Informações do processo 2014/0328296-2

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.584.487
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/02/2016 a 26/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

26/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO LEILÃO SUSPENSO ATÉ O TRÂNSITO
EM JULGADO. ATO QUE INDEPENDE DE ATITUDE DO CREDOR.
DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. INAPLICABILIDADE NESTE CASO.
1. Possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente, se o exequente
permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material
vindicado. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
2. Na espécie, não é possível cogitar da prescrição intercorrente, pois a
paralisação do processo decorreu de decisão judicial, que suspendeu o leilão até o
transcurso do trânsito em julgado dos embargos de terceiro, não exigindo
qualquer manifestação da parte exequente.

3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 372) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/08/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO SUSPENSO
ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO JUDICIAL. ATO QUE
INDEPENDE DE ATITUDE DO CREDOR. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA TURMA
QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM CONCRETO.

1. Possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente, se o exequente
permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material
vindicado. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
2. Na espécie, não é possível cogitar da prescrição intercorrente, pois a
paralisação do processo decorreu de decisão judicial, que suspendeu o leilão até o
transcurso do trânsito em julgado dos embargos de terceiro, não exigindo
qualquer manifestação da parte exequente.

3. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo manejado por ROSÂNGELA FERREIRA em face da decisão que negou

seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição

Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO . EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, há necessidade de intimar
pessoalmente a parte credora para dar prosseguimento ao feito, o que não restou
demonstrado no presente caso. Precedentes do STJ. Não bastasse isso, no caso
concreto, sequer implementado o prazo prescricional, haja vista o período de
suspensão do processo, durante o qual não corre a prescrição. APELAÇÃO
PROVIDA. (e-STJ, fls. 468/475)

Nas razões do especial, a parte recorrente alegou violação ao art. 267, § 1º, do CPC,
sustentando que a intimação pessoal do exequente não se faz necessária nos presentes autos, bem
como reafirmou a necessidade de extinção do feito em face do reconhecimento da prescrição
intercorrente.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 509/519).

É o relatório.

Passo a decidir.

A pretensão recursal não merece ser acolhida.

Na origem, BANCO DO BRASIL S/A ajuizou execução em face de ROSÂNGELA
FERREIRA.

A presente execução foi ajuizada em 18.10.1990, sendo que a citação da devedora, ora
agravante, ocorreu em 14.11.1990. Sabe-se que fora efetivada a penhora de bem da devedora em
novembro de 1998, sendo que, em momento posterior, o Magistrado suspendeu o leilão em virtude
da ausência do trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos de terceiro e à adjudicação
(e-STJ, fl. 240).

A devedora em agosto de 2005 opôs exceção de pré-executividade, alegando a prescrição
intercorrente, que foi devidamente declarada pelo Magistrado (e-STJ, fls. 439/445).

Em sede de recurso, o Tribunal de origem reformou a sentença, afastando a prescrição
intercorrente, sob argumento da ausência de intimação pessoal do credor quando do

desarquivamento dos autos.

Daí a interposição do presente recurso especial.

Tem-se que em recente precedente de minha relatoria, que fora acolhido por unanimidade por
esta Terceira Turma, acolheu-se a tese de que quando a execução fica suspensa por ausência de bens
passíveis de penhora, e existindo inércia do credor por prazo superior à prescrição do título executivo,
permite-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, independente de intimação pessoal, porque
não há suspensão do lapso prescricional.

A propósito, o precedente acima mencionado foi assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide.

2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula
150/STF).

3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens
penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC).

4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por
prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.

5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o
exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens
penhoráveis.

6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao
feito.

7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição,
instituto de direito material.

8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto.

9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil.

10. Revisão da jurisprudência desta Turma.

11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de
excesso no arbitramento dos honorários advocatícios.

12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)

O caso dos autos difere, substancialmente, do que fora decidido pela Terceira Turma no

precedente acima mencionado.

Na espécie, o Magistrado diante da notícia de interposição de recurso especial em face do

acórdão proferido em sede de embargos de terceiro, assim determinou:

"Considerando que o acordo de fls. 174 não transitou em julgado ao contrário do
certificado a fl. 175, conforme documentos anexos,
suspendo o leilão do bem
penhorado
. Ciência ao leiloeiro. Intimem-se" (e-STJ, fls. 240/241).

Dessa forma, verifica-se que o Magistrado apenas suspendeu o leilão, não impondo ao credor
qualquer ônus decorrente deste ato judicial, de modo que não houve inércia por parte do credor na
paralisação do feito.

Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica
proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à
inércia do credor.

Sobre esse ponto, merece referência a precisa lição de PONTES DE MIRANDA sobre os
fundamentos sociais da limitação temporal de direitos e pretensões (Tratado de Direito Privado, Parte
Geral vol. 6, Bookseller, 1ª ed., 2000, p. 135):

No Código Civil brasileiro e na ciência jurídica, escoimada de teorias
generalizantes, prescrição é a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu,
durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação.
Serve à segurança e à paz públicas, para limite temporal à eficácia das pretensões
e das ações. A proteção, que se contém nas regras jurídicas sobre a prescrição,
corresponde à experiência humana de ser pouco provável a existência de direitos,
ou ainda existirem direitos, que longo tempo não foram invocados. Não é esse,
porém, o seu fundamento. Os prazos prescricionais servem à paz social e à
segurança jurídica. Não destroem o direito, que é; não cancelam, não apagam as
pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão, atendem à conveniência
de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionalidade. Qual
seja essa duração, tolerada, da eficácia pretensional, ou simplesmente acional,
cada momento da civilização determina.

Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento
indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo.

Quanto a esse ponto, o caso dos autos é emblemático, pois a execução permaneceu suspensa
por mais de cinco anos (de novembro de 1998 a agosto de 2005), sem qualquer iniciativa da parte
credora, quando então a devedora, pretendendo livrar-se do débito, requereu a declaração da
prescrição intercorrente, que teria sido consumada após três anos de suspensão do processo, por se

tratar de nota promissória.

Evidentemente, é mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo
transcurso de mais de cinco anos sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por
tempo indefinido.

Contudo, no caso dos autos, não admite-se a declaração da prescrição intercorrente, porque o
processo ficou paralisado por ato que não estava pendente de atitude a cargo da parte credora. O
Magistrado suspendeu apenas o leilão, não determinando que a parte credora tomasse qualquer outra
providência.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA DA AGRAVANTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIFICULDADES DE CITAÇÃO DE
EMPRESA CORRÉ ARGENTINA. CARTA ROGATÓRIA. INÉRCIA DOS
AUTORES NÃO VERIFICADA.

1. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao concluir que a citação válida
interrompe a prescrição, dela só se podendo cogitar após o trânsito em julgado da
decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu.

2. No caso, sendo inconteste a ocorrência da citação válida da recorrente,
revela-se completamente descabido falar em prescrição intercorrente,
especialmente porque restou consignado no acórdão recorrido que a demora no
cumprimento de carta rogatória de citação da empresa corré argentina não
resultou da inércia dos autores da demanda, mas da complexidade da cadeia de
incorporações que se sucedeu e da imperfeição do mecanismo de cooperação
judicial estabelecido entre os dois países (Brasil e Argentina).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1171070/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma
, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015 - grifou-se)

PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUE SEQUER
INICIOU.
A prescrição intercorrente supõe a inércia do credor , e - quando os
devedores são solidários - só pode ser reconhecida se beneficia a todos (CC, art.
176, § 1º); enquanto o credor perseguiu a penhora ou aguardou o desfecho dos
embargos opostos pelos co-devedores, o prazo de prescrição intercorrente sequer
iniciou. Recurso especial não conhecido." (REsp 846.470/RS, Rel. Ministro
Ari
Pargendler, Terceira Turma
, julgado em 07/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 350 -
grifou-se)

Dessa forma, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia da parte credora, o que não
ocorreu no presente caso, uma vez que houve decisão judicial suspendendo o ato do leilão, e não

impondo qualquer ônus ao credor para diligenciar no feito.

Não se aplica, neste caso, o precedente da Terceira Turma referente ao reconhecimento da
prescrição intercorrente. Correto portanto, o entendimento do Tribunal de origem, que afastou a
prescrição intercorrente.

Portanto, diante das particularidades encontradas neste caso, correto o entendimento do
Tribunal de origem, que afastou a prescrição intercorrente, aplicando a Súmula 83/STJ.

Destarte, o recurso especial não merece ter seguimento nesta Corte Superior.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de abril de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO

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18/02/2016

Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 23/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo manejado por ROSÂNGELA FERREIRA em face da decisão que negou

seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição

Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO . EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, há necessidade de intimar
pessoalmente a parte credora para dar prosseguimento ao feito, o que não restou
demonstrado no presente caso. Precedentes do STJ. Não bastasse isso, no caso
concreto, sequer implementado o prazo prescricional, haja vista o período de
suspensão do processo, durante o qual não corre a prescrição. APELAÇÃO
PROVIDA. (e-STJ, fls. 468/475)

Nas razões do especial, a parte recorrente alegou violação ao art. 267, § 1º, do CPC,
sustentando que a intimação pessoal do exequente não se faz necessária nos presentes autos, bem
como reafirmou a necessidade de extinção do feito em face do reconhecimento da prescrição
intercorrente.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 509/519).

É o relatório.

Passo a decidir.

Diante da relevância das questões suscitadas, merece provimento o agravo para melhor
analisar o recurso especial interposto, procedendo-se a devida conversão.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo em recurso especial, procedendo-se a devida
conversão.

Feitas as devidas anotações, retornem os autos eletrônicos para julgamento do recurso
especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


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