Informações do processo 2016/0094729-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 900510
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/05/2016 a 14/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016

14/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/1973), interposto por PORTANOVA E
ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial (fls.

335-344, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,

objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,

assim ementado (fl. 124, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEGRALIDADE DE PENSÃO.
EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR LÍQUIDO.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. - A reserva de honorários advocatícios contratados incide
sobre o valor líquido do quantum apurado para RPV, deduzidos os descontos
legais, uma vez que o contrato prevê, como a base de cálculo, o valor a ser

alcançado à parte ao final do processo. - Os honorários advocatícios sucumbenciais
pertencem ao advogado e podem ser executados autonomamente, conforme

preceituam os artigos 23 e 24, §1º, do EOAB, descabendo reserva de honorários. -

Recurso não provido.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls.144-149, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 154-241, e-STJ), a parte insurgente alegou, além de

dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 22, § 4º, 23 e 24, da Lei n. 8.906/94; 421, 653, 658 e 692 do
Código Civil; 20, § 3º, 38 e 535 do CPC/73; 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Sustentou, em síntese: a) o Tribunal de origem não teria apresentado os fundamentos
utilizados para sustentar seu entendimento, deixando de se manifestar sobre os artigos

prequestionados; b) os honorários devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação; c)
autonomia das partes para contratar.
Sem contrarrazões, conforme certificado à fl. 329, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade (fls. 335-344, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.
Daí o presente agravo (fls. 349-365, e-STJ), por meio do qual a parte ataca a decisão

agravada.

Não foi apresentada contraminuta (fl. 367, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior

Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

2. A apontada violação ao artigo 535 do CPC/73 não se configura. Não há que se falar
em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as
questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, a Corte Estadual não está obrigada a se pronunciar

sobre todos os pontos invocados pelas partes, apenas aqueles necessários à solução da lide, conforme
a jurisprudência desta Corte.

Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no REsp 1545617/SC , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016; AgInt no REsp 1596790/SP , Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016; AgInt no AREsp
796.729/MT , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado

em 01/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no AREsp 499.947/RS , Rel. Ministro MARCO BUZZI,

QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016.

No caso, o Tribunal de origem analisou a questão acerca da base de cálculo dos
honorários advocatícios, decidindo que os mesmos devem incidir sobre o valor líquido recebido pela
parte, uma vez que é este que traduz efetivamente a vantagem percebida pelo cliente (fl. 128, e-STJ).
O fato de o acórdão não ter mencionado expressamente os dispositivos legais invocados

pelo recorrente, por si só, não configura negativa de prestação jurisdicional, levando-se em conta a
suficiente fundamentação acerca da controvérsia.

3. No que diz respeito à ofensa aos arts. 22, § 4º, 23 e 24, da Lei n. 8.906/94; 421, 653,

658 e 692 do Código Civil; 20, § 3º, e 38 do CPC/73; e 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB,

sustenta a parte recorrente que os honorários contratuais devem incidir sobre o valor bruto da
condenação. A Corte Estadual, sobre a questão, pontuou (fl. 128, e-STJ):

Insurge-se a parte agravante em relação à reserva da verba honorária sobre o valor

bruto da ordem de pagamento.

No caso, a avença contratual refere serem devidos "20% sobre o montante do
condenatório" (fl. 34). Tal valor deve ser líquido, após deduzidos os descontos
legais porventura incidentes, porquanto este é o quantum econômico

efetivamente auferido pela parte exeqüente.

A parte pagará honorários sobre o montante que auferir.

Nesse sentido, o entendimento desta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESERVA
DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VALOR LIQUIDO DO CRÉDITO. A

reserva dos honorários contratuais, na forma do art. 22, § 40 da Lei n" 8.906/94,
não incide sobre valor bruto do crédito, mas sim sobre o montante líquido, após,
efetuados os descontos legais. Inocorrência de bitributação de imposto de renda. O

fato gerador da obrigação tributária da parte, enquanto exe quente da condenação
judicial, não se confunde com o dos advogados, cujos honorários decorrem de
contrato particular RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento NO
70040913840, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:

Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 24/05/2011)

Como se vê, o órgão julgador concluiu que a disposição do contrato refere-se somente ao
"valor condenatório", razão pela qual entendeu que tal quantia deve ser líquida.

Desta forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à base de cálculos
dos honorários advocatícios contratuais está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior

sobre a matéria. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DO PERCENTUAL.
OMISSÃO DO CONTRATO. BASE DE INCIDÊNCIA. VALOR LÍQUIDO

RECEBIDO PELO CLIENTE. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de
que "a alegação de inobservância de regras de distribuição processual entre os
órgãos fracionários de um Tribunal constitui nulidade relativa que deve ser arguida
pela parte interessada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão" (REsp
1.370.263/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em
20/02/2014, DJe 25/09/2014). 2. Dispõe a Lei n. 8.906/94 que "se o advogado fizer
juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de
levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos
diretamente, por dedução de quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este
provar que já as pagou" (§ 4° do art. 22). 3. Realizada as exigências da habilitação,
há direito potestativo do advogado em receber os seus honorários, nos termos em
que contratados, decotando-se diretamente do crédito a ser auferido pelo vencedor.
4. No tocante à base de cálculo, na omissão do contrato, a dedução dos
honorários deverá ocorrer de acordo com a quantia efetivamente recebida
pelo cliente, ou seja, sobre seu valor líquido. Deveras, o destaque da
remuneração do advogado dar-se-á após a exata definição do crédito a ser
recebido pelo credor, posteriormente ao desconto dos consectários legais. 5.
Recurso especial não provido. [grifou-se] (REsp 1.376.513/RS, Rel. Ministro LUIS

FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03.10.17, DJe de
22.11.17)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. ART. 535 DO CPC.

OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 22, § 4° DA LEI N° 8.906/94.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.

HIPÓTESES DO ART. 20 DA LEI

N° 8.036/90. 1. Acórdão que autorizou, com esteio no art. 22, § 4°, da Lei n°
8.906/94, a dedução de parcela do quantum a ser creditado nas contas vinculadas
do FGTS para satisfação dos honorários advocatícios. Recurso especial no qual se
alega violação dos arts. 535, II, do CPC, 2º, § 2º e 20 da Lei nº 8.036/90, tendo em
vista que os valores pertencentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço são

indisponíveis e só podem ser liberados nos casos previstos em lei. 2. O julgado

combatido não violou o art. 535 do CPC uma vez que analisou todos os pontos

pertinentes ao desate da lide de forma motivada e fundamentada, não se
encontrando eivado do alegado vício de omissão. 3. Inexiste conflito entre os arts.
22, § 4°, da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e 20 da Lei n° 8.036/90, visto
que tratam de casos absolutamente distintos. O primeiro dispositivo legal
pressupõe que a quantia a ser deduzida será efetivamente recebida pelo
credor contratante dos serviços advocatícios. O segundo preceito normativo
parte de premissa diversa, qual seja, a de que o montante a ser creditado nas contas
do FGTS não pertence necessariamente ao credor, pois sua disponibilização

encontra-se condicionada à ocorrência de alguma das hipóteses nele previstas. 4.
Em face da disciplina do FGTS, conclui-se ser inviável a liberação dos saldos das
contas vinculadas para pagamento de honorários advocatícios, uma vez que esses
valores são indisponíveis, com exceção das hipóteses constantes do art. 20 da Lei
n° 8.036/90. 5. Recurso especial parcialmente provido para o fim de declarar a
impossibilidade da execução excepcional dos honorários advocatícios contratuais.

[grifou-se] (REsp 913.045/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 31/05/2007, p. 403)

Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ,
incide o óbice da Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do

permissivo constitucional.

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de maio de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

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Retirado da página 4322 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão