Informações do processo 2016/0081578-7

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 892.543
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/04/2016 a 29/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

29/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. OFENSA AO ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONHECIDO O AGRAVO,
MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Depreende-se dos autos que, na origem, Great Food Produtos Alimentícios Ltda.
ajuizou ação indenizatória contra AW Soluções Web Ltda., em razão do descumprimento do contrato
de criação, desenvolvimento e manutenção de rede interna de computadores
(intranet ) entabulado
entre as partes.

A Magistrada de primeiro grau, com fulcro no art. 267, VII, do CPC/73, julgou
extinto o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que o "litígio não poderia ter sido trazido
ao poder judiciário dado a força obrigatória da cláusula compromissária de arbitragem" (e-STJ, fl.
264).

Em apelação da requerente, a Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
307):

Prestação de serviços. Contrato que contém cláusula compromissária de

arbitragem. lndicação de órgão arbitral inexistente. Equiparação a cláusula
vazia. Competência do juízo estatal afastada. Aplicável o procedimento
previsto pelo art. 7º da Lei 9.307/96. Recurso improvido.

Nas razões do recurso especial fundamentado na alínea a  do permissivo
constitucional, Great Food Produtos Alimentícios Ltda. apontou violação ao art. 112 do Código
Civil, ao argumento de que "a referida cláusula compromissória deveria ser interpretada de acordo
com a vontade manifestada pelas partes. Ou seja, se a partes, renunciando a qualquer outro Juízo
Arbitral, escolheram a Câmara Paulista de Arbitragem para solucionar eventual litígio sobre o
contrato, não há como interpretar a cláusula compromissória noutro sentido senão o de que,
inexistente a Câmara escolhida, competente será o Poder Judiciário para conhecer da demanda"
(e-STJ, fls. 321-322).

Contrarrazões apresentada às fls. 316-323 (e-STJ).

O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, o que ensejou a interposição de agravo
às fls. 342-352 (e-STJ).

O Presidente do STJ não conheceu do recurso sob o seguinte fundamento: "Mediante
análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19/9/2014,
sendo o recurso especial interposto somente em 7/10/2014. Dessa forma, inadmissível, porquanto
intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do
CPC/1973" (e-STJ, fl. 358).

Daí o presente agravo interno, no qual Great Food Produtos Alimentícios Ltda.
sustenta que, "ao contrário do que entendeu o I. Ministro, o Recurso Especial foi interposto no dia 6
de outubro de 2014, consoante faz prova o protocolo ora anexo. Com efeito, o v. acórdão recorrido
foi publicado no dia 19 de setembro de 2014, sendo o Recurso Especial interposto no dia 6 de
outubro de 2014 e, portanto, dentro do prazo de quinze dias corridos contados da publicação" (e-STJ,
fl. 364).

Sem impugnação ao agravo.

Brevemente relatado, decido.

Considerando que a agravante comprovou a tempestividade do apelo nobre interposto
às fls. 316-323 (e-STJ), reconsidero a decisão agravada proferida pelo Ministro Presidente, passando

ao exame do recurso.

Com efeito, verifica-se que o dispositivo legal tido por violado na petição do apelo
nobre não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos
declaratórios, faltando, desse modo, o indispensável prequestionamento da matéria, o que faz incidir,
por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

Diante do exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para não conhecer
do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2016.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8396 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de julho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 26/07/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8396 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de julho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 26/07/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2016

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544
do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial.

Relatados. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 19/09/2014, sendo o recurso especial interposto somente em 07/10/2014.

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973.

Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato
da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp
527.290/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.

Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a
intimação do
decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "
Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.

557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do
recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de maio de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8294 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 12/04/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão