Informações do processo 2016/0224096-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 972769
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/08/2016 a 03/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
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03/05/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ MÁRIO QUEIROZ
LIMA contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que inadmitiu seu recurso especial.

Por sua vez, o apelo nobre (fls. 86-117) foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e

"c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 54):

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CITAÇÃO
POR EDITAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - INADMISSIBILIDADE -
JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - ABRANGÊNCIA. Quando o réu
não for encontrado pelo oficial de justiça para ser citado, não cabe ao
Judiciário investigar de outro modo o seu paradeiro, requisitando
informações a órgãos públicos ou particulares, cabendo, nesse caso, a
citação editalicia. 'Em relação ao pedido de informações para fins de
localização do endereço do executado 'o raciocínio a ser utilizado nesta
hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do
devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à
privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao
Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para
demandar em juízo.' O reconhecimento do direito aos benefícios da justiça
gratuita defere, em favor do beneficiário, a suspensão da exigibilidade das
custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 78-84).

Nas razões do apelo nobre, LUIZ MÁRIO QUEIROZ LIMA sustenta,
preliminarmente, violação ao arts. 128, 458 e 535 do CPC/73, afirmando que o eg. TJ-MG não
sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.

Ultrapassada a preliminar, aponta ofensa aos arts. 231, II, 247, 248 e 267, IV, do

CPC/73, afirmando que "(...) não houve o esgotamento das vias normais de citação, oque
caracteriza a nulidade da referida citação, uma vez que, não foi atendido o fim estabelecido pela
lei processual, ferindo assim, o princípio do contraditório e da ampla defesa na sua inteireza"
(fls. 102).

Aduz, ainda, que "(...) não fora demonstrado pela Recorrida outras tentativas de
encontrar o Recorrente, não obstante ser esta sua função. Ora, sabe-se que o Autor pode
diligenciar sobre o atual endereço do Réu junto à Receita Federal, Tribunal Regional Eleitoral,
empresas de telefonia, concessionárias de serviço público, junto aos sistemas INFOJUD,
BACENJUD. No. entanto, nada disso foi feito, sendo o deferimento da citação por edital um
error in procedendo " (fls. 105).

Intimado, RIVELLI ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA apresentou
contrarrazões (fls. 137-144) pelo desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 146-147), motivando o
manejo do agravo em recurso especial (fls. 151-170) em exame.

Também foi apresentada contraminuta (fls. 173-180), pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 128, 458 e 535 do CPC/73, uma

vez que o eg. TJ-MG analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes
robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de
que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de
maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.

Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE
COBRANÇA AJUIZADA PELA EMPREGADORA ESTIPULANTE EM FACE
DA SEGURADORA. CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIREITO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO
DA ACTIO NATA. INVALIDEZ PERMANENTE DE EMPREGADO
SEGURADO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER
PERMANENTE DA INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 126, 128, 458 e 535 do CPC/73 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no AREsp 362.427/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020 - g. n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.

1. As questões efetivamente levadas à discussão ao Tribunal de origem
foram analisadas e decididas de forma ampla, fundamentada e sem
omissão, contradição ou obscuridade, devendo ser afastada a alegada
violação aos artigos 128, 165, 458 e 535 do CPC/73.

(...)

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1509040/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018 - g. n.)

Melhor sorte não socorre ao recurso quanto à alegada ofensa aos arts. 231, II, 247,

248 e 267, IV, do CPC/73. No caso, o eg. TJ-MG concluiu pela validade da citação por edital,
nos termos do v. acórdão do qual se decalca o seguinte excerto (fls. 55-56):

"O apelante pede a declaração de nulidade da citação por edital sob o
fundamento de que é medida excepcional, devendo ocorrer apenas nas
estreitas hipóteses elencadas nos arts. 231 e 232 do CPC. Do contrário,
restariam violados os mencionados princípios do devido processo legal,
contraditório e a ampla defesa (art. 5°, LIV, e IV,CR/88).

Vê-se que a citação pessoal do executado foi tentada por diversas vezes (ff.
26, 36, 51 e 61 - autos da execução). Na última certidão o oficial de justiça
certificou:

'Certifico que, em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me à rua,
/av/pç/bc. Sebastião Moreira, n° 136/apt./s1./1j./andar, bl., bairro
Tirol, nos dias 16/09, 27/09 e 30/09, às 07h03mim, 09h44min,
14h32min, respectivamente, e deixei de citar Luiz Mário Queiroz Lima,
tendo em vista que ali funciona a igreja Batista do Tirol, sendo que me
informei naquele local junto à Sra. Tânia e outros membros da Igreja,
os quais informaram que não conhecem o réu, que S. M. J., encontra-se
em local incerto e não sabido' (f. 61, sic).

Quando for ignorado o lugar em que o réu se encontra, o art. 231, inciso
II, Código de Processo Civil admite a citação por edital. Com isso, o sistema
processual busca suprir a falta da parte demandada, que por ficção jurídica,
completa a relação processual, não sendo causa de nulidade.

(...)

Rejeito a preliminar de nulidade da citação edital.

Da expedição de ofícios.

O apelante afirma ser '[...] prudente a expedição de ofícios aos órgãos
públicos e particulares, a fim de se exaurir todas as possibilidades de
localização da ré." (f. 48, sic).

Entretanto, quando o réu não for encontrado pelo oficial de justiça para
ser citado, não cabe ao Judiciário investigar de outro modo o seu paradeiro,
requisitando informações a órgãos públicos ou entidades privadas, cabendo,
nesse caso, a citação editalícia (CPC, art. 231, II) .

(...)"

Oportuna, também, a transcrição do seguinte trecho do v. acórdão que rejeitou os
embargos de declaração (fls. 81):

"Examinando o acórdão embargado não identifico omissão, pois a Turma
Julgadora expôs de forma clara os fundamentos e a conclusão de que a
citação pessoal do executado foi tentada por diversas vezes sem êxito . Assim,
quando for ignorado o lugar em que o réu se encontra é admitida a citação
por edital."
(g. n.)

Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito - para concluiu
que não foram esgotados os meios para encontrar o ora Recorrente - demandaria revolvimento de

matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a
Súmula n. 7/STJ.

Por sua vez, o entendimento do eg. TJ-MG está em sintonia com a jurisprudência
desta eg. Corte, como se infere da leitura dos seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973. CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE. PENHORA DE VALORES. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA
CONSTRIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO
INCIDÊNCIA. . DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. No caso dos autos, para modificar as conclusões do acórdão recorrido a
respeito da possibilidade de citação por edital devido ao esgotamento de
todas as tentativas de localizar a recorrente, seria necessário o reexame de
matéria de fato.

(...)

7. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1229724/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020 -
g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

1. Inviabilidade de se aferir, na presente esfera recursal, a ocorrência de
suposta nulidade de citação, rechaçada pela Corte de origem com amparo
nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, ante o óbice contido
na Súmula 7/STJ.

2. Consoante jurisprudência desta Corte, não há imposição legal de
expedição de ofícios às repartições públicas, para fins de localização do réu
tido em local incerto ou não sabido, cuja necessidade deve ser analisada no
caso em concreto. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1823384/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS
PARA LOCALIZAR O RÉU. SÚMULA 7 DO STJ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à
ausência de nulidade da citação por edital, em virtude do cumprimento de
todas as diligências necessárias para citação pessoal do réu, seria
necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos,
providência incabível no recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7
desta Corte.

2. Ademais, conforme já decidiu esta Corte, "não há imposição legal de
expedição de ofícios às repartições públicas, para fins de localização do réu
tido em local incerto ou não sabido, cuja necessidade deve ser analisada no
caso em concreto" (REsp 364.424/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 06/05/2002, p. 289).

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1233310/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018 - g. n.)

Dessa forma, estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência
desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela
alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção,
destacam-se os recentes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS. ABRANGÊNCIA DE OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A ORIENTAÇÃO
DESTE SODALÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O
RECURSO ESPECIAL.

(...)

3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do
STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83, aplicável tanto ao recurso
especial pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."

(AgInt no AREsp 1717962/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021 - g. n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

(...)

4. Inadmissível o recurso especial, interposto tanto pela alínea 'a', quanto
pela alínea 'c' do inc. III do art. 105 da Constituição Federal, quando o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

(...)

7. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 904.399/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 -
g. n.)

Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RI-STJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9651 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão