Informações do processo 2014/0025492-3

Movimentações 2016 2014

29/08/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
, fundamentado no
artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:

Agravo Regimental - Impugnação ao benefício da gratuidade - Ônus do
impugnante de demonstrar que os requerentes possuem recursos financeiros
suficientes para arcarem com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento
próprio - Ausência de prova da suficiência financeira dos autores - Matéria sobre a
qual já existe jurisprudência dominante deste Tribunal - Inexistência de fato novo
apto a modificar a decisão agravada - Recurso conhecido e não provido.

Nas razões do recurso especial (fls. 127/146, e-STJ), a ora recorrente apontou ofensa aos
arts. 165, 330, I, 458, II e 535, todos do CPC e da Lei nº 1.060/1950.

Aponta, em síntese, o afastamento da incidência, no caso em tela, dos benefícios da
gratuidade de justiça, vez que ausentes os requisitos que autorizam a sua concessão. Alegou, ainda,
que, em se tratando de hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, as custas do processo devem ser
rateadas entre os autores, os quais auferem, juntos, só de suplementação de aposentadoria, mais de

R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), isso sem considerar os proventos recebidos da previdência social.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o
fundamento de incidir a Súmula 7/STJ.

Irresignada (fls. 252/264, e-STJ), a agravante infirma a decisão agravada, bem como
repisa os fundamentos lançados na via excepcional.

Contraminuta às fls. 276/291, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A insurgência não merece prosperar.

1. Isso porque, inegavelmente, a revisão do acórdão recorrido que mantém o deferimento
o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita demanda reexame do conjunto
fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo
o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- A revisão do Acórdão recorrido que mantém o deferimento o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita demanda reexame do conjunto
fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso
Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 2.- O recurso não trouxe
nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém
por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.

AgRg no AREsp 494199/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe de 17/06/2014.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. SÚMULA
481/STJ. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram
submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão,
contradição ou obscuridade. Não se verifica, portanto, a afronta aos arts. 458 e 535
do Código de Processo Civil. Não se pode confundir julgamento desfavorável com
negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.

2. É possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde
que verificada a impossibilidade da parte de arcar com os encargos processuais
(Súmula 481/STJ).

3. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, indeferiu o
benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento
lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do

acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AgRg no AREsp 468143 / RJ, Rel. Min. Raul Araújo , DJe de 25/04/2014.

E ainda, no mesmo sentido: AgRg no AREsp 468143/RJ, desta Relatoria , DJe de
04/06/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1310000/MG, Rel. Min.
Humberto Martins , DJe de
28/08/2012.

2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, nega-se
provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de agosto de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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