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Movimentações Ano de 2016
29/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
CONTRATO PLANO DE SAÚDE. ALEGADA ILEGITIMIDADE
PASSIVA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nºs 5 E 7 DO STJ. NÃO
APRESENTAÇÃO DE QUALQUER ARGUMENTO QUE
DEMONSTRASSE A VIOLAÇÃO DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO,
II, DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULA Nº 284 DO STF. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS DECORRENTES DA NEGATIVA DE COBERTURA
PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INJUSTA RECUSA.
DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO QUANTUM .
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83
DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
FABÍOLA LEME DE MORAES(FABÍOLA) promoveu contra UNIMED
PAULISTANA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS (QUALICORP) ação
declaratória c/c danos morais, visando à declaração de nulidade do cancelamento unilateral do plano
de saúde por elas e a condenação ao pagamento de danos morais.
Esclareceu que sofre de graves problemas neurológicos, com necessidade de
constante acompanhamento médico, em razão de grave acidente de automóvel e que sempre pagou
os boletos em dia.
Em fevereiro de 2014, foi surpreendida com notícia de cancelamento do plano, ao
tentar atendimento junto ao Hospital Santa Helena e Hospital Santa Cruz.
A demanda e a ação cautelar, em que se obteve liminar para restabelecer o plano de
saúde, foram julgadas procedentes, condenando ainda, UNIMED e QUALICORP à indenização no
importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (e-STJ, fls. 232/235).
Interpostas as respectivas apelações por UNIMED PAULISTANA e pela
QUALICORP, o Tribunal de origem negou-lhes provimento, em acórdão assim ementado:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO
CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 13, II, DA
LEI nº 9656 98. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CONSUMIDORA NÃO
COMPROVADA PELA RÉ. CANCELAMENTO ABUSIVO.
DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM DEZ
MIL REAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS
DESPROVIDOS. (e-STJ, fls. 317/327).
Inconformada, UNIMED PAULISTANA interpôs recurso especial com base no
art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação dos arts. 3º e 267, VI,
do CPC/73, 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 e 476, 884, 186 e 927 do CC/02, alegando,
em síntese, (1) a sua ilegitimidade passiva, por ser a QUALICORP a responsável por gerenciar os
contratos e os pagamentos dos clientes, (2) que não há que se falar em caracterização de dano moral
de FABÍOLA, bem como a que (3) a indenização no montante de R$ 10.000,00( dez mil reais) é
desproporcional à extensão do dano. Requer a diminuição do valor fixado por danos morais, sob
pena de enriquecimento ilícito (e-STJ, fls. 145/158).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de Justiça do Estado da São Paulo negou
seguimento a referido apelo nobre sob os fundamentos de (1) não demonstração da violação dos
dispositivos de lei federal apontados; e (2) incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fl. 354)
Contra essa decisão, UNIMED PAULISTANA manejou o presente agravo em
recurso especial alegando, em síntese que não se trata de reexame fático-probatório e que foi
demonstrada a violação dos artigos apontados no especial. No mais, repisa as razões do apelo
nobre(e-STJ, fls. 356/366)
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Da aplicabilidade do NCPC
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
(1) Da violação dos arts. 3º e 267, VI, do CPC/73
O Tribunal de origem pronunciou-se acerca da ilegitimidade passiva ad causa da
UNIMED da seguinte forma:
A legitimidade passiva das rés foi decidida no AGRAVO DE
INSTRUMENTO nº 2053211-29.2014.8.26.0000. Como bem
fundamentado na r. sentença, "em casos de plano de saúde coletivos, de
forma geral, são partes legítimas para responder à ação tanto a
estipulante quanto a operadora de plano de saúde; a primeira, na
qualidade de emitente do comando de inclusão ou exclusão do plano, e a
segunda, na qualidade de receptora do comando" (e-STJ, fls.317/321).
Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Eg. Tribunal a
quo , na forma em que argumenta a UNIMED em seu especial, seria inevitável a interpretação das
cláusula contratuais e o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos,
procedimento sabidamente inviável na instância especial.
Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte
desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal, a ponto de
verificar a relação existente entre a QUALICORP e UNIMED, de quem seria a destinatária das
mensalidades do plano de saúde e de que foi quem negou a cobertura pleiteada, pois, reforce-se,
demanda análise de contrato e reexame de contexto fático-probatório, atividades não realizáveis nesta
via especial a teor das Súmulas nº 5 e 7/STJ:
A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 144.096/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Terceira Turma, DJe 22/09/2015; AgRg no AREsp 507.595/RJ, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 25/08/2014.
(2) Da violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98
Da leitura detida do apelo nobre, não se constata qualquer argumento trazido pela
UNIMED a embasar seu intento de violação do art.13, parágrafo único, II, da lei nº9.656/98.
Desta forma, é de se aplicar o Enunciado nº 284 do STF, por analogia: É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, veja-se AgRg no Resp 1.202.107/SP, Rel. MInistro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Dje 04/082015.
(3) Da violação dos arts. 476, 884, 186 e 927 do CC/02
No tocante às controvérsias relativas a caracterização do dano moral sofrido por
FABÍOLA e o valor pelo qual a UNIMED foi condenada a pagar a este título, o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo assim se pronunciou:
Os danos morais, por sua vez, restaram caracterizados. O cancelamento
unilateral e abusivo do plano de saúde caracterizou dano moral. Evidente
o transtorno suportado pela autora que se viu sem atendimento médico
no curso de tratamento neurológico. Além disso, mesmo após tentativas
resolver a questão na esfera extrajudicial, teve que se valer de ação
judicial para sanar os danos advindos de falha ou no sistema de
informação das rés ou omissão ilícita de seus prepostos na solução do
problema.
Considerando econômica das rés e o grau de reprovabilidade da conduta
tida por abusiva, a indenização arbitrada R$ 10.000,00 (dez mil reais)
revela-se adequada (e-STJ, fls.317/321).
Verifica-se irretocável o acórdão recorrido, tendo em vista que não confronta com a
jurisprudência desta Corte, que vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais
advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição
psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora,
já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada (REsp
918.392/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).
No mesmo sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO DE
SAÚDE. HOME CARE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO
DO QUANTUM. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa "vem reconhecendo o direito ao
ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de
cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição
psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir
a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de
abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n. 918.392/RN,
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1º/4/2008).
2. Conforme consignado na decisão ora agravada é inviável a revisão
do quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem, pois,
consideradas as particularidades dos autos, em especial o pronto
deferimento da tutela antecipada requerida na inicial, não se afigurou
irrisório o valor fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), tampouco
exorbitante, o que obsta a excepcional intervenção desta Corte de Justiça.
Por tal razão, a análise da questão esbarra no reexame da matéria
fático-probatória, proceder vedado em recurso especial ante a incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 675.188/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe
29/5/2015 - sem destaque no original)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS. EXCLUSÃO INDEVIDA DE COBERTURA A
PROCEDIMENTO MÉDICO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que o custeio do procedimento
cirúrgico de sinusectomia maxilar via endonasal não foi expressamente
excluído das coberturas do plano de saúde da agravante.
2. A recusa da agravante foi injustificada, configurando a prática de
ato ilícito e o dano moral provocado à agravada, nos termos da
jurisprudência desta Corte.
3. A revisão do entendimento adotado esbarra no óbice dos enunciados
n. 5 e 7 da Súmula/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 427.894/MG, Relª. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 7/4/2015 - sem destaque no original)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO DE
SAÚDE. HOME CARE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO
DO QUANTUM. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa "vem reconhecendo o direito ao
ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura
de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e
de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização
da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico
e com a saúde debilitada" (REsp n. 918.392/RN, Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 1º/4/2008). 2. Omissis. 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp nº 675.188/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 29/5/2015, sem destaque no original)
Ainda: AgRg no AREsp nº 431.999/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 17/6/2014; e, AgRg no AREsp nº 353.207/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 20/6/2014.
Inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula nº 83 do STJ: Não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida, aplicável ao recursos especiais interpostos pelas alíneas a e c do permissivo
constitucional.
Outrossim, este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral
apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou
exorbitante, situação que não se apresenta no caso em tela, em que
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Confirma a exclusão?