Informações do processo 2015/0286700-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 810.743
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/11/2015 a 29/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

29/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC/73), interposto por JOAQUIM EDSON TADEU
LOPES, em face da decisão que deixou de admitir recurso especial por considerá-lo deserto, (fls.
240/241, e-STJ).

Em suas razões (fls. 261/269, e-STJ), o insurgente, tão somente, repetem os mesmos
fundamentos já lançados na via excepcional.

Contraminuta às fls. 271/274, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Com efeito, os agravantes limitaram-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos
óbices invocados.

Verifica-se, de plano, que o fundamento da decisão agravada não foi efetivamente
combatido ou especificamente impugnados nas razões do agravo. A propósito, cita-se os seguintes
julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA
ORIGEM, NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.

1.- Cumpre à parte, nas razões do agravo, impugnar todos os fundamentos
suficientes da decisão que, na origem, não admite o recurso especial.
Além
disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que
demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão agravada.

2.- A agravante, quando da interposição do Agravo, não cuidou de impugnar a
decisão agravada em toda a sua extensão
, mormente quanto à afirmação de
incidência das Súmulas 5, 7 e 13/STJ.

3.- Agravo Regimental improvido. (Grifamos)

(AgRg no AREsp 79.569/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, Dje 01/02/2012 - grifamos).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
ENGENHEIRO ELETRICISTA. REPROVAÇÃO EM EXAME
PSICOTÉCNICO. EXPRESSA NEGATIVA DE ACESSO AO LAUDO E DE
RECURSO CONTRA O RESULTADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA VIABILIZAR A IMPUGNAÇÃO
ADMINISTRATIVA DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO ANTE IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL
. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. FALHA NA DEMONSTRAÇÃO DA AVENTADA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ
. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada ,
mostrando-se
inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles -
Súmula 182
do Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo Regimental desprovido. (Grifamos)

(AgRg no AREsp 95.824/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014)

Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC/73 (art. 932, III, do NCPC), atraindo, por
analogia, a aplicação da Súmula 182 desta Corte,
verbis :

Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar

especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge"
 ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).

2. Do exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de agosto de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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