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05/03/2018
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/1991. RECONHECIMENTO
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL DO SEGURADO DE FORMA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EMBARGOS DO PARTICULAR REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de
cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado
à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante,
em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação
jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos
presentes autos.
3. Verifica-se que a controvérsia foi solucionada de acordo com os parâmetros
necessários ao seu deslinde. As instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido de concessão
da aposentadoria por invalidez com base na conclusão de que as moléstias que acometem o segurado
reduzem sua capacidade laboral, de forma temporária, sendo concedido apenas o beneficio do
auxílio-doença. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos
e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação
da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.
4. Não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do
CPC/2015, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de
declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados.
5. Embargos de Declaração do Particular rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
(Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2018 (Data do Julgamento).
01/03/2018
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
07/02/2018
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/02/2018, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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