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Movimentações Ano de 2016
29/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Geni Cristofoli Barni e outro contra decisão que não
admitiu o recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
assim ementado (fl. 297):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FUNCEF. REVISÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REDUÇÃO
DO VALOR DO BENEFÍCIO COMPLEMENTA A CADA AUMENTO
DA PARCELA PAGA PELO INSS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
1. Constitui responsabilidade exclusiva da Fundação dos Economiários
Federais o pagamento de complementação de aposentadora aos seus
associados, afigurando-se desnecessária a formação de litisconsórcio passivo
com o Banco do Brasil S/A e consequentemente a declinação da
competência para a Justiça Federal.
2. No caso em tela, consoante artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001
(Súmula 291 do ST), a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão
somente as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da
ação.
3. A redução da parcela de compIementação vertida pela fundação
demandada não se revela ilícita tampouco tem como escopo a minoração do
benefício complementar como um todo, mas a sua adequação, de modo que
os aposentados recebam como se na ativa estivessem, assegurando a
equidade entre contribuições e benefícios pagos, de forma impossibilitar
proventos ao inativo superiores ao da ativa.
4. Inexiste irregularidade no proceder da entidade previdenciária ao descontar
da importância complementar de previdência privada o valor reajustado pelo
INSS no beneficio de aposentadoria.
PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Embargos de declaração rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 317):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO
MANTIDA PREQUESTIONAMENTO.
Ausente qualquer das hipóteses autorizadoras pelo art. 535 do CPC, os
embargos de declaração devem ser rejeitados, especialmente quando clara a
intenção do embargante em rediscutir a matéria, já amplamente debatida pelo
Colegiado.
A pretensão consubstanciada no presente recurso é de modificação do
julgado e o prequestionamento matéria, hipóteses que não autorizarm a
oposição dp recurso ora intentado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Nas razões do especial, sustentaram os ora agravantes, em suma, violação aos arts.
535 do Código de Processo Civil de 1973; bem assim que o entendimento do acórdão recorrido
encontra-se em divergência com o posicionamento do Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema.
Assim delimitada a questão, verifico, inicialmente, que o acórdão recorrido se
manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema, não havendo que se falar, portanto, em
ofensa ao art. 535, do CPC/1973. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre
todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em
exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado,
encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.
Afasto, pois, a alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973.
Em relação aos demais dispositivos legais indicados pela recorrente e ao dissídio
jurisprudencial, observo que a autora da ação pretende afastar a redução nominal de seus proventos
de complementação de aposentadoria promovida pela FUNCEF, em decorrência da majoração do
benefício pago pelo INSS estabelecido pela Lei 8.213/91.
Ocorre, porém, que a jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de que,
nos casos em que os proventos de complementação de aposentadoria correspondem à diferença entre
o salário dos empregados em atividade na patrocinadora da entidade fechada de previdência privada e
o montante pago pelo INSS (hipótese dos autos), admite-se a redução dos proventos suplementares
em decorrência da majoração do benefício oficial.
Destaco, a propósito, as seguintes ementas de julgados que examinaram casos
absolutamente idênticos de redução de proventos de complementação de aposentadoria em razão da
revisão dos benefícios do INSS:
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE VERBAS
DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, APÓS O
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PERDA DA
PRETENSÃO. PLANO DE BENEFÍCIOS PREVENDO
COMPLEMENTAÇÃO, NO TOCANTE À VERBA RECEBIDA, PELO
ASSISTIDO, DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO
ORDENAMENTO JURÍDICO PREVENDO O REAJUSTE EM
INTERVALO MENOR DA PREVIDÊNCIA OFICIAL.
ESTABELECIMENTO, EM VISTA DESSE FATO NOVO
RELEVANTE, PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA (FUNDO DE
PENSÃO), DE NOVA FÓRMULA PARA MANUTENÇÃO DO
SOMATÓRIO RECEBIDO DO INSS MAIS BENEFÍCIO
COMPLEMENTAR, DE MODO A NÃO IMPLICAR AUMENTO REAL
DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE, EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM O SISTEMA
DE CAPITALIZAÇÃO, QUE CONSTITUI PILAR DA PREVIDÊNCIA
PRIVADA. O ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001
ESTABELECE O MODO ADEQUADO PARA EFETIVAÇÃO DE
AUMENTO REAL DE BENEFÍCIO, QUE NÃO PRESCINDE DA
PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA SEU CUSTEIO.
1. Quanto à tese acerca da impossibilidade de desconto de valores retroativos
à mudança no reajuste dos benefícios da previdência oficial, isto é, valores
que teriam sido "retidos discricionariamente na fonte [...], após a Lei
8.213/1991", consoante a causa de pedir, os descontos remontam a 1992, e a
presente ação foi manejada apenas em junho de 2003. Nesse passo, é bem de
ver que "[o] art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 prestigia o
entendimento consolidado no âmbito do STJ, à luz do ordenamento jurídico
anterior à sua vigência, estabelecendo que prescreve em 5 (cinco) anos o
direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria,
resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos
ausentes, na forma do Código Civil". (REsp 1117220/SC, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013,
DJe 10/12/2013)
2. O art. 202 da Constituição Federal consagra o regime de financiamento
por capitalização ao estabelecer que a previdência privada tem caráter
complementar - baseado na prévia constituição de reservas que garantam o
benefício contratado -, assim como sua organização autônoma em relação ao
regime geral de previdência social. Todavia, apenas com a Emenda
Constitucional n. 20 de 1998, a Carta Magna passou a estabelecer, no art.
202, caput , da CF, a autonomia da previdência complementar.
3. A legislação de regência garante a irredutibilidade do benefício, mas não a
concessão, em prejuízo do que fora pactuado, de ganhos reais ao assistido,
que já goza de situação privilegiada com relação aos participantes que, a teor
do art. 21, § 1º, da Lei Complementar n.
109/2001, poderão, em caso de desequilíbrio atuarial, ver reduzidos os
benefícios a conceder.
4. Dessarte, a legislação própria estabelece - em nítido prestígio ao regime de
capitalização, que constitui pilar da previdência privada - a
fórmula apropriada para aumento real de benefício, contida na regra prevista
no art. 20 da Lei Complementar n. 109/2001, estabelecendo que é pela
formação de reservas propiciada por fatores variados que, constituído
eventual resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades
fechadas - ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares
relativas aos mencionados planos -, será destinado à constituição de reserva
de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de 25% (vinte e
cinco por cento) do valor das reservas matemáticas. Constituída a reserva de
contingência, com os valores excedentes será estabelecida reserva especial
para revisão do plano de benefícios que, se não utilizada por três exercícios
consecutivos, determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios.
5. Dessarte, como o regulamento do plano de benefícios confere um
caráter de complementariedade ao benefício de previdência privada,
estabelecendo fórmula que vincula a fixação do benefício complementar ao
valor da aposentadoria paga pelo INSS - para manutenção de determinado
padrão remuneratório, a partir da soma
desses benefícios de natureza diversa -, a mudança operada na previdência
oficial para estabelecimento de aumento em periodicidade menor que a de
outrora constitui fato novo relevante que, por si só, justifica a conduta da
entidade previdenciária (fundo de pensão) de reduzir proporcional e
simultaneamente o benefício previdenciário complementar, de modo a manter
o mesmo patamar do cômputo das verbas recebidas pelo assistido -
evitando-se o inadequado aumento real do benefício.
6. Recurso especial não provido.
(RESP 1.236.590/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ
6.11.2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REDUÇÃO DO
VALOR NOMINAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
BENEFÍCIOS. OFENSA NÃO CONFIGURADA.
1. A compensação dos reajustes concedidos pelo INSS ao benefício
percebido ante a sua aposentadoria no regime geral de previdência na
complementação adimplida pela entidade de previdência privada não fere o
princípio da irredutibilidade de benefícios, pois a renda total do beneficiário
não sofre alterações.
3. Atente-se, ainda, aos regulamentos do plano de custeio e benefícios e,
especialmente, à finalidade última em face da qual se celebrou o contrato de
previdência complementar, qual seja, a manutenção da paridade da
remuneração entre ativos e inativos. A alteração de plano levada a efeito por
vontade do participante, sem que evidencie vício de vontade quando da
contratação, há de ser observada. Precedente específico.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RESP 1.381.866/SC, Rel. Ministro 3ª Turma, Paulo de Tarso
Sanseverino, DJ 12.8.2015)
No mesmo sentido: AgRg no RESP 1.461.517/RS, 4ª Turma, Rel. Ministra Isabel
Gallotti, DJe 19.11.2015 e RESP 1.386.183/SC, 3ª Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe
9.4.2015).
Encontrando-se o entendimento do acórdão recorrido em consonância com essa
orientação, tem aplicação o enunciado da Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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Confirma a exclusão?