entendimento guerreado, toda e qualquer causa relativa à saúde
deverá tramitar obrigatoriamente na Vara Comum Federal, sendo o Juizado
Especial Federal incompetente para analisar esses processos, o que é verdadeiro
disparate!
A Lei n. 10.259/01, ao estabelecer a competência absoluta do Juizado Especial
Federal para julgar os feitos até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, não fez
qualquer ressalva em relação aos processos que digam respeito à saúde, portanto,
pelo princípio hermenêutico, onde a lei não restringe não cabe ao intérprete fazê-lo.
A causa possui finalidade e objetivo específico, bem como valor definido.
Segundo guia do SUS FÁCIL MG, a paciente foi transferida para UTI do HMDOLC
em 31/07/2013 recebendo alta em 13/08/2013. Assim o valor total do tratamento
médico disponibilizado foi de R$ 6.702,08 (seis mil, setecentos e dois reais e oito
centavos) montante' BEM inferior a 60 (sessenta) salários mínimos."
Apresentadas as contrarrazões (fls. 194/202, e-STJ).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 213/214,
e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso
especial.
Registre-se, de início, que, nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado
pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Logo, não há falar em aplicação das normas
processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na
vigência do CPC/73.
Cumpre asseverar que a jurisprudência desta Corte superior se firmou no sentido de
que os Juizados Especiais Federais detêm competência para julgamento das demandas que busquem
o fornecimento de medicamentos em que haja litisconsórcio passivo necessário entre União, Estado e
município, cujo valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos.
A propósito:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ATUAÇÃO
COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE DETERMINADA PESSOA. VALOR DA
CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o Ministério Público Federal atua como substituto
processual de pessoa determinada, em ação ajuizada contra a União, o Estado do
Paraná e o Município de Umuarama/PR, de valor inferior a sessenta
salários-mínimos, objetivando a condenação dos réus ao fornecimento gratuito de
medicamento.
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a) "as causas
relacionadas a fornecimento de medicamentos até 60 salários mínimos submetem-se
ao rito dos Juizados Especiais, não sendo a necessidade de perícia argumento hábil a
afastar a referida competência" (STJ, AgRg no REsp 1.469.836/MG, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015); (b) "a exceção
à competência dos Juizados Especiais Federais prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei
10.259/2001 se refere apenas às ações coletivas para tutelar direitos individuais
homogêneos, e não às ações propostas individualmente pelo próprios titulares" (STJ,
CC 83.676/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJU de 10/09/2007); e (c) "Não há óbice para que os Juizados Especiais procedam
ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico,
quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão idoso
enfermo" (STJ, REsp 1.409.706/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013).
III. Agravo Regimental improvido."
(AgRg no REsp 1.354.068/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 1º/7/2015.)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR ATÉ 60
(SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DIREITO INDIVIDUAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRECEDENTES STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A orientação deste Superior Tribunal é no sentido de que as causas
relacionadas a fornecimento de medicamentos até 60 (sessenta) salários mínimos
submetem-se ao rito dos Juizados Especiais, não constituindo obstáculo ao exercício
dessa competência a eventual necessidade de produção de prova técnica.
2. "Não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de
ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o
Ministério Público atua como substituto processual de cidadão idoso enfermo" (REsp
1.409.706/MG, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
21/11/13).
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.198.286/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 24/2/2014.)
E ainda há o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais Federais é
absoluta e deve ser fixada segundo o valor da causa pelo autor.
Nesse sentido
"PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (ART. 3º, CAPUT, E § 3º DA LEI
10.259/2001). LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA
23/08/2016
Distribuição automática em 19/08/2016 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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