Informações do processo 2016/0120687-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 916.641
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/05/2016 a 29/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

29/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
EXTRAPATRIMONIAIS.
1. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR MEIO DE RECURSO
ESPECIAL.
2. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DA FORMA COMO FOI VIOLADO. SÚMULA N.
284/STF.
3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 4.
MAJORAÇÃO DO
QUANTUM  FIXADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
5. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Amauri da Luz Rolim contra a decisão que negou
seguimento ao recurso especial.

Na origem, o ora agravante e Sandra Bandeira Rolim ajuizaram ação de rescisão
contratual cumulada com indenização contra Construtora Tenda S.A., a qual foi julgada parcialmente
procedente para rescindir o contrato entabulado entre as partes e condenar a ré a restituir os valores
recebidos pelos autores devidamente corrigidos, bem como ao pagamento de 30% do valor atualizado
do contrato para compensação dos danos extrapatrimoniais suportados.

Interposta apelação pela construtora, a Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso em acórdão assim
ementado (e-STJ, fl. 1.147):

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.

Cláusula Penal. Não incidência. Exclusiva responsabilidade da promitente
vendedora pela resolução do contrato.

Dano moral. Circunstâncias do caso que ultrapassaram as meras
vicissitudes inerentes ao descumprimento contratual.

Valor arbitrado na sentença, porquanto excessivo nas circunstâncias do caso
concreto, reduzido para o patamar usualmente adotado por este Colegiado.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.177 ).

Irresignado, Amauri da Luz Rolim interpôs recurso especial, fundamentado no art.
150, III, alíneas
a  e c , da Constituição Federal, alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos
arts. 186, 187 e 927 do CC; 5º, V e X, da CF/88; 4º, 6º e 51 da Lei 8.078/90; e 333, I, e 535, II, do
CPC/73. Aduziu, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, em síntese,
insurgiu-se contra a redução do valor dos danos morais fixados na sentença. Requereu, ao final, o
conhecimento e provimento do apelo nobre para que seja fixado a compensação do dano
extrapatrimonial no valor de 30% do valor atualizado do contrato entretido entre as partes.

O Tribunal de origem negou seguimento ao inconformismo pela incidência da Súmula
7 desta Corte (e-STJ, fls. 1.240-1.243).

Daí o presente agravo, cujas razões veiculam argumentos pela admissibilidade do

apelo extremo.

Contraminuta às fls. 1.275-1.285 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Inicialmente, deve-se ressaltar que o recurso especial não é a via própria para o desate
de suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto a análise da matéria não é de
competência desta Corte Superior, mas, sim, do Supremo Tribunal Federal, por expressa
determinação da Carta Magna.

Cumpre assinalar a deficiência na fundamentação recursal relativamente à alegada
ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, pois o recorrente apenas afirma que houve omissão aos
dispositivos mencionados. Contudo, não aponta de forma clara e específica sobre quais pontos
relevantes o Tribunal local teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Caracterizada a deficiência da
fundamentação desenvolvida na petição recursal, impossibilitando a exata compreensão da
controvérsia, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese
vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão.

2. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata
compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência da Súmula
284/STF.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula
7/STJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
428.316/ES, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA
TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe 7/12/2015)

No mérito, apesar de o recorrente ter indicado, nas razões recursais, os dispositivos
que entende violados, tão somente transcreveu os fatos narrados na inicial sem, contudo, demonstrar,
clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo qual a sua
correta aplicação, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação, à
hipótese, do enunciado 284 da Súmula do C. Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. BRASIL
TELECOM S.A. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 211/STJ E N°
282/STF.

1. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar
de apontar o preceito legal tido como violado, não demonstra, de forma clara
e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, ou apresenta
argumentação dissociada da sua literalidade, circunstância que atrai, por
analogia, a Súmula nº 284/STF.

3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial,
a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do
recurso especial (Súmulas nº 211/STJ e n° 282/STF).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 558.627/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)

Ademais, ressalto que "a intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores
fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas
hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, não sendo este o caso dos autos" (AgRg
na Rcl n. 4.847/SE, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 17/2/2011).

Na espécie, a Corte local, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela configuração do ato
ilícito, entretanto, diante das peculiaridades fáticas do caso, atendendo os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, reduziu o
quantum  indenizatório para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Assim, verifica-se que essa quantia não se afigura ínfima, o que torna inviável o especial, no ponto,
nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, não sendo o caso de valoração da prova.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA
FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano
moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.

Apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia fixada se distancia
dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a revisão
do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 711.697/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2016.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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20/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - PORTARIA STJ/GDG N. 427 DE 18 DE MAIO DE 2016 - O
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 18/05/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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