Informações do processo 2014/0228226-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 586119
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 07/10/2014 a 05/03/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016 2014

05/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/1991. RECONHECIMENTO
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL DO SEGURADO DE FORMA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU

OBSCURIDADE. EMBARGOS DO PARTICULAR REJEITADOS.

1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de
cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada,

restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.

2.      Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado

à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante,
em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação
jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos
presentes autos.

3. Verifica-se que a controvérsia foi solucionada de acordo com os parâmetros
necessários ao seu deslinde. As instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido de concessão
da aposentadoria por invalidez com base na conclusão de que as moléstias que acometem o segurado
reduzem sua capacidade laboral, de forma temporária, sendo concedido apenas o beneficio do
auxílio-doença. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos
e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação
da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.

4. Não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do
CPC/2015, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de
declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados.

5. Embargos de Declaração do Particular rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa

(Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2018 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia

20/02/2018, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão