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19/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ AFONSO BRAGA CABRAL,
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NOTA PROMISSÓRIA - PAGAMENTO DA
DÍVIDA PELO AVALISTA, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA PELO
PRIMITIVO CREDOR - DIREITO DE REGRESSO CONTRA A EMITENTE -
PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES, NOS TERMOS DO ART.
70,"C", DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, C/C ART. 77, DO DEC. 167/67,
PARA EXERCÍCIO DA PRETENSÃO REGRESSIVA - TERMO INICIAL -
DATA DO PAGAMENTO - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA - SENTENÇA
MANTIDA.
O avalista que efetua o pagamento do titulo sub-roga-se nos direitos do
primitivo credor, nos termos do art. 346 do CC/2002, assegurando-se-lhe o
direito em relação ao emitente da cártula.
O exercício da pretensão regressiva do avalista, ou de qualquer um dos
coobrigados, em face do emitente da nota promissória, é de seis meses, nos
termos do art. 70, "c", da Lei Uniforme de Genebra, c/c art. 77, do Dec.
167/67.
O prazo prescricional incidente na espécie tem como termo inicial a datado
pagamento efetuado pelo avalista, pois, somente a partir daí, surgiu o seu
direito de regresso em face da emitente do título.
Esse entendimento advém da aplicação do principio da actio nata, pois a
prescrição exige a existência de um direito suscetível de ser reclamado em
juízo por seu titular, bem como a violação desse direito, a partir da qual se
contará o prazo extintivo.
Tendo em vista que o embargado quitou a nota promissória que avalizou mais
de nove anos antes do ajuizamento da ação de execução, consumada está a
prescrição da pretensão regressiva." (fls. 112)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 143/154).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 128, II, 535, II do
CPC/73, 925 do CPC/2015, 199, I, 202, parágrafo único, e 206, § 5º, I, do CC/2002, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que:
(a) que o eg. TJ-MG não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração,
essenciais ao julgamento da lide;
(b) a prazo prescricional aplicável à pretensão de regresso do avalista contra o
avalizado é de 5 anos;
(c) o termo inicial da prescrição é a data do último ato praticado no processo de
execução originário;
(c) "considerando-se que o prazo prescricional de 5 anos começou a fluir em
23/06/2006, tem-se que, na data da distribuição da ação, em 07/10/2010, a prescrição não havia
se consumado " (fl. 171).
Apresentadas contrarrazões às fls. 195/203.
É o relatório. Decido.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação do art. 535, II, do CPC/73, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração,
o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento,
analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível
confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de
prestação jurisdicional. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO
CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.510.876/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira
, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022, g.n.)
Conforme se depreende dos autos, o recorrente, figurando como avalista em nota
promissória , pagou o débito em duas parcelas nos autos da ação executiva promovida pelo
credor e, após, ajuizou ação de execução contra a devedora principal, ora recorrida, que, por sua
vez, ofereceu embargos defendendo a prescrição da pretensão executiva.
O Tribunal de origem, aplicando à hipótese o prazo prescricional de 6 (seis) meses ,
com fundamento no art. 70, "c", da Lei Uniforme de Genebra, c/c art. 77, do Dec.167/67,
contados a partir da data em que efetuado o pagamento pelo recorrente na execução
originária, reconheceu a prescrição da pretensão regressiva e extinguiu o processo, com
julgamento do mérito, nos seguintes termos:
Como é cediço, o prazo prescricional referente à execução de dívida
representada por nota promissória é de três anos , contado do vencimento do
título, nos termos do art. 70, "a" da Lei Uniforme de Genebra, c/c art. 77
do Dec. 167/67.
Entretanto, no caso especifico do exercício da pretensão regressiva do
avalista, ou de qualquer um dos coobrigados, em face do emitente da nota
promissória, o prazo prescricional é de seis meses, nos termos do art. 70,
"c", da Lei Uniforme de Genebra, c/c art. 77, do Dec.167/67 . Confiram-se:
"Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras
prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador
prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil
ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula
"sem despesas".
As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador
prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a
letra ou em que ele próprio foi acionado.
Art. 77 - São aplicáveis às notas promissórias, na parteem que não
sejam contrárias a natureza deste titulo, asdisposições relativas as
letras e concernentes:
(...)
Prescrição (artigos 70 e 71)
(...)"
(...)
Nesse contexto, tenho que o prazo prescricional incidente na espécie, de
seis meses, tem como termo inicial a data do pagamento efetuado pelo
avalista, ora embargado, pois, somente a partir dai, surgiu o seu direito de
regresso em face da emitente do título .
Esse entendimento advém da aplicação do princípio da actio nata , pois a
prescrição exige a existência de um direito suscetível de ser reclamado em
juízo por seu titular, bem como a violação desse direito, a partir da qual se
contará o prazo extintivo.
(...)
Portanto, sem razão o embargado ao afirmar que o último ato do
processo de execução, movido pelo primitivo credor, Helder de Almeida, em
face dele, ocorrido em 23.06.2006, seria o termo inicial de contagem da
prescrição, posto que, como dito, desde o pagamento do título, surgiu o seu
direito de regresso em face da emitente .
Sendo assim, tendo em vista que o exequente, ora embargado, quitou a
nota promissória que avalizou, em duas parcelas, pagas em 02.07.2001 e
01.08.2001, consoante se extrai dos autos em apenso, às f. 11-12, dos autos
em apenso, mais de nove anos antes do ajuizamento ação de execução, em
07.10.2010 (f. 28, dos autos em apenso), consumada está a prescrição da
pretensão regressiva." (fls. 116/119, g.n.)
O acórdão recorrido consignou, ainda, que mesmo que se aplicasse o prazo trienal, a
pretensão estaria prescrita porque a execução foi ajuizada mais de 9 (nove) anos após a quitação
da dívida, in verbis:
"Registre-se que n ão se desconhece o relevante entendimento
jurisprudencial de que o prazo prescricional, em hipóteses como a dos
autos, malgrado a literalidade do dispositivo legal alhures citado, é trienal,
eis que assume o avalista a figura do credor originário, equiparando-se,
portanto, ao avalizado .
(...)
Todavia, mesmo se considerarmos o prazo prescricional trienal, melhor sorte
não assiste ao embargado, posto que a ação de execução, repita-se, foi
ajuizada mais de nove anos depois da quitação da cártula ." (fls. 119/120,
g.n.)
Com relação ao prazo aplicável ao garante sub-rogado, a jurisprudência desta Corte
entende que o garantidor que paga integralmente o débito fica sub-rogado nos direitos do
credor originário, mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o
prazo prescricional, sendo o termo inicial da pretensão a data do p agamento, momento em
que o garante se sub-roga nos direitos do credor. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVALISTA SUB-ROGADO. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO
CAMBIAL. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA.
1. O termo inicial do prazo prescricional foi fixado corretamente na data do
último pagamento efetuado pelo avalista, momento em que se sub-rogou
parcialmente nos direitos do credor.
2. A jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor
originário também se aplicam ao sub-rogado.
3. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a
pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º,
inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a
sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n.
167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66.
4. Assim, "prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária
de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos
no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art.
206, § 5º, I)" (AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019).
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 1.880.086/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, g.n.)
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO DO
DÉBITO PELO FIADOR. SUB-ROGAÇÃO. DEMANDA REGRESSIVA
AJUIZADA CONTRA OS LOCATÁRIOS INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO
DOS MESMOS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA, INCLUSIVE
O PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 349 E 831 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, I). OCORRÊNCIA. RECURSO
PROVIDO.
1. O fiador que paga integralmente o débito objeto de contrato de locação
fica sub-rogado nos direitos do credor originário (locador), mantendo-se
todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional.
2. No caso, a dívida foi quitada pela fiadora em 9/12/2002, sendo que, por
não ter decorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior (5
anos - art. 178, § 10, IV, do CC/1916), aplica-se o prazo de 3 (três) anos,
previsto no art. 206, § 3º, I, do CC/2002, a teor do art. 2.028 do mesmo
diploma legal. Logo, considerando que a ação de execução foi ajuizada
somente em 7/8/2007, verifica-se o implemento da prescrição, pois
ultrapassado o prazo de 3 (três) anos desde a data da entrada em vigor do
Código Civil de 2002, em 11/1/2003.
3. Recurso especial provido."
(REsp n. 1.432.999/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira
Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 25/5/2017, g.n.)
No caso exame, tratando-se de dívida oriunda de nota promissória , a pretensão
executiva prescreve em 3 (três) anos , nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de
Genebra. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL.
INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONFIGURADA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo
de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra.
3. Na hipótese, não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias
para reconhecer que a execução é fundada em contrato sem a incursão nos
fatos e nas provas dos autos por esta Corte Superior, procedimento vedado
em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no
caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a
prescrição intercorrente. Precedente.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.592.923/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020, g.n.)
De fato, esta Corte entende que "prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da
ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no
Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art. 206, § 5º, I) " (AgInt
no REsp n. 1.363.936/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti , Quarta Turma, julgado em
27/8/2019, DJe de 3/9/2019).
No presente caso, todavia, o recorrente optou por ajuizar ação executiva em face da
avalizada, de modo que não se aplica o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, e Assim, considerando que, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a última
parcela foi paga pelo recorrente em 01/08/2001, foi neste momento em que sub-rogou-se nos
direitos do credor
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