Informações do processo 2015/0295367-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 65.824
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/11/2015 a 29/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

29/08/2016

Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEXTA TURMA - Ata da 30a. Sessão Ordinária - Em 09 de agosto de 2016
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro NEFI CORDEIRO.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS . CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE A
CONDUTA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DOLO. DEMAIS TESES
SUSCITADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a
descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor,
sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o
rol de testemunhas

2. Bem delineou a inicial que o recorrente como sócio-proprietário e administrador da empresa,
agindo por meio dessa pessoa jurídica continuadamente prestou declarações falsas às
autoridades fazendárias ou fez com que terceiro as prestasse, bem como se utilizou de
documento sabendo ser o mesmo falso ou inexato.

3. Tem esta Turma entendido que, não sendo o caso de pessoa jurídica que conta com diversos
sócios, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas
sim de pessoa jurídica onde as decisões são unificadas no gestor, vindo o crime da pessoa
jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta
constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal e por culpa subjetiva de seu

gestor.

4. Esta é a situação presente, pois, conforme consignado pelo Ministério Público em sua inicial,
o recorrente, à época era sócio-proprietário e administrador, sendo responsável pela
regularidade das escriturações da firma, bem como os garantes da conduta de seus funcionários,
contadores e prepostos.

5. A alegação de ausência de dolo, bem como as teses tributárias não foram apreciadas pelo
Tribunal de origem, sendo assim, vedada a sua análise por essa Corte, sob pena de indevida
supressão de instância.

6. Recurso em habeas corpus  improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti

Cruz.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Brasília, 09 de agosto de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão