Informações do processo 2014/0009949-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 463.671
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/11/2015 a 26/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações 2016 2015

26/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso

especial, interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base nos seguintes fundamentos: Súmula 284/STF (ausência de indicação de dispositivos
violados e não demonstração da contrariedade), não cabimento de REsp alegando violação da norma
constitucional, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STF (reajuste de benefícios
previdenciários por critérios definidos em lei), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência
do STJ (reajuste de benefícios previdenciários por critérios definidos em lei) e consonância do
acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (critério para preservação do valor real dos benefícios
previdenciários).

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os seguintes argumentos:
não cabimento de REsp alegando violação da norma constitucional, consonância do acórdão
recorrido com jurisprudência do STF (reajuste de benefícios previdenciários por critérios definidos
em lei), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (reajuste de benefícios
previdenciários por critérios definidos em lei) e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência
do STJ (critério para preservação do valor real dos benefícios previdenciários).

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC (correspondente ao art.
544, § 4º, I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso).

Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, §
4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do
CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade
ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.

[...]

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento."

(EDcl no AREsp 419.689/ES, Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de
8/6/2016)

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Segunda Turma,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Terceira
Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ,

Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/4/2016; AgRg no REsp 1.575.325/SC,
Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/6/2016; e AgRg nos EDcl no
AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/6/2016.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º,
I, do CPC de 1973, c/c o art. 1º da Resolução STJ n. 17/2013, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de agosto de 2016.

Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)

Relatora

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