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Movimentações 2016 2014
29/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL em face de decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal
de Justiça Local.
Consta dos autos que o recorrido foi denunciado pela suposta prática do delito descrito no
art. 15 da Lei n. 10.826/2003. Em 1ª instância, foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em
regime aberto, acrescida de multa, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
A Corte de origem, no entanto, deu provimento ao recurso de apelação, para absolver o paciente, em
razão da ausência de realização de exame de corpo de delito.
Sustenta o Parquet violação ao art. 15 do Estatuto do Desarmamento, sob a alegação de
prescindibilidade da perícia, no caso de crime de disparo de arma de fogo, cuja concretização pode
ser demonstrada também pela prova testemunhal ou documental. Destaca que, a despeito da ausência
de realização de perícia no artefato, o testemunho da vítima e do próprio recorrido confirmam a
prática do crime (...), o que já é suficiente para demonstrar a potencialidade lesiva da arma (fl.
251).
Defende, ainda, divergência jurisprudencial acerca do tema.
Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido, confirmando que para a condenação
pelo crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03, a prova pericial é prescindível quando pela
prova testemunhal restar comprovado o disparo de arma de fogo (fl. 255).
A contraminuta foi apresentada às fls. 288/290.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, às fls. 298/300, pelo provimento do agravo e
do recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim fundamentou o julgamento
da apelação na origem (fls. 234/239):
[...] Pugna o apelante pela absolvição sob o fundamento de que não foi o
autor do delito em tela, entretanto, analisando o feito, decreto a absolvição por motivos
diversos. Vejamos.
Colhe-se que o crime que o apelante foi denunciado e condenado foi disparo
de arma de fogo, sendo que o artefato foi apreendido, conforme f. 29, contudo, não foi
periciado.
É inconteste que o delito previsto no artigo 15 da Lei 10.826/03 é daqueles
que deixam vestígios, sendo que, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal,
"quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto
ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
Sobre o assunto, trago o escólio de Renato Brasileiro de Lima 1 , in verbis:
[...]
Ora, na hipótese dos autos, se o apelante foi condenado pelo delito de
disparo de arma de fogo, bem como a arma de fogo, supostamente utilizada, foi
apreendida, deveria ter sido realizada a perícia para comprovar a materialidade do crime
em apreço, o que não foi feito.
Registre-se, ainda, que nem sequer foi encaminhado o apelante e o correu
para realizarem exame de vestígios de pólvora em suas mãos, sendo certo que, além da
perícia na arma de fogo apreendida, este seria o procedimento padrão nos casos de crimes
em que há disparo de arma de fogo.
Ressalte-se que se tratando de delicta fact permanentis o Código de
Processo Penal é incisivo quanto à imprescindibilidade do exame pericial, sendo que este
somente poderá ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios houverem
desaparecido. O que não ocorreu no feito, porquanto a arma de fogo foi apreendida, sendo
assim, as provas testemunhais e a confissão dos acusados não podem suprir a prova
técnica.
[...]
Assim, denota-se que as medidas essenciais à comprovação da
materialidade do delito em tela não foram realizadas, sendo que inviável a tese de que a
perícia na arma de fogo é suprível pela prova testemunhal e confissão dos acusados, posto
que o artefato foi apreendido, não havendo qualquer demonstração de que os vestígios do
crime tenham desaparecido, não se aplicando, portanto, o artigo 168 do Código de
Processo Penal.
Por oportuno:
[...]
Desta forma, forçoso reconhecer a ausência de provas da materialidade do
delito e, consequentemente, decretar a absolvição dos acusados.
Ante o exposto, contra o parecer, dou provimento ao recurso para, com
fulcro no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, absolver Jonas da Silva Pereira da
imputação do artigo 15 da Lei 10.826/03.
Nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos
dessa absolvição ao correu Alexandre Timóteo.
Para fins de incidência do crime descrito no art. 15 da Lei 10.826/03, é prescindível a
apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais
como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas. Nesse sentido, mutatis mutandis:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI N.
10.826/03. RECONHECIDA A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO NO
LAUDO PERICIAL. FALTA DE PERÍCIA DA MUNIÇÃO. ATIPICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
[...]
2. Para a configuração do tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, é
irrelevante o fato da munição, que se encontrava dentro da arma de fogo, não ter sido
periciada, por se tratar de delito de perigo abstrato.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 192.809/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016) , com destaques.
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO
PERICIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. VIA INDEVIDAMENTE
UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO.
[...]
2. No julgamento do EResp 1.005.300/RS, a Terceira Seção consolidou
entendimento no sentido de considerar prescindível o laudo pericial para a caracterização
do crime de porte de arma de fogo. Ressalva do ponto de vista desta Relatora. Assim,
tornou-se absolutamente inócua a discussão a respeito da nulidade do laudo pericial que
não indica a qualificação dos peritos leigos nomeados.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 250.886/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, DJe 24/06/2014), com destaques.
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. LESIVIDADE OFENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE
DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE COTEJO
APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE.
[...]
2. A apreensão da arma de fogo de uso permitido é dispensável para fins
de configuração do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, sempre que a
efetiva utilização da arma ilegalmente portada restar demonstrada por outros meios de
prova. Precedentes do STF.
3. No caso em epígrafe, há depoimentos testemunhais coligidos aos autos
que fazem referência não somente ao porte de arma de fogo por todos os pacientes, como
também mencionam disparos de arma de fogo efetuados por todos eles, de modo que não é
possível reconhecer a atipicidade defendida pelo impetrante sem proceder ao exame
aprofundado do contexto fático-probatório, o que não se mostra compatível com a via
estreita do habeas corpus.
4. Ordem denegada.
(HC 170.543/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,
julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) , com destaques.
O Juízo de 1º Grau, ao examinar detidamente o conjunto probatório dos autos, e entendendo
que prescindível a realização da perícia, consignou que a confissão dos acusados, somada às demais
provas testemunhais carreadas em juízo, dão conta de que houve o disparo de arma de fogo em via
pública efetuado pelo réu Alexandre, tendo o réu Jonas anuído e concorrido para o fato, razão pela
qual lhes impôs um decreto condenatório pela prática do ilícito descrito no artigo 15 da Lei nº
10.826/2003 (fl. 181).
Nesse contexto, considerando que prescindível o laudo pericial, por se tratar de crime de
perigo abstrato, que visa tutelar a segurança pública e a paz social, deve ser restabelecida a sentença
de primeira instância.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para restabelecer a
sentença de primeira instância.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de agosto de 2016.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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