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Movimentações 2017 2016
29/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO
GENÉRICA SÚMULA 284/STF. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO
HIPOTECÁRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o seu recurso
especial manejado em face do acórdão assim ementado:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSURGÊNCIA CONTRA A
DECISÃO QUE DEFERIU A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO
SOBRE O BEM ARRESTADO E A RESERVA DE OUTRO CRÉDITO SOBRE A
OBRIGAÇÃO EXEQUENDA REFORMA SOMENTE EM RELAÇÃO À
RESERVA DE CRÉDITO Ainda que os aditivos supervenientes majorando o
crédito rotativo garantido por hipoteca não tenham sido averbados, a verificação
de que o crédito hipotecário perfaz valor atualizado inferior ao registrado na
matrícula do imóvel não invalida a garantia real instituída, que permanece como
crédito preferencial sobre a obrigação exequenda (CC/2002, art. 959, inc.
I) Inexistência de ofensa ao princípio da especialidade da hipoteca Caso, ademais,
em que os demais créditos que não ostentem garantia real ou privilégio deverão
ser reservados somente depois de paga a presente execução, por anterioridade do
arresto (CPC, art. 612). Recurso provido em parte.(e-STJ fl. 462)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (e- STJ fls. 480/485)
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou afronta ao art. 535, inciso I, do Código de
Processo Civil/73, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional. Aduziu
contrariedade ao art. 1.424, I, do CCB, sob o fundamento da necessidade de averbação dos
aditamentos contratuais na matrícula do imóvel hipotecado para que tenha eficácia contra terceiro.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
A pretensão recursal não merece prosperar.
Em relação à suposta violação ao art. 535, do CPC/73, o recurso especial não merece
conhecimento.
Com efeito, das razões do presente recurso especial, não se verifica a indicação adequada de
que modo o dispositivo legal fora violado ou tivera negada a sua aplicação, razão pela qual incide o
óbice previsto no Enunciado n.º 284, da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO.
CASO FORTUITO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E
DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO
ESPECIAL. VEDAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO
DO PROMITENTE COMPRADOR. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 5 E
7 DA SÚMULA DO STJ.
1. O recurso especial que indica violação do art. 535 do Código de Processo
Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional,
é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do
Supremo Tribunal Federal.
2. O provimento do especial, para reconhecer a ocorrência de caso fortuito,
requer nova incursão fático-probatória e de interpretação de cláusulas
contratuais, o que é inviável em recurso especial por força das Súmulas nºs 5 e 7
do Superior Tribunal de Justiça.
3. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de compromisso de
compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessantes, havendo presunção
de prejuízo do promitente comprador.
4. O Tribunal de origem, ao consignar a existência de dano moral e ao fixar o seu
valor, além de analisar as cláusulas do contrato, incursionou detalhadamente na
apreciação do conjunto fático-probatório, estando obstada a inversão do julgado
pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 709.516/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015) - g.n.
Noutro vértice, no que concerne à tese de ausência de preferência do crédito hipotecado ao
fundamento de que não houve a averbação do aditamento contratual pelo Banco Volkswagen S/A, o
Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:
A MM. juíza oficiante deferiu aludido requerimento, tendo a exequente se
insurgido, ao argumento de que a preferência do crédito hipotecário não pode ser
oponível à presente execução, em razão do princípio da especialização, porque os
aditamentos contratuais majorando os limites de crédito garantidos não foram
averbados na matrícula do imóvel.
Contudo, verifica-se que constou expressamente do registro da hipoteca (conforme
fls. 110), que a garantia se extende a todos os aditivos contratuais, o que não
ofende ao princípio da especialização, porque os contratos garantido são de
crédito rotativo, que por sua natureza variável torna inviável a constante
averbação do valor da obrigação sobre o qual recai a garantia real.
Além disso, o que se observa é que da hipoteca em causa, que consta da matrícula
do imóvel o registro de hipoteca para garantia dos contratos consolidados na
avença DN 0759, no limite total de R$ 6.578.000,00, em 22/09/98, o que deve ser
atualizado monetariamente.
No caso presente, o próprio credor hipotecário reconhece que o valor da aludida
dívida perfaz o montante atual de R$ 6.441.806,52 (conforme fls. 124), que é
inferior ao valor escriturado na hipoteca, de forma que ainda que eventuais
aditivos contratuais majorando o limite de crédito não tenham sido averbados na
matrícula do imóvel, isso resultou em qualquer efeito em relação ao direito real de
garantia originariamente instituído na matrícula do imóvel, o que afasta
definitivamente a pretensão para o afastamento da preferência legal do credor
hipotecário sobre o bem arrestado.(e-STJ fl. 464/465)
Assim, a mudança da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem quanto à
preferência do credito hipotecário, demandaria um inevitável reexame da matéria fático-probatória,
bem como de cláusulas contratuais, hipótese vedada por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de junho de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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