Informações do processo 2012/0173817-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 219.286
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 29/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

29/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
em face de acórdão assim ementado:

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÂO. DECRETO-LEI Nº 70/66.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA.

1. O artigo 31, no seu § 1º, do Decreto-Lei nº 70/66, estabelece que, após
receber a solicitação mencionada no caput do dispositivo, o agente fiduciário
deverá promover a notiflcação do devedor, por intermédio de Cartório de
Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação
da mora.

2. O artigo 32, do Decreto-Lei nº 76/66, prevê a fase seguinte, que se inicia
com a publicação de editais para realização de leilões, sendo certo que o
devedor deverá ser comunicado da realização dos leilões.

3.Não deve a CEF promover a execução extrajudicial, enquanto estão
discutindo judicialmente a revisão do contrato de financiamento.

4. Apelação improvida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões de recurso especial, alega a ora agravante dissídio jurisprudencial e
violação dos artigos 535 do Código de Processo Civil de 1973 e 31 do Decreto-Lei 70/1966.

Não merece reforma a decisão agravada, a qual foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105/2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

De início, anoto que o agravante não indicou clara e precisamente as razões pelas
quais entende que o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 foi violado, limitando-se a
alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF (cf. AgRg no AREsp 189.299/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/8/2012, DJe
5/9/2012).

De outro lado, anoto que, para considerar violado o artigo 31, § 2º, do Decreto-Lei
70/1966 e infirmar as conclusões do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto

fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; é o que se depreende da leitura do
seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido. Confira-se:

(...)

No caso vertente, os autores não, foram notificados pelo agente fiduciário,
descumprindo-se o disposto no § 1º, do Decreto-lei nº 70/66, não tendo sido
oportunizado aos devedores a cientificação da execução instautada e, mesmo,
a possibilidade de purgar a mora.

Ademais, a mutuante não demonstrou que o agente fiduciário tivesse tomado
todas as providências no sentido da localização dos mutuários, daí o vício da
execução extrajudicial desde o momento da publicação do edital, a
contaminar todos os demais atos executivos praticados, inclusive a
adjudicação do imóvel.

A eficácia da execução está submetida a garantias procedimentais, dentre
elas, o ato essencial do mutuário executado ser pessoalmente intimado, em
homenagem ao devido processo legal, que alberga a ação extrajudicial.
Ressalte-se que a execução extrajudicial não coloca o exequente no lugar de
ente privilegiado diante dos princípios gerais da lei processual. Impõe-se a
anulação da arrematação, quando demonstrado o descumprimento de ato
essencial que é a comunicação procedimental referente ao leilão.

Vale dizer, o Decreto-Lei nº 70/66 confere ao mutuário a prerrogativa de ser
intimado pessoalmente, para purgação da mora, na forma do art. 31, § 1º,
bem como é defeso, ao agente financeiro eleger arbitrariamente o local do
imóvel hipotecado, como domicílio do devedor, para efeito de notificação
(STJ, REsp. 29.100-1, DJ de 10.05.93).

Acrescente-sé, ainda, o fato de os autores terem promovido a ação
consignatória e estarem realizando os depósitos, não devendo a CEF
promover a execução extrajudicial, enquanto estão discutindo judicialmente a
revisão do contrato de financiamento.

Ademais, observo que o entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no sentido de
que é cabível a notificação por edital quando frustrada a notificação pessoal do devedor, está de
acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte. Nesse sentido, o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA INCISO V DO ART. 485
DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI .
OFENSA AO ART. 31 DO DECRETO-LEI 70/66. NOTIFICAÇÃO DO
DEVEDOR. PURGAÇÃO MORA. EDITAL. IRREGULARIDADE.
ACÓRDÃO RESCINDIDO, EM IUDICIUM RESCINDENS. RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE PROSSIGA
NO
IUDICIUM RESCISSORIUM . PRECEDENTE.

1. A execução extrajudicial, apesar de possuir regras próprias,
reconhecidamente recepcionadas pela Constituição (cf. RE 223075,
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ 06-11-1998) não
há de ser realizada ao arrepio do devido processo legal. Conforme previsto
no art. 31 do Decreto-lei nº 70/66, a notificação pessoal, por intermédio do
Cartório de Títulos e Documentos, é o meio legítimo de cientificação do
devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado.

2. Apenas nos casos em que realizadas várias tentativas de intimação, por
meio de expedição de avisos de cobrança e carta de notificação por oficial de
cartório - e consequente lavratura de certidão com a constatação de que o
devedor encontra-se em lugar incerto e não sabido-, será válida a notificação
por edital, nos termos do § 2º do art. 31 daquele Decreto-lei.

3. Verificado que o acórdão rescindendo violou dispositivo de lei e que o
acórdão ora recorrido também o fez, ante a manutenção do desacerto, deve
ser provido o recurso especial, com o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que prossiga no julgamento do iudicium rescissorium.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1388674/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014)

Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de agosto de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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