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Movimentações 2016 2015
29/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da
decisão de fl. 276 e-STJ, proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que negou provimento ao seu
agravo.
O agravante sustenta que o recurso especial não é intempestivo, tendo em vista o
recesso forense durante a semana santa.
Intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (fl. 300 e-STJ).
À vista dos fundamentos expostos, reconsidero a decisão ora agravada e passo à
análise do agravo.
Trata-se de agravo manifestado em face da decisão que negou seguimento ao recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
AVAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL ENVOLVENDO INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS, LICITUDE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO E DE
REGISTRO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE
REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO
PACTA SUNT SERVANDA. NULIDADE DO AVAL PRESTADO NA
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TÍTULO EMITIDO POR PESSOA
FÍSICA. TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO. GARANTIA
PRESTADA TAMBÉM POR PESSOAS FÍSICAS. TERCEIROS
ESTRANHOS À RELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO
ATO GARANTIDOR. EXEGESE DO ARTIGO 60, §3º, DO
DECRETO-LEI N.º 167/67.
"São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula
rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º)." (REsp.
599.545/SP - Terceira Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros -
julgado em 23.8.2007).
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO COM
O ART. 20, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE CUNHO
DECLARATÓRIO. VERBA FIXADA COM BASE NO ART. 20, §4º,
DO CPC.
Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do requerido
parcialmente conhecido e desprovido.
Argumenta a parte recorrente, em síntese, que o art. 60, § 3º do Decreto-lei n. 167/67
não determina a nulidade das garantias prestadas por pessoas físicas nas cédulas de crédito rural.
As Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior adotaram nova
orientação, a partir do julgamento do REsp 1.483.853/MS, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro.
Na oportunidade, a Terceira Turma do STJ consignou que a melhor interpretação do art. 60 do
Decreto-lei 167/1967 não inclui as cédulas de crédito rural na cominação de nulidade de garantias,
mas apenas as notas e duplicatas rurais.
Confira-se a ementa do julgado paradigma:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
AVAL EMITIDO POR PESSOA FÍSICA. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL PIGNORATÍCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 60, § 3º, DO
DECRETO-LEI Nº 167/67 NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº
6.754/79. RATIO LEGIS. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
1. As mudanças no Decreto-lei nº 167/67 não tiveram como alvo as cédulas
de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições
que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o
Decreto-lei referido.
2. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite
inferir que o significado da expressão "também são nulas outras garantias,
reais ou pessoais", disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja,
não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas
rurais.
3. Vedar a possibilidade de oferecimento de crédito rural direto mediante a
constituição de garantia de natureza pessoal (aval) significa obstruir o acesso
a ele pelo pequeno produtor ou só o permitir em linhas de crédito menos
vantajosas.
4. Recurso especial provido.
(unânime, DJe de 18.11.2014)
Na mesma linha de raciocínio, a Quarta Turma deste Tribunal também adotou o
referido entendimento, conforme se verifica no recente precedente, cuja ementa se transcreve abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO E DIREITO CAMBIÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL - CCR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DA
PRODUÇÃO AGRÍCOLA. DECRETO-LEI 167, DE 1967, ART. 60, §§
1º, 2º E 3º. TEOR NORMATIVO ESPECÍFICO ÀS CAMBIAIS.
GARANTIA DADA POR TERCEIROS EM CCR. VALIDADE.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Diversamente da nota promissória rural e da duplicata rural, que são
emitidas pelo comprador da produção agrícola e representam o preço de
venda a prazo de bens de natureza agrícola, em geral cedidas pelo produtor
rural nas operações de desconto bancário, a cédula de crédito rural
corresponde a financiamento obtido para viabilizar a produção agrícola.
2. "As mudanças no Decreto-lei n.167/67 não tiveram como alvo as cédulas
de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições
que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o
Decreto-lei referido. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº
167/67 permite inferir que o significado da expressão "também são nulas
outras garantias, reais ou pessoais", disposta no seu § 3º, refere-se
diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas
apenas às notas e duplicatas rurais" (REsp 1.483.853/MS, TERCEIRA
TURMA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 4/11/2014, DJe de
18/11/2014).
3. O Decreto-Lei 167/67, em seu art. 60, §§ 2º e 3º, determina a nulidade do
aval e de outras garantias, reais ou pessoais, referindo-se apenas à nota
promissória rural e à duplicata rural endossadas, ressalvando a validade das
garantias nestes títulos quando prestadas por pessoas físicas participantes de
sociedade empresária emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.
4. Tal nulidade, portanto, não atinge a cédula de crédito rural, porque esta
corresponde a um financiamento bancário, negócio jurídico, de natureza
contratual, em que há a participação direta de instituição de crédito. Trata-se
de operação diversa das referentes às notas promissórias e duplicatas rurais,
nas quais o banco não participa da relação jurídica subjacente, ingressando na
relação cambial apenas durante o ciclo de circulação do título.
5. Dada a natureza de financiamento bancário, inexiste óbice à prestação de
quaisquer garantias na cédula de crédito rural, sendo válidas mesmo as dadas
por terceiro pessoa física, cumprindo-se assim a função social dessa espécie
contratual.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 17.723/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, unânime,
DJe de 8.4.2015)
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para
julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade do aval.
Condeno os recorridos nas custas e ao pagamento dos honorários advocatícios no
valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
31/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Idêntico ao EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1288008
Índice (3319)
17/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 12/02/2016 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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