Informações do processo 2016/0075368-2

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.588.899
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/03/2016 a 29/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

29/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP. (I) - TESE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DISCUTIDA SOMENTE NO VOTO
VENCIDO. SÚMULA 320/STJ. (II) - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. (III) - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do
prequestionamento". Enunciado 320 da Súmula deste STJ.

2. Estando a fundamentação do acórdão recorrido dissociada das razões recursais a ele
relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a
deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF.

3. O raciocínio esposado pelo Tribunal a quo, insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas
do agente, não sendo cabível sua alteração nesta sede, em razão da incidência do óbice contido no
enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 02 de agosto de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP. (I) - TESE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA
DISCUTIDA SOMENTE NO VOTO VENCIDO. SÚMULA 320/STJ.

(II) - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (III) - REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manifestado contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

"PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO CONTRA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL ART. 171, § 3º, DO CP. PRELIMINARES
AFASTADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA MAJORADA. APELAÇÃO DO RÉU
DESPROVIDA E APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA.

I - Apelação criminal interposta pela ré alegando, preliminarmente, a
nulidade do processo pela inversão da ordem para apresentação de alegações
finais, bem como a ocorrência da prescrição.

II - Examinadas as preliminares, foram as mesmas afastadas.

III - A materialidade delitiva, a autoria e o dolo restaram devidamente
demonstrados, de acordo com as provas acostadas aos autos, em especial a
auditoria realizada pelo INSS, o inquérito policial e o depoimento judicial e
extrajudicial do réu, que, por sua vez, também comprovam a inexistência de erro
de direito.

IV - Com relação à dosimetria, descabe qualquer revisão postulada pelo réu,
procedendo, no entanto, parcialmente, o pleito do MPF, visto que a pena-base
deverá ser majorada em razão das conseqüências gravosas do crime.

V - Apelação do réu desprovida e apelação do MPF parcialmente provida".
(fl. 351)

Em seu recurso especial, às fls. 366/376, o recorrente alega violação ao artigo 59 do
Código Penal, ao argumento de que "o acórdão não poderia ter rejeitado a valoração da culpabilidade
como circunstância judicial desfavorável no caso concreto, com fundamento de que não teria
excedido o necessário para a prática do tipo penal pelo qual o réu foi condenado", "uma vez que é
patente a maior reprovabilidade do recorrido na prática do delito por conta da longa perpetuação da
fraude no tempo, não havendo que se falar em
bis in idem  em relação ao total do prejuízo decorrente
da prática criminosa, já valorado nas consequências".

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 381/391.

O recurso especial foi admitido à fl. 486.

O Ministério Público Federal, às fls. 538/544, manifestou-se pelo provimento do
recurso especial aviado pela acusação.

É o relatório.

A insurgência não merece prosperar.

Com efeito, no que tange à aventada afronta ao artigo 59 do Código Penal, verifica-se
que a Corte de origem não emitiu juízo de valor expresso a respeito de existência ou não de
bis in
idem
 na utilização concomitante dos elementos longo tempo de manutenção da autarquia
previdenciária em erro e o valor do prejuízo suportado pelo INSS, de modo que a tese jurídica
aventada pelo recorrente carece de requisito específico dos apelos excepcionais, o
prequestionamento.

Destaque-se, por oportuno, que não foram opostos embargos de declaração, para que
o Tribunal
a quo  se manifestasse expressamente a respeito do tema. Além disso, nos termos da
Súmula 320/STJ, "a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do
prequestionamento".

Lado outro, a menção do revisor (que ficou redator do acórdão) constante nas notas
taquigráficas, de que estaria aderindo ao voto da relatora, não teve o condão de alterar o inteiro teor
do voto vencedor constante às fls. 338/341, onde a tese jurídica aqui ventilada não foi discutida.

Assim, tem-se que perquirir nessa via estreita sobre violação da referida norma, sem

que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência
constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de
instância.

Ao ensejo, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No
mesmo sentido, o enunciado 356 da Súmula do STF.

É assente na Corte o entendimento no sentido de que é condição sine qua non  ao
conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os
dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal, emitindo-se, sobre cada um
deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão.

Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o
prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do
qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício
nas instâncias ordinárias. Confiram-se, nesse sentido, os precedentes da Corte:

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SEQUESTRO DE BENS DE
TESTEMUNHA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, 'mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a
matéria tenha sido decidida no v. acórdão impugnado, para que se configure o
prequestionamento' (REsp 1.020.855/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ
2/2/09). 2. (...)". (AgRg no REsp 932.367/MG, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 13/10/2009).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
I - A matéria debatida no apelo raro deve ter sido objeto de discussão no
acórdão atacado. Inocorrente esta circunstância, desmerece ser conhecida a
súplica por faltar-lhe o requisito do prequestionamento. Ademais, surgindo a
questão somente no julgamento do apelo, é indispensável que a parte utilize os
embargos de declaração para que o Tribunal, então, sobre ela se manifeste
(Precedentes). II – (...)". (AgRg no Ag 1122322/SC, Rel. Min. FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 16/11/2009).

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPÓSITO E GUARDA
DE 26,5 GRAMAS DE COCAÍNA E DE 42,7 GRAMAS DE MACONHA.
ARTIGO 12 DA LEI Nº 6.368/76. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA
PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO
PREQUESTIONADA. SUMULAS 282 E 356/STF. 1. A absolvição do réu
demandaria o revolvimento de matéria fático probatória, a atrair a Súmula 7/STJ.
2. Ante a ausência de prequestionamento da matéria federal tida por violada pelo
acórdão recorrido, inafastável a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3.

Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag 1019194/RJ, Rel.
Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 22/06/2009).

Além disso, ainda no que toca à apontada ofensa ao artigo 59 do Código Penal,
constata-se que a pretensão recursal do órgão da acusação consiste numa suposta desconsideração
pela Corte de origem de dois elementos diversos, ao mesmo tempo, na composição da pena-base do
réu: (I) - tempo prolongado em que o INSS foi mantido em erro, e (II) - valor considerável do
prejuízo suportado pela autarquia previdenciária.

Não obstante, da atenta leitura do inteiro teor do voto proferido pelo revisor, o qual
sagrou-se vencedor perante a Turma Julgadora, observa-se que esses dois elementos foram valorados
na confecção da pena-base do réu, tendo o Tribunal
a quo  consignado que "o valor do prejuízo
causado ao INSS foi na ordem de cinquenta e nove mil reais, valor este pago após cerca de 3 anos
e 4 meses, que certamente fragilizou os cofres da Previdência Social", sendo que, por tal razão, "o

quantum
 da pena-base deve ser fixado um pouco acima do mínimo: 2 (dois) anos de reclusão". (fl.
341)

Dessa forma, verifica-se que a fundamentação recursal está totalmente dissociada da
realidade fático/processual existente no corrente processado, o que aqui, impede a análise da
amplitude da cognição da controvérsia, ante a manifesta deficiência na fundamentação recursal.
Dessarte, incide,
in casu , o enunciado 284 da Súmula do STF, verbis : "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia". Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE
VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. MULTA. ART. 461 DO CPC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não tendo os recorrentes
indicado quais os dispositivos de lei teriam sido violados, é imperativa a
incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. (...).
3. Agravo Regimental desprovido". (AgRg no Ag 959.037/RJ, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 21/06/2010).

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A alegação de ofensa ao art. 535 do
CPC exige a explicitação clara e específica dos motivos pelos quais o recorrente
entende como violado o referido dispositivo legal, a fim de demostrar a alegada
ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A afirmação de
forma genérica atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal. 2. (...). 3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no REsp 1179981/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, DJe 03/05/2010).

"AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. RESÍDUO DE 3, 17%. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.

ALEGAÇÃO GENÉRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ENUNCIADO Nº
284/STF. PRESCRIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/2001.
RENÚNCIA. 1. (...). 2. Em tema de recurso especial assentado na alínea 'a', o
recorrente deve explicitar os motivos pelos quais houve ofensa à lei federal, pois
a deficiência na fundamentação do recurso faz incidir o enunciado nº 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. (...). 4. Agravo a que se nega
provimento". (AgRg no REsp 862.320/RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI,
SEXTA TURMA, DJe 02/02/2009).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. Agravante deve apontar precisamente o dispositivo de lei tido
como violado e expor os motivos jurídicos para tanto. A não realização deste
ônus importa em deficiência de fundamentação da insurgência especial,
impossibilitando a sua cognição. Incidência do Enunciado 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal. (...). 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no
Ag 678.168/MA, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA
TURMA, DJ 26/6/2006).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR
VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. (...) - A interposição de recurso especial
com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional exige que o recorrente
exponha com clareza a ofensa à legislação. In casu, o agravante deixou de
indicar os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo v. acórdão recorrido,
razão pela qual deve ser aplicada a Súmula 284 do STF. II - (...). Agravo
regimental desprovido". (AgRg no Ag 1127133/PE, Rel. Min. FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 17/08/2009).

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
PELA ALÍNEA 'C'. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). II - Há deficiência
na fundamentação expendida nas razões recursais, uma vez que o recorrente não
indicou, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considerou malferido o
dispositivo de lei indicado. Diante disso, observa-se que o recurso encontrou
óbice no enunciado 284 da Súmula do c. STF. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp 838.401/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, DJ 25/9/2006).

Por fim, ainda no que concerne à alegada violação ao artigo 59 do Código Penal,
denota-se que o Sodalício de origem levou em consideração tanto o tempo em que o INSS
permaneceu em erro quanto o valor do prejuízo suportado pela instituição previdenciária, e, por tais
elementos, majorou a pena-base do réu para o patamar de 2 anos de reclusão, reputando esse

quantum
 de reprimenda como necessário e suficiente para a reprovação do crime praticado pelo réu.
E, esse raciocínio esposado pelo Tribunal
a quo , insere-se dentro de um juízo de discricionariedade

do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, não
sendo cabível sua alteração nesta sede, em razão da incidência do óbice contido no enunciado 7 da
Súmula deste Tribunal,
verbis

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8269 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de março de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 18/03/2016 às 15:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão