Informações do processo 2016/0227166-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 974163
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 26/08/2016 a 24/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2017 2016

24/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, publicado em 06/05/2021.

II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo
coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não
conhecendo do Agravo interno, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os
Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte
embargante com as conclusões do
decisum .

IV. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 21 de junho de 2021.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora


Retirado da página 11016 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 9571 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 3764 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 8776 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5316 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por RODRIMAR S/A
TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS,
mediante os quais se impugna decisão, de minha lavra, que conheceu do seu
Agravo para não conhecer do seu Recurso Especial, no bojo do qual se discute
a existência de prejudicialidade externa entre a presente ação e terceira ação
declaratória.

Nas razões dos Embargos de Declaração, a ora embargante sustenta, em
síntese, que a decisão embargada padeceria de omissão, pelo seguinte:

"Permissa venia, essa sucinta fundamentação incide em duas omissões
bastante claras, sendo a primeira o fato de não se ter debruçado, em uma
linha sequer, sobre o fundamento da deficiência na fundamentação do v.
acórdão recorrido (aquele da lavra do E. Tribunal estadual); e a segunda, a
respeito do tema de direito concorrencial, que se mostra de alta relevância
em vista de recente v. decisão dessa mesma Col. CORTE SUPERIOR, do
Exmo. Min. SÉRGIO KUKINA, que foi lançada no contexto de uma ação
movida por um terminal portuário de Santos (LIBRA TERMINAIS) contra o
CADE - isto é, exatamente o mesmo contexto da ação que esta Embargante
tem pendente e que é fundamento para o pedido de prejudicialidade externa
(MM. 17 a Vara Federal em Brasília, proc. n° 2007.34.00.035023-1), no qual
foi prolatada r. sentença favorável à Embargante que desconstituiu o ato do
CADE utilizado como fundamento no v. acórdão recorrido.

2. A importância desse tema para a resolução da causa reside em que o v.
acórdão originariamente recorrido modificou a fundamentação da r. sentença
do Juízo de piso para destacar a existência de uma decisão administrativa,
no âmbito do CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(questão não tratada na sentença), que vedaria a cobrança da SSE (também
denominada derrogatoriamente como 'THC 2'), senão, vejamos: (...)" (fls.

590/591e).

Requer, por fim, "sejam conhecidos os presentes embargos e, depois da
devida manifestação da Embargante, na forma do artigo 1.023, § 2°, do CPC,
sejam eles providos para declarar as omissões, conforme art. 1.022, inciso II, do
CPC, com o potencial para a atribuição de efeitos modificativos, para se permitir
o conhecimento do agravo em recurso especial, com os efeitos decorrentes" (fl.
595e).

Sem contraminuta.

Os Embargos de Declaração não merecem prosperar.

Como cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro
material" (art. 1.022 do Código de Processo Civil).

No caso, inexistem os vícios ensejadores da integração ou mesmo da
anulação do julgado, uma vez que a decisão embargada analisou, de forma
completa e satisfatória, todos os elementos necessários ao adequado
enfrentamento da controvérsia.

Com efeito, assim restou plasmada, no ponto, a decisão agravada:

"A matéria versada no presente Recurso Especial limita-se a reconhecer, ou
não, a existência de relação de prejudicialidade entre a presente ação e
terceira ação declaratória.

Ao negar a existência da aludida prejudicialidade, assim se manifestou, no
que ora importa, o Tribunal de origem:

'A matéria abordada no recurso recebeu regular exame, sendo certo
que o ato administrativo do CADE que vedou a cobrança da THC2 não
foi o único fundamento que ensejou o improvimento do apelo, tendo o
acórdão embargado ratificado os fundamentos da sentença,
concluindo que 'não havendo prestação de serviços em favor da
autora-apelada, correta a respeitável sentença recorrida ao decidir
pela não incidência da cobrança da referida tarifa no serviço de
movimentação e adequação de cargas dentro do terminal localizado
na zona primária do porto" (cf. fls. 328/329). A Resolução da ANTAQ
n° 2.389/2012, carreada aos autos pela ora embargante (fls. 351/355),
não tem, assim, o condão de alterar a decisão, da Colenda Turma
Julgadora' (fl. 411e).

Conforme se observa, a revisão da conclusão do acórdão recorrido
demandaria inequívoca incursão no conjunto probatório dos autos - de modo
a determinar o que exatamente fora decidido nas referidas decisões e quais
foram seus fundamentos -, providência vedada pela Súmula 7/STJ" (fl.
586e).

Eventual revisão do juízo acerca da existência, ou da inexistência, de
prejudicialidade externa demandaria, como já acentuado nos precedentes
jurisprudenciais colacionados, a revisão dos fatos da causa, bem como
do conjunto probatório dos autos (inclusive para averiguar quais os fundamentos
e quais os limites das decisões proferidas), o que, repita-se, encontraria vedação
na Súmula 7/STJ.

Demais, a alegação de omissão, supostamente cometida no acórdão
recorrido, por não ter sido adequadamente apontada, no corpo do Recurso
Especial, com a consequente indicação dos dispositivos legais pretensamente
malferidos, não pode ser presentemente examinada, dada a impossibilidade de
inovação recursal.

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.

I.

Brasília, 11 de fevereiro de 2021.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3632 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão